TJCE - 0207875-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167479183
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167479183
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05/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167479183
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0207875-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que apresente réplica às contestações Id 137342965 e 138963031. Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025.
ALESSANDRA FOGOLIM RODRIGUES Servidora de Gabinete de 1º Grau -
04/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167479183
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24/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/07/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/04/2025 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRENDA VIRIATO CORREIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRENDA VIRIATO CORREIA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BRENDA VIRIATO CORREIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BRENDA VIRIATO CORREIA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137339719
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137339719
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0207875-55.2024.8.06.0001 Vara Origem: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 22/04/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 26 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
05/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137339719
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05/03/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134743155
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0207875-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA DECISÃO José Luis da Silva propôs a presente ação declaratória de nulidade de relação contratual com repetição de indébito, reparação por danos morais e pedido de liminar em tutela provisória contra o Banco BMG S.A. e o Banco Daycoval S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que recebe benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque referentes a cartões de crédito consignados (RMC e RCC) que nunca solicitou ou utilizou.
O autor afirma que os referidos cartões foram registrados fraudulentamente em 2019 e 2023, sendo que jamais fez uso deles, tampouco recebeu ou desbloqueou qualquer cartão emitido.
Sustenta que percebeu os descontos em seu benefício previdenciário apenas recentemente, uma vez que possui outros empréstimos legítimos vinculados ao seu benefício. Por fim, pediu que seja concedida a prioridade na tramitação processual, por ser uma pessoa idosa, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para suspender os descontos indevidos, a declaração de nulidade dos empréstimos RMC e RCC, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Decisão de Id 117602487 determinou o recolhimento das custas tendo em vista a renúncia injustificada do sistema gratuito. Autor interpôs Agravo de Instrumento para requer a concessão da gratuidade. Despacho de Id 117602501 determina a emenda inicial para a parte autora apresentar demonstrar iniciativa de portabilidade da dívida para se aproximar das condições de financiamento que estimava haver contratado como condição de análise do pedido liminar, informar se procurou alguns correspondentes bancários ou foi abordado por algum, se recebeu proposta de empréstimo via aplicativo de comunicação instantânea; se disponibilizou dados pessoais, cartões de crédito/débito, senha e documentos pessoais à terceiros e produzir vídeo declarando que ratifica a procuração na qual outorga os poderes ao advogado para representá-lo em juízo, especificando para qual finalidade concedeu os poderes. A parte autora, em emenda à inicial (Id 117602504), alega que a exigência do vídeo é vexatória e desnecessária, mas anexa o referido vídeo.
Informa que buscou solucionar o problema inicialmente por meio de contatos telefônicos, e se dirigiu pessoalmente à agência, mas não obteve sucesso.
Sustenta que não forneceu seus dados pessoais, senhas, cartões ou documentos a terceiros, nem buscou correspondentes bancários, tampouco foi abordada para contratação de empréstimos. É o relatório. Gratuidade concedida em decisão em monocrática de agravo de instrumento de Id 117602497. Passo a análise da tutela. A concessão da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, está condicionada à presença cumulativa de todos os elementos que, em uma análise preliminar, evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora requer o deferimento da tutela antecipada, com a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Alega que não contratou qualquer cartão de crédito consignado com os requeridos. A parte autora apresentou o histórico do empréstimo consignado (ID 117602509) e afirma não ter utilizado ou desbloqueado os cartões de crédito consignado.
Contudo, não há evidências de que tenha buscado a instituição financeira para verificar as formas administrativas de extinção do contrato, nem comprova que tenha recorrido aos órgãos de proteção ao consumidor.
Além disso, não apresenta provas de que tenha solicitado ou tido recusa no fornecimento dos contratos bancários, tampouco demonstra a impossibilidade de obtê-los por meio do aplicativo. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, vez que de acordo com os fatos narrados pela autora os descontos iniciaram em 2019 e 2023, tendo a parte autora reclamado apenas no ano seguinte, não demonstrando a urgência do pedido.
Indefiro o pedido de tutela. Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, parágrafo 4º, I, e parágrafo §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código. Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC. Após tudo isso ou em caso de revelia do réu, retornem os autos conclusos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134743155
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21/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134743155
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05/02/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:20
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 14:53
Mov. [16] - Conclusão
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29/10/2024 14:53
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406987-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/10/2024 14:29
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04/10/2024 19:26
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 12:03
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 10:42
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/09/2024 09:42
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 17:28
Mov. [10] - Documento
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26/04/2024 15:10
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 09:52
Mov. [8] - Encerrar análise
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12/03/2024 19:33
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01930520-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/03/2024 19:24
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20/02/2024 19:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 13:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/02/2024 10:27
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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