TJCE - 3007039-20.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES BRAGA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151957775
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151957775
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3007039-20.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ROSALI ANDRADE FORTE RIBEIRO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC com repetição de indébito e compensação por danos morais e pedido liminar, movida por Rosali Andrade Forte Ribeiro em face do Banco BMG S/A. No despacho de Id n° 137106779 foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, que se encerrou no dia 12/03/2025.
Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes.
Apesar de ter sido oportunizada à parte requerente a regularização da inicial (Id n° 137106779), esta deixou transcorrer in albis o prazo para tal emenda, sem atender devidamente a determinação judicial nem apresentar justificativa para tal. O tempestivo cumprimento da determinação judicial se impunha no presente caso, pois se estabelecera como imprescindível à regularização da proposta inaugural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo a presente ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151957775
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02/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES BRAGA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137106779
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3007039-20.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ROSALI ANDRADE FORTE RIBEIRO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC com repetição de indébito e compensação por danos morais e pedido liminar, movida por ROSALI ANDRADE FORTE RIBEIRO em face do BANCO BMG S.A. Alega a parte autora que é pensionista pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recebendo o valor mensal de R$ 1.412,00, benefício nº 152.509.322-0. Narra que celebrou contrato com o banco réu, acreditando ser um empréstimo consignado comum com desconto em seu benefício previdenciário. No entanto, sem sua autorização ou solicitação, o banco efetuou a reserva de margem consignável para um cartão de crédito RMC. Afirmou que tal contratação resultou em descontos mensais em seu benefício, desde a competência do mês de dezembro/2016, apenas do pagamento mínimo da fatura e que esses descontos geraram uma dívida cativa com juros rotativos mensais, dando azo a uma dívida eterna. Indica que o contrato está ativo desde 04/02/2017 (nº 12526239 -RMC) e que ao longo dos anos foi renovado automaticamente. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a contratação imposta pelo réu é nula em razão do ocorrido, por ausência de informações claras e precisas sobre a contratação, configurando propaganda enganosa e prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressalta também que, na condição de idosa e pensionista, está protegida pelo Estatuto do Idoso, buscando a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da restituição em dobro dos valores já descontados, que totalizam R$ 6.559,90. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, que os autos sigam o rito prioritário em razão de sua idade, a concessão da tutela antecipada para que os descontos sejam suspensos, a inversão do ônus da prova, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com os documentos de ID's 131538044/131538047 (RG, declaração de hipossuficiência, procuração, histórico de créditos e memória de créditos). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, vislumbro que a parte promovente faz jus ao direito à gratuidade judicial bem como à prioridade da tramitação do feito (ID 131538044). No caso, embora a parte autora tenha alegado que não realizou o contrato com a parte requerida, não demonstrou que não utilizou o valor oriundo de tal contratação. É certo que, nessa fase de cognição sumária, não se pode exigir da autora prova robusta dos fatos por ele alegados, bastando demonstrar probabilidade de seu direito.
No entanto, há de se ter uma prova mínima de tal direito. Outrossim, considerando que os descontos referentes ao referido contrato (n. 1505477546) tiveram início no mês 12/2016, cabe à parte promovente apresentar o extrato da conta bancária em que recebe (ou recebeu) os seus proventos (Banco Crefisa - Op. 863869 e Banco do Brasil - Op. 94391), referentes aos 03 meses anteriores e posteriores à contratação. Verifico também que a autora não juntou o histórico de consignações do INSS, que indica com precisão os empréstimos que foram consignados e que estão excluídos ou não nesta data. Trata-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a fim de avaliar eventual tratamento dado à quantia pela parte autora. Portanto, a autora precisa juntar os documentos indicados e esclarecer as contradições da petição inicial para o devido processamento do feito. Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar extrato da conta bancária em que recebe ou recebeu o benefício previdenciário, de outubro/2016 a fevereiro/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora e a prioridade da tramitação processual (Estatuto do Idoso).
Lancem-se nos autos as tarjas correspondentes. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137106779
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26/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137106779
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25/02/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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