TJCE - 0288392-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 13:33
Alterado o assunto processual
-
27/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138413098
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138413098
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01/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0288392-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] Autor: ANA VLADIA SOARES HISSA Réu: FORTALEZA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE NOTAS E PROTES DESPACHO R.H.
Proceda-se a intimação da parte promovida para, no prazo judicial de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela promovente, conforme determina o art. 1010, § 1º, do Código Processual Civil vigente.
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes Necessários.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
31/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138413098
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29/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FORTALEZA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE NOTAS E PROTES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FORTALEZA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE NOTAS E PROTES em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137221241
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27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0288392-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] Autor: ANA VLADIA SOARES HISSA Réu: FORTALEZA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE NOTAS E PROTES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de bem de família proposta por ANA VLADIA SOARES HISSA. A autora alegou, em suma, ter adquirido junto com o seu cônjuge o apartamento nº 502, situada nesta Capital, na Rua Ana Bilhar, nº 891, Aldeota, objeto da matrícula n. 42.249 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, para ser a residência da família. Informa que o seu companheiro, hoje falecido, transferiu a terceiros as empresas da qual participou, contudo, tais pessoas jurídicas adquiriram dívidas que não foram pagas pelos novos administradores, o que lhe gerou diversos problemas financeiros. Diz que diversas dívidas trabalhistas das referidas empresas impedem que sejam emitidas todas as certidões necessárias para que se institua o bem de família de forma administrativa, por ser o único imóvel residencial pertencente a viúva e por residir nela há mais de 30 anos. Aduz que o juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo e da 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconhecerem que o imóvel seria bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. Assim, resolveu a autora ingressar com o presente processo para registrar junto a matricula do bem de raiz a condição de bem de família. Em despacho de id 117180313 foi determinada a emenda da inicial para inclusão da serventia de registro imobiliário no polo passsivo da demanda. O oficial do registro imobiliário da primeira zona ofereceu resposta de id 117182889.
Suscitou preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, salientou que o bem de família legal independe da prática de qualquer ato registral, sendo suficiente a comprovação dos requisitos da Lei 8.009/1990 no bojo do processo que implicou em restrição ao direito de propriedade.
Aduziu que a instituição do bem de família voluntário, como pretendido pela parte autora, impõe a observância dos requisitos dos arts. 1.711 ao 1.720 do Código Civil. A autora manifestou-se em réplica (id 117182895). Seguiu-se o anúncio do julgamento antecipado da lide (id 117182905). É o breve relatório.
Decido. Como cediço, não se confundem os institutos do bem de família previsto na Lei 8.009/90 e o bem de família convencional ou voluntário previsto nos artigos 1711 e seguintes do Código Civil, sendo este realizado por escritura pública levada a registro.
Por outro lado, o bem de família decorrente da Lei, independente de registro de título, deve ser reconhecido em cada caso concreto, cabendo, a parte que arguir a impenhorabilidade, o ônus de demonstrar que o bem objeto da constrição se amolda aos critérios de proteção estabelecidos pela Lei nº 8.009/90, bem como a parte que se contrapõe ao reconhecimento a prova de que o imóvel não é destinado à moradia da entidade familiar ou que esta possui outros bens suscetíveis de penhora, na forma do artigo 373, I, do CPC. Neste diapasão, resta evidenciada a natureza processual e incidental da declaração do bem de família legal, bastando, tão somente, ser suscitado perante os juízos nos quais ocorram constrições judiciais incidentes sobre o imóvel. Ressalte-se, por oportuno, que a própria Lei excepciona a impenhorabilidade do bem de família, como por exemplo a dívida em contrato de fiança, o que impõe, como acima evidenciado, sua declaração no caso concreto. Assim, declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto desta demanda, na forma como pretende a autora, consistiria em verdadeiro salvo conduto futuro e genérico de não execução do bem. Destarte, a pretensão autoral traduz via processual inadequada, sendo a parte autora carecedora do legítimo exercício do direito de ação para instituição de bem de família por sentença judicial. Com efeito, os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, volume I, Editora Lúmen Juris, 2007, páginas 131 e 132: A segunda `condição da ação` é o interesse de agir, também chamado interesse processual.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a `utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante`...
Assim sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito. (...) O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: `necessidade da tutela jurisdicional` e `adequação do provimento pleiteado.
Fala-se, assim, em `interesse-necessidade` e em `interesse-adequação`. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida. Certificado quanto ao trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos ao arquivo.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137221241
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26/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221241
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25/02/2025 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:42
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/06/2024 14:56
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 09:25
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/04/2024 21:56
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 01:52
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 18:41
Mov. [52] - Documento Analisado
-
01/04/2024 23:30
Mov. [51] - Mero expediente | R.H. Diante do silencio das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde da questao. Int. Nec.
-
12/03/2024 14:29
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 23:36
Mov. [49] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 20:57
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 01:45
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 13:52
Mov. [46] - Documento Analisado
-
20/10/2023 12:45
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 15:09
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 23:35
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353805-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2023 23:01
-
18/09/2023 22:14
Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 21:37
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 11:43
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2023 Teor do ato: R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Nayara Omena de Farias Amorim (OAB
-
01/09/2023 08:12
Mov. [39] - Documento Analisado
-
25/08/2023 16:45
Mov. [38] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
25/08/2023 13:48
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/08/2023 16:34
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281036-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2023 16:21
-
02/08/2023 13:52
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/08/2023 13:52
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/08/2023 13:45
Mov. [33] - Documento
-
27/07/2023 09:17
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/141028-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
26/07/2023 14:06
Mov. [31] - Documento Analisado
-
19/07/2023 19:13
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 01:29
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/06/2023 21:45
Mov. [28] - Conclusão
-
13/06/2023 21:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119131-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/06/2023 21:26
-
12/06/2023 20:54
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 01:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0204/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Nayara Omena de Farias Amorim (OAB 32973/CE)
-
06/06/2023 14:17
Mov. [24] - Documento Analisado
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02/06/2023 23:42
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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02/06/2023 16:23
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2023 21:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02093272-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2023 21:23
-
12/05/2023 10:56
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
10/05/2023 14:06
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2023 11:44
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2023 11:44
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/05/2023 11:36
Mov. [16] - Documento
-
18/04/2023 14:51
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/068548-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
-
15/12/2022 15:47
Mov. [14] - Documento Analisado
-
12/12/2022 13:21
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o pedido retro, cite-se o Cartorio conforme pedido em fls. 90/91. Expedientes necessarios.
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09/12/2022 23:21
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/12/2022 14:08
Mov. [11] - Conclusão
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08/12/2022 11:09
Mov. [10] - Conclusão
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08/12/2022 11:09
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02556119-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/12/2022 10:46
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08/12/2022 08:11
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/12/2022 atraves da guia n 001.1415226-66 no valor de 6.658,88
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23/11/2022 20:35
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1415226-66 - Custas Iniciais
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22/11/2022 19:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 17:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/11/2022 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 23:33
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2022 23:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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