TJCE - 0201563-54.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:56
Juntada de relatório
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23/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 19:21
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 19:21
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 142911287
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142911287
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201563-54.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE MARCELIO ALBUQUERQUE SOUSA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 28 de março de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
28/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142911287
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28/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137128288
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137128288
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201563-54.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCELIO ALBUQUERQUE SOUSAREU: ENEL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral proposta por JOSÉ MARCELO ALBUQUERQUE SOUSA em desfavor da ENEL - Companhia Energética do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor que há anos é morador, junto de sua família, do PV São Gonçalo, em Itapipoca.
Aduz que a concessionária requerida instalou poste de energia elétrica com transformador dentro de seu terreno, junto de sua casa. Alega que procurou a requerida para a retirada poste, haja vista os riscos impostos à sua família, no entanto não obteve êxito. Requereu, assim, provimento judicial que determine a retirada do poste, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Entre outros documentos, juntou protocolo administrativo (id 114312843) e fotografias do local (id 114312844). Em contestação (id 114310370), a requerida alega inexistência de ato ilícito, correta instalação do poste, construção do imóvel posterior à existência de rede elétrica, obrigação do autor de arca com o ônus da obra, interesse particular na remoção e inexistência de dano moral. Juntou apenas procuração e atos constitutivos. Réplica de id 114312829, reiterando os argumentos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, se manifestaram através dos petitórios de id 114312836 e id 114312837. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importava relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (Arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Aduz o autor que a ré se recusa a retirar poste de energia elétrica fincado em seu terreno, junto de sua residência.
Afirma que o equipamento oferece risco aos moradores e que a colocação do poste e negativa de retirada, limitando seu direito de propriedade, causa dano moral passível de indenização. A concessionária ré, por sua vez, afirma a regularidade da sua conduta, fundamentando na Resolução nº 1000/2021 da Aneel, de forma que a obra para regularização da retirada do poste, fincado antes da construção do imóvel, seria de responsabilidade da parte autora. Inicialmente, registro que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, nos termos da Resolução n° 1000/2021, que regulamenta os serviços de energia elétrica, notadamente quanto ao disposto no artigo 110, as obras de remoção de poste, e outros equipamentos da rede, serão custeadas pelo usuário, na hipótese em que se tratar de melhoria de aspectos estéticos e de interesse exclusivo do consumidor, in verbis: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. Na espécie, a manutenção do poste e transformador de energia dentro do imóvel d autor coloca em risco a saúde e segurança dos habitantes daquela residência, o que demonstra, por si só, que a obra transcende ao simples interesse exclusivo da parte autora. A localização do poste de energia dentro do imóvel do autor é incontroversa e evidenciada pelas fotografias anexadas aos autos, das quais se verifica que o equipamento se encontra dentro do terreno do autor, junto de sua residência. Em verdade, observo que o serviço prestado pela promovida é defeituoso, na medida em que não fornece a segurança que o consumidor dele pode razoavelmente esperar, na forma do artigo 14, da Lei n. 8.078/90. Nessa vereda, analisando a documentação trazida aos autos, em especial fotografias do imóvel contendo o poste em seu interior, tenho que a ENEL deve efetuar as alterações necessárias na rede elétrica de modo a remover o poste do imóvel pertencente ao autor. O direito de propriedade está consagrado na Constituição Federal/88, em seu art. 5º, inciso XII, aliado ao art. 1228 do Código Civil que define os direitos do proprietário em face da coisa (usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha). O que se denota da inicial é que a concessionária ré fincou poste no terreno do autor de forma que, caso a rede elétrica não seja readequada, o autor ficará impossibilitado de usufruir do imóvel por completo, da forma que lhe convier. Logo, é fácil concluir que a rede elétrica, mantida pela requerida, em especial o poste de energia, está causando transtornos ao autor, que detém a posse do imóvel em questão, pois impossibilita que a parte autora usufrua de sua propriedade de forma plena. Assim, não pode ser o autor compelido a pagamento de tais despesas, uma vez a obrigação de adequar a rede elétrica é da concessionária requerida. A discussão também pode ser solucionada pela aplicação das normas insculpidas nos arts. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos a seguir transcritos: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único.
A lei disporá sobre: (...) IV - a obrigação de manter serviço adequado." "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das Tarifas. Extrai-se da leitura dos dispositivos que as concessionárias devem zelar pela prestação de serviço público adequado, atento à regularidade e aos primados da eficiência e segurança.
Desta forma, incumbe à ré a gerência dos instrumentos envolvidos na prestação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, sendo responsável pela realocação dos postes e fiação de alta tensão de que se utiliza quando imperioso o seu deslocamento para adequação das obras a serem realizadas pelos proprietários dos imóveis, possibilitando sua fruição com segurança tanto pelo proprietário quanto pelos transeuntes. Saliente-se que, ao assumir os riscos da atividade que explora, deve a concessionária arcar com os custos de toda a operação envolvida, de molde a não se admitir a oneração de terceiros pela administração dos bens diretamente ligados à prestação do serviço. Assim, a concessionária ré deve cumprir com a obrigação de retirada do poste e transformador de energia fincados no imóvel do autor para distribuição de energia elétrica, por se tratar de medida intrinsecamente ligada à seara dos serviços que presta. Ressalte-se que a preexistência do poste sobre o terreno do demandante é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário, necessidade esta não demonstrada nos autos. Nesse sentido, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA LOCALIZAÇÃO.
RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE.
CUSTAS DA RETIRADA A SER SUPORTADA PELA CONCESSIONÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL NO TOCANTE AO CUSTEIO PELA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, emface da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou procedente a pretensão formulada na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria Aneil Alves da Silva, para a remoção/deslocamento do poste de transmissão de energia, sem custo financeiro para a autora, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), no caso de descumprimento. 2.
Das fotografias apresentadas na inicial, vê-se que o poste de energia elétrica realmente restringe uso da propriedade da autora, garantia constitucionalmente assegurada. 3.
Mostra-se irrelevante ao deslinde da causa se a instalação ocorreu há vários anos, pois diante da restrição aos atributos do domínio da propriedade, e estando irregular sua localização, não se aplica a Resolução 414/2010 da ANEEL no tocante ao custeio da retirada pela parte autora. 4.
Provimento judicial em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e da legislação aplicada à espécie, mormente os artigos 5°, Inciso XXII da Constituição Federal, 1.228 do Código Civil e 6º, inciso X do CDC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 21 de junho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0009251-20.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM LOCAL INADEQUADO, NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DOS AUTORES/APELANTES.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE EVIDENCIADO. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne do recurso consiste em aferir de quem é a responsabilidade para arcar com os custos da retirada de poste de energia elétrica, que se encontra instalado no interior do terreno de propriedade dos apelantes/autores. 02.
Com efeito, por constituir fato extintivo do direito de propriedade dos autores/apelantes, incumbia à apelada/promovida o ônus de comprovar que a instalação do poste foi realizada de forma adequada ou que houve construção irregular pelos autores/apelantes, nos moldes do art. 373. inc.
II, do CPC/15, o que não restou verificado nos autos. 03.
A pretensão da remoção pelos autores/apelantes não está, portanto, motivada por melhoria estética do bem ou mera conveniência, mas por evidente comprometimento da livre fruição plena da propriedade, enquanto essa garantia é assegurada pelo art. 5º, inc.
XXII da Constituição Federal e art. 1.228 do Código Civil. 04.
Desta feita, no sentido de viabilizar o livre exercício do direito de propriedade, é que incumbe à concessionária de energia elétrica, ora apelada, proceder à instalação dos postes nas divisas entre lotes, de modo que é irrelevante se a construção é realizada em momento posterior. 05.
Apelação conhecida e provida, reformando sentença de primeiro grau, para reconhecer o direito à remoção do poste de energia elétrica localizado no interior do terreno de propriedade dos autores/apelantes, o que deve ser realizado às expensas da empresa promovida/apelada, com fulcro no art. 5º, inc.
XXII da Constituição Federal e art. 1.228 do Código Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 00446746-69.2017.8.06.0071, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando sentença de primeiro grau, para reconhecer o direito à remoção do poste de energia elétrica localizado no interior do terreno de propriedade dos autores/apelantes, o que deve ser realizado às expensas da empresa promovida/apelada, com fulcro no art. 5º, inc.
XXII da Constituição Federal e art. 1.228 do Código Civil, nos termos do voto desta Desembargadora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora (Apelação Cível - 0046746-69.2017.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 17/12/2020) Destaco que mesmo adotando a tese apresentada em Contestação, seria caso de indeferir o pleito defensivo, pois houve inversão do ônus da prova e sequer comprovou a requerida a data de instalação do poste, a denotar anterioridade quanto às obras realizadas pela parte autora. Resta salientar, ainda, que não restou comprovada a existência de regular servidão administrativa sobre o terreno da parte autora. Dessa forma, da análise dos documentos apresentados tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC, não tendo produzido provas a fim de afastar a pretensão autoral.
Por outro lado, não restou comprovado ter a parte autora sofrido abalo moral, passível de indenização, não estando demonstrado nenhum dano oriundo da instalação do poste (morte de animal, acidente e etc), mas apenas mero dissabor. A parte autora deixou, assim, de acostar provas documentais que demonstrem o dano moral perseguido.
Com isso, embora estejamos diante em uma relação tipicamente de consumo, não vislumbro nos autos qualquer elemento que evidencie o dano moral alegado pela autora.
Desta forma, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, cabia ao autor provar o dano moral que diz ter sofrido, trazendo aos autos elementos mínimos que evidenciassem a probabilidade do direito invocado, o que não ocorreu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte promovida a efetuar, à suas expensas, a retirada/remoção do poste de energia elétrica com transformador fincado no imóvel do autor, ficando rejeitado o pleito indenizatório. Ante a probabilidade do direito reconhecido nesta sentença, bem como o perigo da demora evidenciado pelo risco que a rede elétrica causa aos moradores, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida providencie, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a remoção do poste do terreno do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, de tudo devendo comprovar nos autos. Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes; já os honorários, arbitro em R$ 1.000,00 devidos por cada uma das partes aos patronos da outra, na forma do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida ao autor. P.
R.
I. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao E.
TJ-CE. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 25 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137128288
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137128288
-
26/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137128288
-
26/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137128288
-
25/02/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:50
Decorrido prazo de LUANA CASTELO BRANCO PRADO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:41
Decorrido prazo de LUANA CASTELO BRANCO PRADO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124667244
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124667244
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124667244
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124667244
-
13/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124667244
-
13/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124667244
-
13/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 04:52
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 14:24
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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28/08/2024 14:25
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818143-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 14:23
-
27/08/2024 18:34
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 12:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817930-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 11:29
-
23/08/2024 09:17
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 02:58
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817388-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/08/2024 15:12
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26/07/2024 23:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:23
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:22
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 07:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815378-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 07:56
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09/07/2024 11:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 10:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/07/2024 02:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 15:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/07/2024 13:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/07/2024 12:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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