TJCE - 3000762-67.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000762-67.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LEANDRO DE LYRA LEMOSEndereço: Rua Francisco Edval Vasconcelos, 1079, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-795Nome: ANA THIENA APOLIANO GOMES DA SILVAEndereço: Rua Francisco Edval Vasconcelos, 1079, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-795 REQUERIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Torre Jatobá, 11 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id. 159270784, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A petição de ID 18126167, protocolada como embargos de declaração, trata-se, na realidade, de uma mera manifestação solicitando a publicação do acórdão do julgamento do recurso inominado.
Assim, considerando que já houve a publicação da decisão, conforme id 15521214, os autos devem ser remetidos a secretaria para que certifique o trânsito em julgado e determine o retorno dos autos à origem.
Retire-se da pauta de julgamento.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
09/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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09/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19350818
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08/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18980307
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18980307
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18980307
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26/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 00:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de LEANDRO DE LYRA LEMOS em 29/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ANA THIENA APOLIANO GOMES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18169917
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000762-67.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO: LEANDRO DE LYRA LEMOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000762-67.2024.8.06.0167 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A RECORRIDO: LEANDRO DE LYRA LEMOS E ANA THIENA APOLIANO GOMES DA SILVA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC).
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO NO TEMPO DA VIAGEM.
DEMANDANTES PASSARAM PELO CONSTRANGIMENTO DO ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO COM SUBSTITUIÇÃO DE TRECHO DA VIAGEM AÉREA POR VIA TERRESTRE.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
FORTUITO INTERNO RELACIONADO DIRETAMENTE COM O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA TRANSPORTADORA AÉREA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$3.000,00, PARA CADA DEMANDANTE, A FIM DE EVITAR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LEANDRO DE LYRA LEMOS e ANA THIENA APOLIANO GOMES DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
Os promoventes alegam, na inicial de id.15381759, em resumo, que adquiriram passagem aérea em 11/11/2023, pelo valor de R$1.237,08, com data da viagem para 20/12/2023 para o trecho Fortaleza - Maceió, com conexão em Recife, com previsão de decolagem para às 10:15h e pouso às 17:55h, do dia 20/12/2023, mas quando foram realizar o check-in em Recife foram surpreendidos com o cancelamento do voo, não tendo a Requerida ofertado outro voo para realocar os passageiros e que receberam voucher para o jantar e foram reacomodados para realizar o trecho final pela via terrestre de ônibus, chegando ao destino às 23:30.
Alegam que a ré ofereceu aos passageiros um voucher de R$ 300,00, com validade de três meses, mas que não poderiam utilizar pois não estariam de férias até o final do período.
Requereram, por fim, a procedência do pedido de dano material de R$2.600,00 e moral de R$20.000,00.
A promovida, na contestação de id. 15381790, arguiu, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita e da inaplicabilidade do CDC, sustentando, em breve síntese, no mérito, que o voo foi cancelado por problema na aeronave, obrigando realização da manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo, informando aos passageiros que o voo seria cancelado, solicitando que entrassem em contato com a empresa requerida para que fossem adotadas as medidas pertinentes, providenciando imediatamente alimentação e a reacomodação até Maceió, bem como voucher de compensação no valor de R$300,00 por passageiro em atenção ao quanto disposto nos artigos 20, 21, e da Resolução ANAC nº 400/2016, para evitar quaisquer prejuízos, tratando-se de motivo de caso fortuito/força maior alheio a vontade da requerida.
Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar.
No final, requereu a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 15382194.
Réplica à contestação de id. 15382196, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 15382197, a saber: "(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar os autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação inicial, nos termos do art. 405 CC.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC..(…)".
Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado de id. 15382200, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem, a fim de afastar ou, alternativamente, minorar o quantum indenizatório a título de danos morais e morais.
Contrarrazões pelos promoventes no id. 15382209, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a sentença do juízo no tocante a minoração do quantum indenizatório a título de danos materiais e morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade contratual da parte ré, configura-se o dever jurídico de indenizar caso sejam identificados os requisitos exigidos para a responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, que independerá da prova de conduta culposa/dolosa do agente, o qual causou diretamente o evento danoso, dano e nexo causal entre a conduta e o dano suportado.
Ainda importa destacar a aplicação da teoria do risco-proveito, ao caso em análise, a qual fornece subsídios para a configuração da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco imanente à atividade(Fortuito Interno), ao passo que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro/proveito responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Contudo, destaca-se, de antemão, que essa teoria, diferentemente da corrente doutrinária denominada de ''risco integral'', admite a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, como meio de obstar o dever de indenizar, especialmente, em razão da quebra do nexo de causalidade, quando da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
Conforme narrado na petição inicial e comprovado pelos bilhetes de id. 15381765, 15381766, 15381767 e de cancelamento de id. 15381769, os requerentes foram informados do cancelamento do voo de ida na data de 20/12/2023 e da necessidade de remarcação, ocorrendo, além do atraso de 05 horas e 30 minutos, a sua reacomodação para realizar o trecho final de ônibus, ou seja, a empresa aérea acionada não redirecionou os demandantes para voo com horário compatível com o contratado.
Com isso, existe comprovação da falha na prestação de serviço e dos transtornos e angústia sofridos pelos promoventes, ora Recorridos, em decorrência do cancelamento do voo de retorno e a complementação de trecho pela via terrestre, o qual deveria ser realizado via aérea, consoante foi originalmente contratado.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, devendo ser reparados eventuais danos, sejam patrimoniais ou extrapatrimonais, sofridos pelos consumidores em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, somente podendo ser afastada a responsabilização se comprovada a existência de alguma causa excludente.
Em suas razões recursais, a companhia recorrente se limita a alegar que o atraso decorreu da necessidade de reparo/manutenção da aeronave, colocando tal fato como circunstância que foge da previsibilidade da empresa de transporte, motivo pelo qual estaria caracterizada circunstância apta a excluir o dever de reparação pelos danos gerados à consumidora.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo-se em vista que a situação evidenciada nos autos é considerada pela jurisprudência como caso de fortuito interno.
No caso em apreço, observa-se que o autor teve remarcações do voo originalmente contratado, na véspera de seu embarque e na data seguinte.
Os transtornos relatados na petição inicial, trazem para a empresa aérea, na condição de prestadora de serviços de transporte aéreo, responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação de serviço.
Não restando compro-vada nos autos nenhuma excludente de ilicitude impõe-se ao fornecedor dos ser-viços de transporte aéreo a responsabilidade pelo defeito apresentado no fornecimento do ser-viço, a teor dos artigos 734 e 737 do Código Ci-vil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sal-vo moti-vo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários pre-vistos, sob pena de responder por perdas e danos, sal-vo moti-vo de força maior.
Sob esse enfoque, pela análise do caderno processual, resta caracterizado o de-ver de indenizar o dano moral e material, tendo a parte acionada, ora Recorrente, em sede recursal pugnado pelo afastamento ou minoração do quantum destinado a reparação a título do dano moral, apenas.
Sobre tal circunstância da análise dos fatos narrados na demanda, conforme já aludido -verifica-se que os contratempos ocasionados pela empresa recorrida, e a situação -vi-venciada pela consumidora, perpassam o plano dos meros dissabores, justificando juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação a título de danos morais.
Observo, todavia, que o dano moral decorre de uma -violação a direitos da personalidade atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da -vítima.
Pode ser definido como a pri-vação ou lesão de direito da personalidade, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou -vicissitude do cotidiano.
No caso, constata-se que a situação delineada na petição inicial supera os limites do singelo aborrecimento do cotidiano e caracteriza dano moral passí-vel de reparação, pois a falha na prestação do ser-viço se re-velou apta a frustrar as legítimas expectati-vas dos consumidores.
Registre-se que a proposta de assistência material minimiza, sendo apenas parcialmente cumprido o disposto no artigo 27 da Resolução 400/10 da ANAC, que trata da matéria em questão, mas que não tem o condão de excluir os danos morais efetivamente sofridos pela promovente.
Com relação ao pedido recursal para minoração do quantum a título de danos morais, observo inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada demandante, ora parte Recorrida. É sabido que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade.
Dessa forma, embora levando-se em consideração que, por um lado temos uma companhia aérea, e do outro duas pessoas físicas de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que embora cabíveis os danos morais, o valor arbitrado merece redução.
Primeiramente, porque o pouso no destino estava previsto para às 17:55h, do dia 20/12/2023, havendo apenas um atraso não substancial, já que de fato os autores chegaram ao destino no mesmo dia às 23h:30min, com algumas horas de atraso.
Nessa hipótese, entendo que não ocorreu um abalo significativo ou violação brutal ao direito de personalidade dos promoventes, ora Recorrentes.
Dessa forma, visando à adequação do quantum indenizatório à extensão do dano suportado pelos autores e evitando enriquecimento ilícito, REFORMO a sentença recorrida para REDUZIR o montante da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, isso porque esse novo valor arbitrado se encontra na média do comumente praticado nas Turmas Recursais, levando-se em conta o pequeno atraso da partida, mesmo com a mudança da modalidade de transporte (aéreo para terrestre), além dos constrangimentos na época natalina.
Referido valor proporciona justa indenização pelo dano sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo, com relação ao quantum, o seguinte: CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO NO TEMPO DA VIAGEM.
DEMANDANTE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA SOBRE O CANCELAMENTO DO VOO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR (ARTIGO 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000081820238060020, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/06/2024) (Destaquei) CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO NO TEMPO DA VIAGEM. DEMANDANTE NÃO FORA PREVIAMENTE NOTIFICADO SOBRE O CANCELAMENTO DO VOO COM TRAJETO FORTALEZA-GOIÂNIA.
AUTOR PASSOU PELO CONSTRANGIMENTO DA DUPLA REMARCAÇÃO DO TRECHO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA ORIGEM.
R$ 3.000,00 VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003522920238060010, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/10/2023) Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada para minorar o quantum destinado à condenação a título de reparação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no intuito de reformar a sentença tão somente para fins de reduzir o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, com correção monetária (INPC) contada da data do arbitramento (Sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, mantendo inalteradas as demais disposições da sentença recorrida.
Condeno a recorrente, parcialmente vencida, em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18169917
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21/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169917
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20/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 03:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17354442
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17354442
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20/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354442
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20/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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