TJCE - 3003139-59.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 18:42
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 18:42
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/06/2025 19:30
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156812331
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156812331
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156812331
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156812331
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156812331
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156812331
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156812331
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156812331
-
26/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156812331
-
26/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156812331
-
26/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156812331
-
26/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156812331
-
26/05/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de KLEITON ALVES FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Apelação
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152235538
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152235538
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003139-59.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIEL SOARES E SILVA MAIA REU: TELEFONICA BRASIL SA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DANIEL SOARES E SILVA MAIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Narrou na exordial que vem sendo reiteradamente importunado ao longo dos últimos anos com mensagens de tentativa de negociação de um a possível dívida em seu nome no valor de R$ 703,18 datada de 03/11/2008, na qual sustenta o autor desconhecer tal dívida e mesmo assim teve seu nome negativado e incluído nos serviços de proteção ao crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
A título de dano moral, requereu o valor de R$ 14.120,00.
Despacho em que determina a inversão do ônus da prova, ID: 130842504.
Em sede de Contestação, ID: 134283801, a requerida expõe, preliminarmente, a ilegitimidade passiva "ad causam", a inépcia da inicial por ausência de provas mínimas e de documentos indispensáveis à distribuição da demanda, impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita e a ausência de pretensão resistida quanto à inexigibilidade do débito.
Réplica à Contestação, ID:135688429, a parte autora reitera os termos da inicial.
Decisão em que foi anunciado o julgamento antecipado, ID: 137197785. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos, não tendo as partes requerido outras provas.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS E DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA De proêmio, observo que a parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob a fundamentação de que não foram acostados aos autos elementos probatórios mínimos que corroborassem as alegações exordiais, o que inviabilizaria o julgamento do mérito.
Ao exame do caso em apreço, verifica-se que a mencionada preliminar não merece acolhimento, pelos fundamentos jurídicos que seguem.
A petição inicial apresentada atende integralmente aos requisitos formais estabelecidos no art. 319, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, contendo a qualificação das partes, exposição fática com coerência lógica, fundamentos jurídicos do pedido, especificação das pretensões com suas especificações, indicação do valor da causa e manifestação quanto às provas pretendidas.
Ademais, em consonância com o art. 320 do diploma processual civil, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais são suficientes para demonstrar, prima facie, a existência da relação jurídica material subjacente à pretensão deduzida.
A procuração ad judicia outorgada pelo autor, de igual forma, preenche minimamente os requisitos exigidos para a sua validade.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida não merece prosperar. Isso porque, vejo que o requerente alvitra, em verdade, o reconhecimento da prescrição da dívida objeto desta lide com a consequente impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito declarado prescrito, inclusive por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em síntese, a requerida defende que a parte requerente não faz jus ao referido benefício; contudo, sabe-se que caberia ao impugnante comprovar objetivamente que a parte impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que não o fez. In casu, o argumento veio desacompanhado de prova robusta do alegado, ao passo que consta nestes autos a declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora.
Por isso, mantenho a gratuidade e rejeito a impugnação.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou.
Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de cobranças de dívidas prescritas e a sua intimidade.
Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido.
Rejeito, de igual forma, a preliminar sustentada.
Passo agora ao exame do mérito.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, ausentes nulidades, sendo as partes legítimas, prescindindo da produção de outras provas, passo ao julgamento da questão posta.
O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e da sua inclusão nas plataformas "Serasa Limpa Nome" pela empresa requerida, bem como, a declaração de inexistência da dívida, sua exclusão imediata de todos os cadastros de negociação de dívida (SERASA E ACERTO) e a possibilidade de condenação da requerida em danos morais.
In casu, a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto a parte requerente era consumidora final dos serviços de prestados por TELEFONICA BRASIL SA, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90), in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa forma, em se tratando de relação consumerista, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
Senão vejamos: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; É cediço, que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A pretensão consiste no poder jurídico conferido ao titular de exigir o cumprimento de uma obrigação.
No entanto, a prescrição atua justamente sobre esse aspecto: afeta a eficácia do direito, e não sua existência, tornando-o juridicamente inoperante em relação à exigibilidade.
Nessa esteira, a pretensão se extingue pela prescrição, vê-se que o Código Civil não faz diferença quanto às vias cabíveis para se buscar a pretensão do direito, isto é, se por meio judicial ou extrajudicial. É dizer: operada a prescrição, extingue-se a possibilidade de buscar o adimplemento da obrigação por quaisquer meios, inclusive extrajudicialmente.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento mais protetivo em relação ao consumidor, especialmente no que tange à exposição de seu nome em plataformas de acesso público, com impacto direto em seu score de crédito.
Diante da realidade econômica da maioria da população, entendeu-se que qualquer forma de cobrança de dívida prescrita - seja direta ou indireta - é indevida e abusiva.
Esse novo entendimento revela que não é possível promover qualquer tipo de cobrança de dívida prescrita, seja por qualquer meio ou alternativa que utilize a forma direta e indireta.
A dívida como fato existe, porém, o seu devedor não está mais sujeito a nenhuma pressão para quitá-la.
Se uma vez prescrita não deve ser executada judicialmente, também não é possível cobrá-la administrativamente.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 econcluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relaçãojurídica. 4.
A pretensão não se confunde como direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
Apretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 SP, T3 - Terceira Turma,Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento:17/10/2023) Seguindo o referido entendimento, o Ministro Marco Buzzi da Quarta Turma do STJ proferiu decisão monocrática no qual ressaltou a decisão da Terceira Turma, reforçando que "Com efeito, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Assim, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte." (STJ, Recurso Especial Nº 2104622 SP, Min.
Marco Buzzi,31/10/2023) In casu, a parte requerente deduz que a dívida se encontra vencida há 16 anos e, portanto, prescreveu o direito do credor de exigi-la seja judicialmente ou extrajudicialmente, no entanto, recebeu diversas ligações telefônicas e e-mails de cobrança, assim como o seu nome encontra-se registrado na plataforma do SERASA, na aba "Limpa Nome".
Desse modo, sendo incontroverso que a dívida encontra-se prescrita, não há respaldo jurídico para qualquer tentativa de cobrança, inclusive por vias extrajudiciais.
Isso abrange, por evidente, a inserção do nome da parte autora ou da dívida em plataformas como o "Serasa Limpa Nome", que, embora sejam de natureza privada e restrita, têm nítido caráter indutivo ao pagamento, funcionando, na prática, como forma de cobrança indevida.
Tal conduta configura ilícito civil, por contrariar o disposto no artigo 189 do Código Civil.
Importa lembrar que o consumidor é presumidamente vulnerável - tanto econômica quanto tecnicamente - e que a simples exposição de seu nome nessas plataformas já representa uma forma de coação indireta, diante da pressão psicológica e dos reflexos negativos que essa situação pode gerar, especialmente para aqueles que desconhecem seus direitos.
Desse modo, calcado nos princípios da vulnerabilidade e da informação (art. 4º, incisos I e V do Código de Defesa do Consumidor), mostra-se plenamente razoável e juridicamente necessário afastar qualquer possibilidade de inclusão do nome do consumidor em plataformas como o "Serasa Limpa Nome", quando se tratar de dívida já alcançada pela prescrição.
DOS DANOS MORAIS No presente caso, embora demonstrado que a conduta da ré configura ilícito civil, não vislumbro, no entanto, ofensa moral ao demandante.
Isto porque, a conduta não se configura suficiente para causar danos que ultrapassem a órbita de meras frustrações ou aborrecimentos do dia a dia, e, considerando a natureza da plataforma e inexistindo cobrança pública, insistente ou vexatória, não é o caso de acolher o pedido de danos morais.
Assim é que o pleito de reparação por danos morais deve ser reconhecido improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade da dívida discutida nos autos seja pela via judicial ou extrajudicial em razão da prescrição. 2.
RETIRAR o nome da parte requerente das plataformas "Serasa Limpa Nome" e "Acerto".
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários de sucumbência em 20%(dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor da dívida declarada inexigível).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
29/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152235538
-
28/04/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BEATRIS MARTINS SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de KLEITON ALVES FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137197785
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137197785
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137197785
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137197785
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003139-59.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: DANIEL SOARES E SILVA MAIA Requerido: REU: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: DANIEL SOARES E SILVA MAIA em face de REU: TELEFONICA BRASIL SA. Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional. Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137197785
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137197785
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137197785
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137197785
-
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137197785
-
26/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137197785
-
26/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137197785
-
26/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137197785
-
25/02/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 06:21
Decorrido prazo de BEATRIS MARTINS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 12:02
Decorrido prazo de KLEITON ALVES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130842504
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130842504
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130842504
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130842504
-
19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:03
Confirmada a citação eletrônica
-
19/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130842504
-
19/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130842504
-
19/12/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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