TJCE - 0193380-26.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:39
Remessa
-
15/04/2025 18:39
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 18:37
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 18:35
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 18:35
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 18:35
Certidão de Trânsito em Julgado
-
15/04/2025 18:04
Expedição de Documento
-
11/03/2025 02:20
Expedição de Documento
-
28/02/2025 01:58
Decorrendo Prazo
-
28/02/2025 01:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0193380-26.2012.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Jose Roberto Abreu de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ROBERTO ABREU DE SOUSA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA (FLS. 246/253) QUE O CONDENOU PELO COMETIMENTO DO CRIME PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
O RECORRENTE BUSCA A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E, CONSEQUENTEMENTE, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME ABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PELA INSTÂNCIA RECURSAL, EM CONTRARIEDADE À COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS NOS TERMOS DO ART. 66, III, "C", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP).III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO PENAL DO RECORRENTE DE FORMA GLOBAL, REAFIRMA-SE QUE A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DETRAÇÃO PENAL É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, CONFORME O ART. 66, III, "C", DA LEP. 4.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ CORROBORAM QUE A DETRAÇÃO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA VERIFICAR O TEMPO DE PRISÃO E OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: ¿A COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 66, III, 'C', DA LEP.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, II; LEP, ART. 66, III, ¿C¿; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 387, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 441.592/DF, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 13/04/2021, DJE 16/04/2021; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0279851-30.2021.8.06.0001, REL.
DES.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, J. 05/11/2024.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRARELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
26/02/2025 10:16
Expedição de Documento
-
26/02/2025 10:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
26/02/2025 10:13
Expedição de Documento
-
26/02/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/02/2025 10:12
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
26/02/2025 10:12
Expedição de Documento
-
26/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:11
Mover Obj A
-
26/02/2025 10:10
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
24/02/2025 18:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/02/2025 15:54
Expedição de Documento
-
20/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
19/02/2025 14:46
Juntada de Documento
-
18/02/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
18/02/2025 14:00
Julgado
-
17/02/2025 21:18
Expedição de Documento
-
11/02/2025 16:38
Expedição de Documento
-
11/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:56
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
07/02/2025 11:29
Inclusão em Pauta
-
07/02/2025 11:28
Para Julgamento
-
30/01/2025 18:23
Processo Encaminhado
-
30/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:55
Conclusos
-
29/01/2025 10:27
Processo Encaminhado
-
29/01/2025 10:15
Juntada de Documento
-
18/12/2024 08:14
Conclusos
-
18/12/2024 08:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/12/2024 22:50
Juntada de Petição
-
17/12/2024 22:50
Juntada de Petição
-
17/12/2024 22:50
Expedição de Documento
-
16/12/2024 18:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/12/2024 18:02
Expedição de Documento
-
16/12/2024 18:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/12/2024 18:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
16/12/2024 10:59
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
16/12/2024 10:47
Distribuído
-
11/12/2024 13:22
Registro Processual
-
11/12/2024 13:22
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206651-16.2023.8.06.0293
Francisco Elano Brasil de Brito
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 16:03
Processo nº 3001364-12.2024.8.06.0053
Maria do Socorro Viana Nunes
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 14:52
Processo nº 3001364-12.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Maria do Socorro Viana Nunes
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 21:27
Processo nº 3001902-90.2024.8.06.0053
Ana Livia da Silva Lima
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 09:34
Processo nº 0621810-66.2025.8.06.0000
Andrea Nunes de Albuquerque
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Jessica Carvalho Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 20:48