TJCE - 3000030-06.2025.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28075625 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000030-06.2025.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: ANTONIA BENEDITA CELERO RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 REVOGAÇÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênios) e ao pagamento de parcelas vencidas não prescritas.
 
 A sentença reconheceu o direito da autora ao adicional de 1% por ano de efetivo serviço público até maio de 2021, com pagamento das parcelas devidas a partir de janeiro de 2020, correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme EC nº 113/2021.
 
 Concedeu-se ainda tutela de urgência para implantação do adicional.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação; (ii) estabelecer se há direito adquirido ao adicional por tempo de serviço mesmo após a revogação da norma que o previa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não é conhecido quando formulado nas próprias razões recursais, pois, segundo o art. 1.012, §3º, do CPC/2015, deve ser feito por petição autônoma dirigida ao tribunal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.A Lei Municipal nº 537/1993 assegura o adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano de efetivo exercício, sendo norma autoaplicável, sem necessidade de regulamentação. 5.A servidora autora ingressou nos quadros do município em 20/07/2007, período em que a norma ainda estava vigente, preenchendo os requisitos para aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço até a sua revogação, em maio de 2021, pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 6.A revogação posterior do adicional não tem o condão de afastar o direito adquirido da autora, uma vez preenchidos os requisitos legais sob a égide da norma anterior, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7.A ausência de impugnação específica ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pela municipalidade atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC. 8.O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação, conforme art. 405 do CC, enquanto a correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, consoante entendimento do STJ (REsp 1196882/MG).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
 
 Sentença reformada de ofício apenas quanto ao termo inicial dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.012, §3º, 85, §§4º e 11, e 373, II; CC, art. 405; EC nº 113/2021, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel.
 
 Des.
 
 Maria Iraneide Moura Silva, j. 07.06.2023; TJCE, ApCiv nº 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 22.05.2023; TJCE, ApCiv nº 0051340-44.2021.8.06.0053, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 15.02.2023; STJ, REsp 1.492.221/PR; STJ, REsp 1196882/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, j. 12.06.2012.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Camocim, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da mesma municipalidade, que julgou parcialmente procedente a Ação de Ordinária de Cobrança ajuizada por Antonia Benedita Celero Rodrigues em desfavor do ente municipal, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 13%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
 
 B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2020.
 
 A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
 
 A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC." Irresignado, o Município de Camocim interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do juiz de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência.
 
 No mérito, alega que a Lei Municipal nº 1528/2021 revogou o adicional por tempo de serviço previstos na Lei Municipal nº 537/1993, bem como a ausência de direito adquirido, requerendo, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise.
 
 Conforme relatado, o Município de Camocim requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do juiz de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência, e, no mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais, alegando que a Lei Municipal nº 1528/2021 revogou o adicional por tempo de serviço previstos na Lei Municipal nº 537/1993, bem como a ausência de direito adquirido.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, passo a analisar o pedido formulado pelo recorrente de suspensão dos efeitos da decisão do juiz de primeiro grau.
 
 Acerca do tema, tem-se que, a teor do disposto no artigo 1.012, §3º, do CPC/15, o pedido de concessão do efeito suspensivo deve ser formulado de forma incidental, por petição autônoma dirigida ao Tribunal, não sendo cabível conhecer do pedido veiculado nas próprias razões do recurso de apelação.
 
 Nesse sentido (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
 
 PLEITO DE SUSPENSÃO DA APELAÇÃO.
 
 NÃO CONHECIDO.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
 
 POSSE DO IMÓVEL EXERCIDA POR EX-CÔNJUGES.
 
 REGIME DE CASAMENTO DE SEPARAÇÃO TOTAL.
 
 CONFIGURAÇÃO DE MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO.
 
 POSSE PRECÁRIA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jacinta Carvalho Melo objurgando sentença proferida pelo MM.
 
 Julgador da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Usucapião Especial ajuizada pela apelante em desfavor de Anselmo Agostinho Micheli.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia recursal versa sobre a presença dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel, sob a análise do artigo 1 .240 do Código Civil.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de suspensão da apelação, formulado no bojo do recurso, deve ser formulado em petição autônoma, conforme o art . 1.012, § 3º do CPC.
 
 Assim, não conheço do pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso formulado pela via inadequada das razões de apelação. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02018968820198060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. […].
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. […]. 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou ao relator, quando já distribuído o recurso, e não por preliminar recursal, na forma prevista no art. 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, uma vez que feito nas razões de apelação, o presente recurso será recebido apenas com efeito devolutivo. 10.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0238139-60.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Dessa forma, considerando que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi feito nas razões do apelo, o recurso não merece ser conhecido nessa parte. Passo à análise do mérito.
 
 O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito de servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, à concessão de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público.
 
 A Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
 
 Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
 
 Assim, observo que o dispositivo mencionado é autoaplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do(a) servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano.
 
 Com efeito, restando demonstrado que a autora é servidora efetiva do Município de Camocim desde 20/07/2007 (id 25486924, pág 5), ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não vinha integrando seus vencimentos, fatos não contestados pelo ente público, visível a afronta ao dispositivo legal transcrito.
 
 Ressalto que o município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Ademais, não assiste razão ao apelante em afirmar que o fato do adicional por tempo de serviço ter sido revogado tornaria o pleito do autor ilegítimo, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
 
 Isso porque a revogação do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 537/1993, pela Lei nº 1.528, de 17/05/2021, em nada altera o direito autoral, haja vista que, no momento em que implementou os requisitos para incorporação do benefício (anuênios), ainda se encontrava vigente a legislação anterior, sendo, portanto, direito adquiro da servidora.
 
 O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos.
 
 Dessa forma, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 ANUÊNIO.
 
 INCORPORAÇÃO.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
 
 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 PREVISÃO.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral.
 
 Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2.
 
 Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base.
 
 Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3. A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço.
 
 Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
 
 Segundo dicção do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF , a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5.
 
 Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
 
 ART. 69 DA LEI N. 527/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE).
 
 VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
 
 DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 ANUÊNIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES, EX OFFICIO.
 
 RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em analisar se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 573/1993, na parte que previa o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano prestado ao serviço público municipal, acarreta óbice ao pleito autoral. 2. Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, o autor já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido.
 
 Basta observar que o autor é servidor efetivo da municipalidade desde 04 de março de 2002, ao ser nomeado para exercer o cargo de guarda municipal, fazendo, portanto, jus ao recebimento de 19% a título de adicional. 3. É bem verdade que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
 
 A despeito disso, é forçoso reconhecer que existem situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva.
 
 Com efeito, há no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, que não podem ser prejudicados por lei posterior, mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4.
 
 No que se refere à alegada situação financeira deficitária do Município de Camocim e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para afastar o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei.
 
 Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
 
 De ofício, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
 
 Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
 
 Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora 6.
 
 Recurso voluntário conhecido e desprovido.
 
 De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0051340-44.2021.8.06.0053, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Portanto, concluo que a autora faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio) devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 537/1993, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.528, em 17/05/2021, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ), como bem asseverado na sentença singular.
 
 Por fim, observo que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), de modo que merece ser reformada, de ofício, por ser esta matéria de ordem pública.
 
 Com relação aos juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
 
 Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
 
 Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito.
 
 Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o juízo singular, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc.
 
 II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
 
 DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso de apelação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, de ofício, reformo a decisão de primeiro grau apenas em relação ao termo inicial dos consectários legais, consoante acima demonstrado, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informados no sistema.
 
 DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            15/09/2025 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/09/2025 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28075625 
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                                            10/09/2025 15:02 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/09/2025 08:14 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido ou denegada 
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                                            09/09/2025 09:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/09/2025 09:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27529605 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27529605 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000030-06.2025.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            26/08/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27529605 
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                                            26/08/2025 10:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/08/2025 19:45 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            24/08/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 16:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/08/2025 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 18:39 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 12:38 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            31/07/2025 19:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/07/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 13:32 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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