TJCE - 0288800-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 00:00 Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 171107729 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171107729 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0288800-38.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tutela de Urgência]AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA SOUSAREU: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO R.H.
 
 Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
 
 Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
- 
                                            28/08/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171107729 
- 
                                            28/08/2025 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/08/2025 17:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/08/2025 13:53 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168083865 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 168083865 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168083865 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168083865 
- 
                                            08/08/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168083865 
- 
                                            08/08/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168083865 
- 
                                            08/08/2025 17:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            26/04/2025 02:02 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA SOUSA em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/04/2025 02:02 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA SOUSA em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 10:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/04/2025 17:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            05/04/2025 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/04/2025 02:07 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA SOUSA em 04/04/2025 23:59. 
- 
                                            05/04/2025 02:03 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA SOUSA em 04/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 16:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/04/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142840981 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142840981 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0288800-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA SOUSA REU: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Conceição Siqueira Sousa, representada por sua curadora Maria Cynara Siqueira Fontenele, contra Best Senior Operadora de Saúde Ltda.
 
 Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde promovido, e foi acometida por Acidente Vascular Cerebral e aneurisma cerebral rompido, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva, todavia, a promovida negou a cobertura, alegando que a autora está em período de carência.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida que autorize a internação em leito de UTI, com a realização dos exames e procedimentos cirúrgicos necessários, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, decisão de nomeação da curadora, carteira de beneficiário do plano de saúde, guia de solicitação de internação, relação de carências, resposta da operadora e relatórios médicos.
 
 A tutela de urgência foi deferida em plantão judiciário (decisão de ID 133967323).
 
 Contestação de ID 133971087, alegando que: a) preliminarmente, a autora carece de interesse processual, pois assinou termo de responsabilidade com o hospital no qual ficou internada, e o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que, em caso de negativa da operadora, cabe ao beneficiário o pagamento das despesas, tendo a autora optado por atendimento em hospital particular em detrimento da rede pública; b) a procuração outorgada aos advogados não está assinada, havendo vício de representação; c) é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois a simples declaração hipossuficiência não é suficiente para comprovar a necessidade do benefício, o documento sequer está assinado; d) a inicial não foi instruída com cópia do comprovante de endereço da autora; e) no mérito, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a carência de 180 dias para caso de internações, tendo a autora tomado ciência no momento da contratação; f) o contrato prevê, ainda, que durante o cumprimento do período de carência, serão garantidos atendimentos de urgência limitados às primeiras 12 horas, inexistindo ato ilícito da operadora.
 
 Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares arguidas, a improcedência da ação.
 
 Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, proposta de adesão a plano de saúde, contrato particular de prestação de serviços, guia de solicitação de internação e termo de responsabilidade financeira.
 
 Réplica de ID 135147947, impugnando as preliminares suscitadas, e sustentando a obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência.
 
 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu a expedição de ofício à ANS para que apresentasse parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura (petição ID 136934112) e a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (petição ID 136934112).
 
 A decisão de ID 142602776 indeferiu o pedido de expedição de ofício e anunciou o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a autora somente firmou o termo de responsabilidade em razão da negativa de cobertura da operadora do plano de saúde, ou seja, trata-se de consequência direta da negativa, constituindo a própria causa de pedir. DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Deixo de apreciar a preliminar suscitada, pois a autora apresentou procuração assinada na petição de ID 142548088, restando suprido o vício.
 
 DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Rejeito a preliminar suscitada, pois o comprovante de endereço não constitui documento essencial para o ajuizamento da ação, por absoluta ausência de previsão legal restando suficientemente atendidos, no caso concreto, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
 
 Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA - Empréstimo consignado - Decisão que determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado e de extratos bancários, bem como o depósito judicial de eventual quantia creditada indevidamente na conta do autor, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito - Insurgência do autor - Cabimento - Petição inicial que preenche os requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil - Diploma processual que não prevê a necessidade de juntada de comprovante de endereço, mas tão somente de indicação do domicílio e residência do autor, o que foi observado no caso - Extratos bancários e depósito judicial de valores que não são imprescindíveis para o prosseguimento do feito e não configuram documento essencial para propositura da demanda, nos moldes do artigo 320, do Código de Processo Civil - Precedentes - Decisão reformada para determinar o regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078259-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, §3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora teria ou não o direito de ter os procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde, considerando se tratar de situação de emergência, embora ainda estivesse em período de carência contratual.
 
 Inicialmente, em que pese os planos de saúde possuam disciplina específica pela Lei nº 9656/98, tal fato não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
 
 O quadro de emergência que acometeu a requerente restou suficientemente demonstrado, conforme se observa à pág. 5 do relatório médico de ID 133971112, no qual consta a prescrição médica de em regime de urgência.
 
 O art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 é clara ao prever o prazo máximo de carência de vinte e quatro horas para atendimentos de urgência e emergência.
 
 Veja-se: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: […] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
 
 Precedentes. 3.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018) No mesmo sentido, precedente do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIOS PARA EVITAR MORTE DE PACIENTE COM TUMOR NO CRÂNIO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDO AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
 
 PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR COMBATIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - A análise recursal está delimitada em verificar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência concedida pelo juiz singular.
 
 A decisão que concedeu a tutela antecipatoria não merece reforma por atender aos requisitos legais.
 
 II - Os tribunais pátrios têm caminhado no sentido de ponderar cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos segurados considerando que o artigo 35 - C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua ser obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
 
 Nessas condições, em situação de urgência/emergência surge o dever de cobertura de tratamento. […] (TJCE, AI 0620096-18.2018.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 11/12/2018; Data de registro: 11/12/2018) Isto posto, considerando que o art. 12 da Lei 9.656/98 estabelece o prazo máximo de 24 horas de carência para emergências, tendo sido o contrato firmado em 25/07/2024 (documento ID 133971089), e a situação de urgência somente ocorreu em 15/12/2024, mostra-se indevida a recusa de cobertura.
 
 Frise-se que a Súmula nº 302 do STJ dispõe ser abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
 
 Por fim, cumpre ressaltar que os efeitos da decisão proferida retroagem ao dia em que foi solicitada a internação e houve a negativa da operadora, sendo absurdo impor à beneficiária o ônus de arcar com as despesas da internação no período entre a negativa e a concessão da tutela de urgência, como demonstra o documento de ID 142548094, cabendo à operadora diligenciar junto ao hospital prestador do serviço para sanar o débito, pois, conforme visto, a consumidora somente assinou o termo de responsabilidade em razão da recusa ilícita de cobertura.
 
 No tocante aos danos morais, a negativa indevida da operadora do plano de saúde, em situação de inequívoca urgência, uma vez que a paciente já havia sido diagnosticada com quadro de AVC, forçando sua curadora a assinar termo de responsabilidade financeira que culminou, inclusive, com a negativação do débito (documento ID 142548094), ultrapassa a esfera do mero dissabora, configurando o dano moral indenizável.
 
 Sobre o tema, traz-se à colação julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO PARA CÂNCER.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução.
 
 Súmula n. 83/STJ. 2.
 
 O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.637.342/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Quanto aos danos morais, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
 
 São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
 
 E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
 
 Balizado por estes critérios, considerando a gravidade do quadro de saúde da paciente, ensejando inegável abalo psicológico, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE e pelo STJ, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito, para: a) condenar a promovida em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de internação em leito de UTI e realização dos exames e procedimentos necessários, conforme prescrição médica, tornando definitiva a tutela deferida na decisão de ID 133967323; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação, excluído o componente do IPCA, e correção pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ c/c art. 406, § 1º, do CPC).
 
 Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
- 
                                            28/03/2025 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142840981 
- 
                                            28/03/2025 17:55 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            28/03/2025 08:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/03/2025 02:00 Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142602776 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142602776 
- 
                                            26/03/2025 16:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142602776 
- 
                                            26/03/2025 16:48 Indeferido o pedido de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REU) e DANIEL CIOGLIA LOBAO - CPF: *40.***.*26-47 (ADVOGADO) 
- 
                                            26/03/2025 12:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/03/2025 09:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 09:48 Juntada de Ofício 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137101494 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137101494 
- 
                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0288800-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA SOUSA REU: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO R.H.
 
 Trata-se de processo indevidamente concluso para sentença.
 
 Analisando os autos, denota-se que a parte promovida formulou pedido de produção probatória, conforme petição de ID 136934112.
 
 Ademais, percebe-se que o réu aduz em sua contestação que a procuração do advogado da parte autora (ID 133971784) não se encontra assinada pela curadora especial da outorgante, o que enseja irregularidade na representação autoral, pois não há, de fato, a outorga de poderes aos causídicos, pois o instrumento de mandato é apócrifo.
 
 Merece prosperar a tese do promovido, pois competia ao causídico autoral carrear aos autos instrumento de mandato devidamente assinado e em caso de urgência, como é o caso dos autos, tê-lo apresentado em 15 (quinze) dias do protocolo, nos termos do artigo 104, §1º, do CPC.
 
 Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I, do CPC.
 
 Apresentada a procuração, retornem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova de ID 136934112.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
- 
                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137101494 
- 
                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137101494 
- 
                                            25/02/2025 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137101494 
- 
                                            25/02/2025 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137101494 
- 
                                            25/02/2025 11:14 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            24/02/2025 17:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/02/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135183517 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135183517 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135183517 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135183517 
- 
                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135183517 
- 
                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135183517 
- 
                                            07/02/2025 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135183517 
- 
                                            07/02/2025 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135183517 
- 
                                            07/02/2025 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2025 13:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/02/2025 10:08 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            29/01/2025 22:20 Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            20/01/2025 08:27 Mov. [11] - Ofício 
- 
                                            15/01/2025 17:25 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01806686-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/01/2025 17:14 
- 
                                            13/01/2025 21:55 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01804631-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/01/2025 21:36 
- 
                                            07/01/2025 10:57 Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao. 
- 
                                            07/01/2025 10:57 Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao. 
- 
                                            27/12/2024 09:16 Mov. [6] - Documento 
- 
                                            27/12/2024 09:05 Mov. [5] - Documento 
- 
                                            24/12/2024 11:17 Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
- 
                                            23/12/2024 15:33 Mov. [3] - Documento 
- 
                                            23/12/2024 13:01 Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/12/2024 10:02 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005631-73.2024.8.06.0167
Jose Wellington Rego
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Almir Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 17:06
Processo nº 3000759-66.2025.8.06.0171
Jose Inacio
Daniel Cleiton Moreira Gomes
Advogado: Debora Ferrazzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 18:26
Processo nº 0283264-80.2023.8.06.0001
Nicholas Alan Ransom
Jose Galba de Araujo Filho
Advogado: Mauro Bernardes Serpa Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 10:05
Processo nº 3000366-10.2025.8.06.0053
Jose Pessoa Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 15:23
Processo nº 0070530-55.2019.8.06.0055
Michel Vieira Souza
Luis Carlos Batista Medeiros
Advogado: Maria Evanusa Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2019 15:53