TJCE - 3000295-58.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 04:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:57
Decorrido prazo de MIRAI LIVE MKT LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162545787
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162545787
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000295-58.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MIRAI LIVE MKT LTDAPROMOVIDO(A)(S): SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Alega a parte autora, em síntese, que utiliza os serviços da promovida a fim de conferir a solvência dos clientes que lhe compram a crédito.
Informa que os serviços são prestados de forma pré-paga, ou seja, a demandante compra créditos da requerida que vão descontados a cada consulta.
Aduz que os créditos foram indevidamente descontados sem que tenha sido realizada qualquer consulta, situação reconhecida pela própria demandada.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
A promovida contesta o feito alegando que a demandada comprou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em créditos que foram retirados da plataforma após o pedido de chargeback realizado pela credenciadora do cartão de crédito.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Quanto ao ônus da prova, observa-se que a demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Relativamente ao mérito, são incontroversas tanto a compra como a retirada do crédito da plataforma.
Quanto à devolução do valor, a promovente aduz que esta se daria mediante estorno e a demandada afirma que este se deu mediante o procedimento de chargeback.
Independentemente da forma de devolução, se por estorno ou por chargeback, o fato é que a comprovação da ocorrência ou não da devolução é facilmente produzida pela parte autora.
Bastaria a juntada das três faturas do cartão de crédito posteriores ao mês de referência para demonstrar a ocorrência ou não da devolução, ônus do qual a parte promovente não se desincumbiu, razão pela qual julgo, desde já, improcedente o pedido de reparação material.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais, a promovente não comprovou qualquer ofensa a sua honra objetiva, sendo certo que a pessoa jurídica, ficção criada pela legislação, é insuscetível de qualquer dos atributos inerentes à pessoa física (honra subjetiva).
Por todo o exposto, considerando a não desincumbência, pela parte autora, de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar o não recebimento da devolução ou o sofrimento de dano a sua honra objetiva, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Oportuno, não se ignora a regra da impossibilidade da produção da prova negativa (não recebimento), porém no caso dos autos, conforme já delineado, bastaria a juntada das faturas utilizadas na compra para fins de demonstrar o não recebimento da devolução.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade judiciária a ser analisada no caso de interposição recursal.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art.40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que suta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162545787
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30/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 18:36
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142656119
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31/03/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142656119
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31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000295-58.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/04/2025 HORÁRIO 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de março de 2025. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
28/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142656119
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28/03/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:18
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137027715
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26/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000295-58.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MIRAI LIVE MKT LTDAPROMOVIDO(A)(S): SERASA S.A.
D E S P A C H O Somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com a condição de Microempresa ou de EPP.
INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei n.º 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137027715
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25/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027715
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24/02/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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