TJCE - 0201563-54.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARCELIO ALBUQUERQUE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20988460
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20988460
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201563-54.2024.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ MARCÉLIO ALBUQUERQUE SOUSA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁA, JOSÉ MARCÉLIO ALBUQUERQUE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM TERRENO DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL e José Marcélio Albuquerque Sousa contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar a regularidade da instalação do poste de energia no terreno do autor e a pertinência da indenização por danos morais pleiteada, avaliando a responsabilidade da concessionária quanto à remoção do poste e à justificativa financeira para tal ação.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a responsabilidade pela remoção ou deslocamento do poste deveria ser da concessionária, uma vez que se constatou irregularidade na instalação do equipamento sem contrato de servidão administrativa. 4.
O ônus da prova, no caso concreto, recaía sobre a concessionária acerca da comprovação de regularidade na instalação da rede elétrica, o que poderia ser sido feito mediante a apresentação da documentação pertinente.
Na espécie, porém, verifica-se que a presença de poste de energia elétrica dentro do imóvel do requerente, sem a prova de seu prévio consentimento, não pode ser tida por regular. 5.
Saliento que o dano moral é devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 6.
No caso ora analisado, a mera cobrança do pagamento do serviço pela Enel ao consumidor não ocasionou prejuízos à sua personalidade, até mesmo porque não houve constrangimento indevido ou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 7.
Além disso, não se desconsidera que a situação possa até ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 8.
Por fim, o d.
Juízo a quo fixou multa diária por descumprimento da decisão em R$ 200,00 (duzentos reais), a qual foi limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifico, diante das especificidades da lide, considerando o valor da obrigação de fazer e a possibilidade financeira da demandada, que o montante a que a concessionária foi condenada a título de multa cominatória é razoável e proporcional à obrigação que lhe foi imposta, devendo, portanto, ser mantido.
IV) DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL e José Marcelo Albuquerque Sousa contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes Araújo, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Neste feito, o autor, José Marcelo Albuquerque Sousa, argumentou que a ENEL instalou indevidamente um poste de energia elétrica com transformador em seu terreno, comprometendo a segurança e o exercício pleno de sua propriedade. Na sentença (ID 19746147), o magistrado decidiu parcialmente em favor do autor, determinando a retirada do poste de energia às expensas da ENEL, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Fundamentou sua decisão na constatação de que a instalação do poste dentro do terreno do autor limitava o seu direito de propriedade, implicando riscos à saúde e segurança dos residentes.
No entanto, entendeu que não houve comprovação de dano moral indenizável, apontando a ausência de provas de abalos como acidentes ou mortes, resultando a situação em mero dissabor. Irresignado, o autor recorreu (ID 19746154), argumentando que a situação lhe trouxe angústia significativa, especialmente pelo receio constante de acidentes relativos à alta-tensão do transformador instalado no seu terreno, que justificaria o reconhecimento e indenização por danos morais.
Sustenta que a decisão seria pedagógica, desencorajando ações similares por parte da concessionária.
Cita jurisprudência correspondente e destaca que a angústia e a limitação de seu direito de propriedade configuram danos morais indenizáveis. Ademais, a ENEL também interpôs recurso (ID 19746150), defendendo que a remoção do poste de energia não seria sua responsabilidade, uma vez que a instalação teria ocorrido antes da construção do imóvel, e que os custos de adequação seriam de responsabilidade do autor, conforme previsto na Resolução n.° 1.000/2021 da ANEEL.
Apontou, ainda, a necessidade de participação financeira do interessado, baseando-se na regulamentação vigente que prevê tal modalidade em casos que atendem a interesses particulares sem prejuízo ao fornecimento de energia.
No tocante ao valor da multa cominada em ação de obrigação, pediu a sua revisão, afirmando ser excessiva e desproporcional. Em contrarrazões (ID 19746157), a ENEL ratificou seus argumentos acerca da construção prévia do poste e a inexistência de irregularidade na sua instalação.
Destacou a inexistência de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais, apontando ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado, e citando como suporte jurisprudência que alega que meros aborrecimentos cotidianos não ensejam reparação moral. Também houve contrarrazões ao recurso interposto pela ENEL (ID 20064422), no qual a parte autora insistiu que a realização do serviço deveria ocorrer sem custos para o usuário, já que representou um defeito na prestação de serviços que não ofereceu a segurança que o consumidor esperava, conforme destacado pelo Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal1, conheço de ambos os recursos interpostos. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a retirar o poste e a fiação elétrica do imóvel da parte autora, sem ônus para o consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fixou multa cominatória em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com incidência limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e rejeitou o pleito indenizatório apresentado pelo autor. Cumpre destacar, neste ponto, que são aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante e a apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços elencados nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Além disso, por serem verossimilhantes as alegações do autor apelado, cabível a inversão do ônus probatório no caso concreto. 1 - Da obrigação de fazer O direito de propriedade encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, assim como é disposto no artigo 1.228 e seguintes do Código Civil.
Tal previsão confere ao proprietário a plenitude do direito de utilizar, desfrutar e dispor do bem e de seus frutos. A partir disso, surge o interesse do proprietário e/ou consumidor em se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não custear a remoção/deslocamentos de postes, fios de alta-tensão ou equipamentos intrusos que obstem o seu uso pleno e adequado. Na espécie, pretende o autor a remoção de poste e de rede de energia elétrica que estavam instalados dentro de sua propriedade, prejudicando o seu pleno exercício.
A concessionária de energia elétrica, todavia, defende que não houve irregularidade no ato de instalação da rede elétrica no local, pois foram realizados os estudos prévios e os postes vieram a ser fincados antes mesmo da construção do imóvel pelo demandante. Depreende-se, ainda, que o pedido de realocação da estrutura mencionada não se limita a uma simples questão de conveniência por parte do autor/apelado, tampouco é motivada por interesses estéticos ou de embelezamento do imóvel.
Trata-se, na verdade, de uma medida essencial para o pleno exercício do direito de propriedade do demandante, de forma que a responsabilidade pela realização dessa ação deve recair sobre a concessionária, às suas custas, sem impor qualquer ônus ao apelado. Isso porque a concessionária apelante não logrou trazer provas acerca da existência de contrato de servidão administrativa com o proprietário do terreno, que seria condição sine qua non para tornar legal a permanência dos postes e da rede elétrica na propriedade alheia. Quanto ao custeio de obras para a remoção de postes, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece o seguinte: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. [Grifei]. Assim, considerando que a concessionária não trouxe provas acerca da constituição regular da servidão administrativa e que a parte autora deve ter respeitado o seu direito de livre exercício e uso do respectivo imóvel atingido por restrição provocada pela concessionária de energia elétrica, tenho que a obrigação de fazer deve ser mantida. Importa salientar, novamente, que o ônus da prova, no caso concreto, recaía sobre a concessionária acerca da comprovação de regularidade na instalação da rede elétrica, o que poderia ser sido feito mediante a apresentação da documentação pertinente.
Na espécie, porém, verifica-se que a presença de poste de energia elétrica dentro do imóvel do requerente, sem a prova de seu prévio consentimento, não pode ser tida por regular. A esse respeito, colho da fonte jurisprudencial os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO nº 414/2010/ANEEL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente a pretensão autoral. 2.
O provimento jurisdicional de 1º grau foi prolatado no sentido de condenar a promovida em obrigação de fazer, consistente na remoção do poste de sustentação à rede elétrica que se encontra instalado nas imediações do imóvel da parte autora que invade seu espaço aéreo, sem ônus para a requerente. 3.
Sob a ótica do Código Consumerista, é direito básico do consumidor a sua proteção contra os riscos provocados no fornecimento de serviços, bem como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, sendo certo que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público que pode causar riscos ao consumidor, tais como possibilidade de choques e incêndios. 4.
Constata-se que o pleito autoral tem como ponto nodal a remoção de poste e rede elétrica de distribuição de energia instalados de maneira que prejudicam o pleno exercício da propriedade da autora. 5.
O direito de propriedade está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XXII, bem como está previsto no art. 1.228 e seguintes, do Código Civil, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso, gozo e disposição do bem e seus frutos. 6.
A partir desse prenúncio é que nasce o interesse do proprietário e/ou consumidor em se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não custear a remoção/deslocamentos de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos que obstem o uso pleno da mesma. 7.
Demonstrada a restrição indevida ao direito de propriedade do demandante assim como o risco à sua segurança, torna-se irrelevante perquirir em que momento se deu a instalação da rede elétrica, se antes ou depois da construção do(a) demandante. 8.
A pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência do autor/apelado, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante, por isso, impõe-se a responsabilidade à apelante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao apelado, afastando-se, assim, o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório interposto, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200602-32.2022.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 18/04/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DO CONSUMIDOR SOLICITANTE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO - CUSTEIO DO SERVIÇO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 A concessionária de energia elétrica deve custear a realização do serviço referente ao deslocamento/remoção de poste de energia elétrica, porque a instalação invadiu o direito de propriedade da agravada, na medida em que fincado em local irregular e posterior à existência da edificação, conforme se extrai das provas existentes nos autos. 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 RELATOR (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0050317-50.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 14/08/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA EM TERRENO PARTICULAR.
DESLOCAMENTO OU REMOÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA REPASSADA AO CONSUMIDOR.
INDEVIDA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A INSTALAÇÃO DE POSTE RESPEITANDO NORMAS REGULAMENTARES E O DIREITO DE PROPRIEDADE.
PROVA DOCUMENTAL (MEMORIAL DESCRITIVO) QUE DEMONSTRA OS LIMITES DA PROPRIEDADE DA AUTORA E A IRREGULARIDADE DO POSTE EM QUESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 102 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E VALOR DAS ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
CERNE DA QUESTÃO.
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se foi adequada a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a deslocar/remover os postes e fios que estejam na área interna do imóvel da autora sem a cobrança de tarifas. 2.
SOBRE A PREEXISTÊNCIA DO POSTE.
A recorrente não indicou a data de sua instalação e nem fez prova do ato instituidor da servidão administrativa, diferentemente da parte autora/apelada que trouxe aos autos, conforme documentação de págs. 102-105, certidão de Registro de Imóveis que, apesar de não estar registrado o bem em seu nome (mas na de seu ascendente, autor de herança) exerce posse com animus domini (conforme declarações dos confinantes juntadas às págs. 111-114), estando o bem na sua família desde 31 de janeiro de 1955; não havendo impedimentos para que receba a proteção jurídica postulada. ÔNUS PROBATÓRIO.
A parte apelante não se desincumbiu de provar que (i) o poste e a fiação instalados eram preexistentes à aquisição do imóvel pela parte autora, (ii) a regularidade da sua instalação, (iii) a complexidade da obra para a sua remoção, readequação e/ou realinhamento, e nem (iv) a necessidade técnica para a manutenção do poste, tendo, inclusive, apresentado orçamento para a sua retirada (pág. 32). 3.
Portanto, não há como sustentar a manutenção do poste e da fiação da rede elétrica dentro do imóvel cuja posse pertence à parte autora, o que limita o seu uso e gozo, devendo promover a retirada às suas expensas, sem repassar qualquer custo à autora. 4. É patente, pois, a falha na prestação do serviços pela concessionária de energia elétrica/apelante, configurada pela restrição ao exercício regular do direito de propriedade do consumidor que são sexagenários e afirmam que "sequer podem construir uma rampa para facilitar seu acesso à residência, em razão da limitação que ora se noticia nestes autos, bem como seus descendentes estão impedidos de fazer construções na propriedade, pelo mesmo motivo". 5.
DANO MORAL.
AFASTADO.
Para que a indenização por dano moral seja devida, é necessário que o consumidor sofra ofensa a direitos de personalidade, sendo submetido a sofrimentos que ultrapassem limites de mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso específico, bem como porque a recusa se fundou, a princípio, em ato normativo (Resolução nº 414 da ANEEL). 6.
ASTREINTES.
VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANTIDO.
Reputa-se adequado o valor das multa diária de R$ 100,00, arbitrada pelo juízo a quo, pois o valor cobrado para o deslocamento/remoção do poste de energia elétrica (pág. 32) foi de R$ 52.495,02, muito superior ao teto fixado de 20 (vinte) salários-mínimos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para afastar tão somente a reparação por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer o recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0050061-19.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) Logo, sem comprovar a regularidade da instalação da rede elétrica na propriedade do demandante, deve permanecer hígida a obrigação de fazer determinada na sentença. 2 - Do pleito indenizatório No tocante ao ressarcimento por danos morais, entendo que a sentença foi proferida em acerto, tendo em vista que não há, nos autos, prova de efetivo dano que tenha sido causado ao consumidor. Saliento que o dano moral é devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. No caso ora analisado, a mera cobrança do pagamento do serviço pela Enel ao consumidor, por si só, não ocasionou prejuízos à sua personalidade, até mesmo porque não houve constrangimento indevido ou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Além disso, não se desconsidera que a situação possa até ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. A propósito, colho precedentes desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE QUE A REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA LHE OCASIONOU PREJUÍZOS MORAIS A MEDIDA QUE TOMBOU SOBRE SUA EDIFICAÇÃO.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO COMO MERO ABORRECIMENTO.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que se refere a remoção do poste de energia elétrica pela concessionária ré que teria ocasionado supostas danificações nas paredes do estabelecimento da Requerente, acúmulo de entulhos na fachada e prejuízos financeiros, devido à ausência de internet provocada pelo tal tombamento. 2.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES: De um lado, percebe-se que o Autor ajuizou a presente ação almejando o recebimento de danos morais por acidente causado por culpa, na forma de negligência, da Demandada, ao permitir que poste de energia elétrica caísse sobre a sua edificação, de modo a ocasionar severos prejuízos, de ordem moral.
D'outra banda, a Requerida pontua a ausência de nexo causal e de dano indenizável. 3.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO: Na vazante, andou bem o insigne Magistrado Singular ao detectar, de plano, que o caso versa acerca de Responsabilidade Civil Objetiva. 4.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: MERO ABORRECIMENTO: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 5.
DESPROVIMENTO do Apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0217980-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a retirar o poste e a fiação elétrica do imóvel da autora, sem ônus para a consumidora, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixou multa cominatória em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com incidência limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e impôs obrigação de pagar com natureza de ressarcimento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Cumpre destacar, neste ponto, que são aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante e a apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços elencados nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Além disso, por serem verossimilhantes as alegações da autora/apelada, é cabível a inversão do ônus probatório no caso concreto. 3.
O direito de propriedade encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, assim como é disposto no artigo 1.228 e seguintes do Código Civil.
Tal previsão confere ao proprietário a plenitude do direito de utilizar, desfrutar e dispor do bem e de seus frutos. 4.
A partir disso, surge o interesse do proprietário e/ou consumidor em se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não custear a remoção/deslocamentos de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos que obstem o seu uso pleno e adequado. 5.
Na espécie, pretende a autora, ora recorrida, a remoção de postes e de rede de energia elétrica que estavam instalados dentro de sua propriedade, prejudicando o seu pleno exercício.
A concessionária, ora apelante, todavia, defende que não houve irregularidade no ato de instalação da rede elétrica no local, pois foram realizados os estudos prévios e os postes vieram a ser fincados antes mesmo da construção do imóvel pela apelada. 6.
Da prova dos autos, tem-se que a rede elétrica está instalada dentro do terreno da autora/apelada, conforme se depreende das fotografias acostadas às fls. 2/3; 124/125, vindo a impedir o pleno uso da propriedade pela demandante. 7.
Depreende-se, ainda, que o pedido de realocação da estrutura mencionada não se limita a uma simples questão de conveniência por parte da autora/apelada, tampouco é motivada por interesses estéticos ou de embelezamento do imóvel.
Trata-se, na verdade, de uma medida essencial para o pleno exercício do direito de propriedade da demandante, de forma que a responsabilidade pela realização dessa ação deve recair sobre a concessionária, às suas custas, sem impor qualquer ônus à apelada. 8.
Registre-se que a concessionária apelante não logrou trazer provas acerca da existência de contrato de servidão administrativa com a proprietária do terreno, que seria condição sine qua non para tornar legal a permanência dos postes e da rede elétrica na propriedade alheia. 9.
Considerando que a apelante não trouxe provas acerca da constituição regular da servidão administrativa e que a autora deve ter respeitado o seu direito de livre exercício e uso do respectivo imóvel atingido por restrição provocada pela concessionária de energia elétrica, tenho que a obrigação de fazer deve ser mantida. 10.
No tocante ao ressarcimento por danos morais, entende-se que merece reforma a sentença, tendo em vista que não há, nos autos, prova de efetivo dano que tenha sido causado à consumidora.
No caso ora analisado, a mera cobrança do pagamento do serviço pela Enel não ocasionou prejuízos à personalidade da demandante, até mesmo porque não houve constrangimento indevido ou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200602-43.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). Portanto, entendo que não assiste razão ao demandante quanto ao pleito de ressarcimento por danos morais. 3 - Da multa cominatória O juízo a quo impôs multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, fixando-a em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia.
A concessionária apelante, todavia, insurgiu-se contra o montante arbitrado, aduzindo que se configura elevado e desproporcional ao caso concreto. Como se sabe, o Direito Brasileiro prevê a possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes) para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada. O referido entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, encontrando amparo nos artigos 139, V, 536, § 1º, e 537, caput, do Código Processual Civil, sendo admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito.
Eis o teor dos citados dispositivos legais: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. [...] § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ademais, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ, no balizamento da multa devem ser considerados dois principais vetores de ponderação: "a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa, como dito alhures, não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo". No mesmo julgado, o colendo STJ estabeleceu, ainda, os seguintes parâmetros: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate of loss)". (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). Assim, o valor da multa diária deve ser arbitrado de modo a tornar efetivo o comando judicial.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: [...] deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no seu pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de Processo Civil comentado e leis extravagantes, 11ª Edição.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2010. pág. 702). No caso, o d.
Juízo a quo fixou multa diária por descumprimento da decisão em R$ 200,00 (duzentos reais), a qual foi limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifico, diante das especificidades da lide, considerando o valor da obrigação de fazer e a possibilidade financeira da demandada, que o montante a que a concessionária foi condenada a título de multa cominatória é razoável e proporcional à obrigação que lhe foi imposta, devendo, portanto, ser mantido. 4 - Dispositivo Ante todo o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação cível interpostos para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença combatida. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), de acordo com o § 11 do art. 85 do CPC, ressalvada a suspensão do pagamento dessa verba em relação ao autor, que é beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1BUENO, Cássio Scarpinella.
Comentários ao Código de Processo Civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072) - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 278. -
24/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988460
-
02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 18:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431428
-
19/05/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431428
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201563-54.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431428
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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