TJCE - 3000620-29.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154829486
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154829486
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154829486
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154829486
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000620-29.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria Lucimar da Silva em face de Banco Bradesco S/A, que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 16/04/2025 (id.150810022).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.150673053) e de réplica (id. 153404004), vindo os autos conclusos para a sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas em defesa, pois o julgamento é favorável à parte demandada. 2.
DA PRESCRIÇÃO Alega-se em contestação que a prescrição ocorre após três anos.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando o Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, contando-se o prazo individualmente de cada desconto.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois do último, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante.
Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Assim, como no caso concreto a ação foi protocolada em janeiro de 2025, reconheço, de ofício, a prescrição das cobranças que ocorreram em momento anterior a janeiro de 2020.
Dessa maneira, deve o processo ter seu seguimento normal quanto aos descontos que se iniciaram a partir dessa última data mencionada. 3.
DA DECADÊNCIA A requerida informa que "busca a parte autora a anulação do contrato objeto da lide, de sorte que o prazo decadencial aplicável é o previsto no art. 178 do Código Civil, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme inciso II do antedito dispositivo legal" (pág. 11, id. 150673053).
Segundo ela, "no caso em análise, tem-se que o contrato foi firmado em 2020 e a ação foi proposta em 2025, portanto, mais de 4 (quatro) anos após entabulamento do negócio, evidenciando a ocorrência de decadência, de modo que deve a ação ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC" (pág. 11, id. 150673053).
Tenho que a tese não merece guarida. É pertinente destacar que, além dos casos expressos em lei, o negócio jurídico é anulável em virtude da incapacidade relativa do agente ou de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, a teor do art. 171 do CC.
Por outro lado, diante das características distintas da presente demanda, concluo pela não incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do CC. É que, em casos como o presente, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor transcrevo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A propósito, colaciono trecho da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 3.
Não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei nº 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. (TJ-CE - AC: 00018562120188060100 Itapajé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) 4.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, "desde o mês de fevereiro do ano de 2021, a requerente observou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer justificativa plausível por parte do requerido" (pág. 2, id.133868765).
Segundo consta "a autora não reconhece a legitimidade de tais descontos, posto que nunca anuiu com a realização de tal negocio jurídico" (pág. 2, id.133868765).
Convém mencionar que as informações questionadas estão expressamente informadas junto à Inicial.
Nela, observa-se que a operação de crédito discutida tem por número de identificação o código 815234473, referindo-se a 84 parcelas de R$ 160,27 (cento e sessenta reais e vinte e sete centavos).
Quando do início desta demanda, 45 descontos já haviam sido realizados.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou relação dos empréstimos consignados junto ao id.133868767.
Por sua vez, em contestação, a parte ré alegou que "o contrato celebrado entre as partes se deu de forma regular" (pág. 3, id. 150673053) e que "pela simples análise da documentação anexada, evidencia-se a regularidade da contratação" (pág. 3, id. 150673053).
A fim de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu como provas a cópia do contrato (id.150673054) e o extrato no qual se demonstra a transferência para a conta da autora (id.150673055).
Considerando tudo o que foi apresentado, embora solicitada pela requerente e refutada pelo réu, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Nesse sentido, o desate da lide resume-se a saber se a operação de crédito questionada foi devidamente autorizada pela reclamante e, caso confirmada, se houve o crédito em conta do referido valor.
Assim, com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte ré.
Conforme observado no acervo probatório do presente processo, verifica-se que o contrato questionado pela autora foi apresentado pelo réu junto à contestação (id. 150673054).
Ele preenche todas as características da operação de crédito mencionada junto à Inicial.
Cumpre trazer alguns esclarecimentos a fim de evitar posteriores indagações.
Embora o extrato aponte que o valor credito seja de apenas 1.796,72 (mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), observa-se, na página 9 da cédula de crédito bancário juntada pela instituição (id. 150673054), que se trata de refinanciamento de empréstimo consignado.
Assim, o valor total da operação remete à exata importância apontada no Histórico de Empréstimo Consignado trazido pela autora (pág. 4, id. 133868767): R$ 6.587,49 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
O valor recebido a menor é fruto das deduções dos empréstimos anteriores, bem como da cobrança de seguro prestamista.
Por fim, é importante observar que o crédito no valor mencionado foi efetivamente transferido para a autora (Banco: 237, Agência: 458, Conta: 736489-P).
Os dados da conta indicados por ela como sendo sua (pág. 1, id. 133868767) condizem com as informações constantes no documento que comprova a transferência (id. 150673055). 5.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo improcedente, com resolução de mérito, o pedido do autor.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154829486
-
15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154829486
-
15/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/04/2025 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136759130
-
24/02/2025 06:22
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000620-29.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/04/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYwNjkwYWItOGU2OC00ZDZmLTlmYzAtZTUyOTViMzU2OTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3000617-74.2025.8.06.0167 3000618-59.2025.8.06.0167 3000619-44.2025.8.06.0167 3000621-14.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136759130
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21/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136759130
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21/02/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134110193
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134110193
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06/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134110193
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06/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/01/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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