TJCE - 3000216-46.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 08:50
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ELETROFACIL - COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ELETROFACIL - COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138306327
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138306327
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000216-46.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA MOREIRA DE ARAUJO, ANTONIA LIDUINA DE ARAUJO SILVA REU: ELETROFACIL - COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedi os autos. Observo que há disposição expressa do Código de Processo Civil no tocante à necessidade de intimação dos apelados para manifestação quanto ao teor de recurso interposto (art.1.010, §1º). Contudo, esse regramento deve ter sua aplicação mitigada em alguns casos, tais como o destes autos.
Explico. Dúvidas não existem que o Novo Código de Processo Civil inaugura na ordem jurídica novo modo de pensar a instrumentalização processual em todos os seus aspectos.
Calcado nisso, determinou a observância expressa do princípio constitucional da eficiência, alçando-o a decorrência direta da cláusula do devido processo legal, in verbis: "Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." A doutrina conceitua o princípio da eficiência nestes termos: "O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado como modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor resultado possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e pode também ser considerado em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados no desempenho de função ou atividade administrativa."1 Pelo que delimitado, portanto, o processo há que se desenvolver de modo mais eficiente, de modo menos custoso às partes e, sobretudo, ao Estado, para que o processo se realize no menor tempo possível e com o mínimo de gastos, promovendo uma justiça rápida e barata.2 Assim, a exigência de tempo e força de trabalho dos servidores e demais serventuários do sistema de justiça e gasto com a possível publicação de editais e expedientes de intimação violaria o princípio mencionado, transferindo a alçada da administração pública um ônus sem justificativa plausível. Primeiro, porque não fora formada a relação processual, o réu jamais compareceu aos autos não se podendo dizer que detenha completo conhecimento da ação movida contra si e que fora cancelada pelo Estado-Juiz à míngua de requisitos para sua continuidade. Segundo, pois em específico o recurso interposto pelo autor não ensejará maiores gravames imediatos ao recorrido. Dito isso, recebo a apelação, mantendo o decisum pelos seus próprios fundamentos, não exercendo retratação prevista (CPC, art. 485, §7º). Encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º), independentemente de nova conclusão. Expediente(s) necessário(s). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Respondência - Portaria n° 420/2025-TJ/CE) 1 JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo.
Dirley da Cunha Junior. 10ª ed.
Salvador: Juspdvim, 2011, p. 08. 2 BARROSO, Darlan. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1.
Teoria Geral e Processo de Conhecimento. 2ª Edição.
Barueri: Manole, 2007.
Pág. 46. -
12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138306327
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12/03/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136478568
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000216-46.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: MARIA MOREIRA DE ARAUJO, ANTONIA LIDUINA DE ARAUJO SILVA Requerido: REU: ELETROFACIL - COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão na sentença de id. 110818938, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença determinou o cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no art. 1º, caput, da Portaria nº. 2626/2022 do TJCE. As embargantes opuseram este recurso onde alegaram que a sentença deveria ter obedecido ao art. 64, §3º do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. O autor alega que a sentença se baseou na incompetência do juízo, mas, segundo o artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, quando há reconhecimento de incompetência absoluta, o correto seria a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo.
Todavia, no caso em tela, há de se observar a recente Portaria nº 2626/2022 do TJCE, publicada em 12/12/2022, disciplinando os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.
Cumpre informar que não há comunicação entre os sistemas, sendo impossível a remessa dos autos de forma automática (do PJe para o SAJ), sem o impulso das partes.
Dessa forma, incabível a alternativa mencionada pelo embargante, por questões técnicas de tecnologia dos sistemas.
Sendo assim, em razão da ausência de vício, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos em id. 63765351. Sobral/CE, 19 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136478568
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24/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136478568
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24/02/2025 11:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/10/2023 18:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:28
Processo Desarquivado
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03/10/2023 01:01
Processo Reativado
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20/07/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:30
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:56
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 17:10
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 22:58
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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