TJCE - 3001902-90.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:32
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 20:52
Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:41
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:41
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152878143
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152878143
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152878143
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152878143
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152878143
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152878143
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo: 3001902-90.2024.8.06.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ANA LIVIA DA SILVA LIMA Requerido: REU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CARLOS VICTOR ROCHA DE SOUSA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , À parte autora sobre o retorno do Aviso de Recebimento - AR da Carta de Citação, ID 150235322, no prazo de dez (10) dias. Camocim (CE), 30 de abril de 2025 Iracilda Carvalho Moreira Diretor de Secretaria -
30/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152878143
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30/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152878143
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30/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152878143
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30/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 05:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/03/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:15
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:14
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134481457
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM DESPACHO Passo a análise do recebimento da inicial. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Defiro o pedido de justiça gratuita, vez que os requisitos legais foram preenchidos. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há nulidade pela ausência de designação da audiência de conciliação, notadamente quando há ausência de pedido de conciliação ou expresso desinteresse da parte.
Embora o Código busque estimular a conciliação com a obrigatoriedade da designação de audiência, é necessário conciliar este preceito com o da razoável duração do processo, evitando-se um ato que apenas tem protelado o andamento de feitos desta natureza. Ademais, a falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. Cite-se o (a) Réu CARLOS VICTOR ROCHA DE SOUSA para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A outra Requerida já apresentou contestação de forma espontânea (ev. 132844105). Inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134481457
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21/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134481457
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21/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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