TJCE - 0201095-91.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:59
Juntada de Certidão (outras)
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03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155841186
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155841186
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26/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155841186
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23/05/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150312351
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150312351
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201095-91.2024.8.06.0133 Promovente: CLAIRTON TELES ALVES DA COSTA Promovido: Enel DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas processuais de ID 150345387, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 11 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
22/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150312351
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11/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 09:24
Processo Desarquivado
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02/04/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 08:37
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136859720
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201095-91.2024.8.06.0133 Promovente: CLAIRTON TELES ALVES DA COSTA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando a retificação da Sentença de ID 133221862, em decorrência de suposta ocorrência de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
A embargante alega que a sentença não aplicou a Lei N° 14.905/24.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136171271). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material - e ainda dúvida, em se tratando de Juizados Especiais - de uma determinada decisão judicial.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifos nossos) A embargante sustenta que houve erro material na sentença acostada no ID 133221862, pois não aplicou os efeitos da Lei n° 14.905/24. Analisando a referida decisum, observo que cabe razão quanto à aplicação da Lei n° 14.905/24.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, passando a sentença a valer com o seguinte dispositivo, mantidas as demais disposições: DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Nova Russas/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136859720
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21/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136859720
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21/02/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DA SILVA LIMA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133221862
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133221862
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133221862
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133221862
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24/01/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133221862
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24/01/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133221862
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23/01/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130472604
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17/12/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130472604
-
16/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130472604
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13/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126801607
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126801607
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22/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126801607
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22/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 09:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 00:19
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 15:03
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/10/2024 15:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 08:52
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 08:35
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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04/10/2024 19:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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