TJCE - 3000081-07.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 10:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 10:20 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 05:52 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 05:52 Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 02/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154239577 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154239577 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000081-07.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA VILANI DE LIMA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Recebidos hoje.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
 
 As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID 150704495.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 150704495), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção.
 
 Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos.
 
 Autorizo alvará para levantamento de valores, se houver. Expedientes necessários. Massape/CE, 10 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154239577 
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                                            15/05/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 22:10 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            09/05/2025 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 05:27 Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 05:27 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142578522 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142578522 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142578522 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142578522 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000081-07.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA VILANI DE LIMA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
 
 Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 26 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142578522 
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                                            08/04/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142578522 
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                                            31/03/2025 10:47 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/03/2025 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2025 19:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135845917 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000081-07.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA VILANI DE LIMA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Recebidos hoje.
 
 Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação.
 
 Exp.Nec.
 
 Massape/CE, 13 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135845917 
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                                            21/02/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135845917 
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                                            17/02/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 10:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 11:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 01:59 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            22/01/2025 21:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/01/2025 11:52 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            20/01/2025 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 19:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 19:55 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            13/01/2025 19:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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