TJCE - 0202367-36.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165391350
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165391350
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165391350
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165391350
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165391350
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165391350
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0202367-36.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA VALEIDE TEIXEIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SCPC BRASIL, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por MARIA VALEIDE TEIXEIRA DA SILVA em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que a sentença restou omissa, uma vez que supostamente não houve a devida análise do pedido de retificação do polo passivo, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 138329068), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 136090940) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, não houve no presente feito o procedimento conforme o artigo 339 do Código de Processo Civil, como devidamente exposto no item 2.1 da sentença embargada.
Por fim, a argumentação do embargante consiste na rediscussão do mérito já apreciado na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165391350
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18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165391350
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18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165391350
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18/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA VALEIDE TEIXEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138921242
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138921242
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17/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138921242
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17/03/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138331899
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138331899
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0202367-36.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA VALEIDE TEIXEIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca dos embargos de declaração de ID 138329068, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138331899
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11/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136090940
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136090940
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0202367-36.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA VALEIDE TEIXEIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INCLUSÃO DO DÉBITO NO SPC.
PARTE RÉ QUE COMPROVOU O ENVIO DO COMUNICADO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ANTES DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
MARIA VALEIDE TEIXEIRA DA SILVA alvitrou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SPC BRASIL, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Teve seu nome incluído no cadastro restritivo mantido pelo requerido em razão do suposto débito junto a PAG.
S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, fatura nº 3175686, no valor de R$ 2.781,36 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos). 1.2.
Desconhece o débito em questão. 1.3.
Não foi notificada acerca da inclusão do seu nome nos OPC's. 2.
Do exposto, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, requereu o julgamento de procedência da ação, com a declaração da ilegalidade da negativação cadastral e a exclusão das inscrições, além da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
A exordial (ID 114871989) foi instruída de documentos (IDs 114871990/114871999). 4.
Este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do promovido (ID 114869939). 5.
A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH apresentou contestação (ID 114869958) e documentos (ID 114869951/114869968), nos seguintes termos: 5.1. É parte integrante do Sistema Nacional de Proteção ao Crédito, a CDL/BH é responsável pela associação das empresas que eventualmente tenham interesse no sistema de proteção ao crédito mediante a utilização do banco de dados.
O SPC apenas realiza o processamento de dados armazenados pelas entidades que compõem o sistema de proteção ao crédito para a unificação e formação nacional do banco de dados, não possuindo ingerência sobre o armazenamento dos dados ou relação jurídica com o credor que efetivou a inclusão do registro no cadastro de proteção ao crédito.
Assim, requereu a substituição processual do polo passivo com a exclusão da empresa SPC BRASIL e pugnou pela sua inclusão. 5.2.
Em sede de preliminar, alegou que é parte ilegítima para figurar a lide, pois não realiza inclusões e exclusões de registros de inadimplências em seu banco de dados, posto que tais inclusões são realizadas de forma exclusiva pelos credores (associados) vinculadas a uma determinada entidade mantenedora de dados, por meio de login e senha, sendo a responsabilidade por tal registro exclusivamente do credor. 5.3.
No mérito, alegou que realizou a notificação prévia, enviando à autora a notificação de débito em 06/04/2021, via Correios. 5.4.
Não causou danos morais. 6.
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL) apresentou contestação (ID 114869970) nos mesmos termos da CDL/BH. 7.
A promovente apresentou manifestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 114871980). 8.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 114871982). 9.
A promovente informou que não possuía interesse na produção de outras provas (ID 114871987).
Decorreu o prazo sem que a parte promovida apresentasse manifestação (ID 115628752). 10.
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 115628756).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
DAS PRELIMINARES: 2.1.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: A ação foi proposta em face de SCPC BRASIL.
A requerida, CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH requereu a retificação do polo passivo da demanda, alegando que é a responsável pelo processamento dos dados no banco de dados do SPC. A fim de comprovar tal alegação juntou aos autos o seu estatuto (ID 114869951).
Não obstante o comparecimento espontâneo da CONFEDERAÇÃO DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE/MG no processo, não houve a substituição do polo passivo, tampouco aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há que se falar em retificação do polo passivo.
Sendo assim, indefiro o pedido da requerida. 2.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE SPC BRASIL: A requerida sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não realiza inclusões e exclusões de registros de inadimplências em seu banco de dados, sendo a responsabilidade por tal registro exclusivamente do credor.
O SPC Brasil, por ser um órgão centralizador das informações de pessoas físicas ou jurídicas, representado inclusive pelas CDLS, possuiu legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ainda que a negativação tenha se originado de um de seus representantes.
Ademais, a parte autora alega que não foi notificada previamente da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que tal notificação deve ser enviada pelo requerido e não pelo credor.
Deste modo, o réu é parte legítima para compor a demanda.
Vejamos: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENTIDADE DE ORIGEM - SPC - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS. - Ainda que seja outra a entidade de origem do registro de restrição ao crédito, o gerenciador do banco de dados é parte legítima para responder a ação de indenização por dano moral decorrente de ausência de prévia notificação.
Hipótese em que o réu (SPC Brasil) divulgou a informação com base em dados colhidos em entidade conveniada - O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se "in re ipsa" - Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJMG - AC 10079150418733001 MG - Relator Tiago Pinto - J. 14/12/2017 - P. 26/01/2018).
TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DEVEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação objetivando reformar a sentença de procedência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa, verbis: "§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.".
No mesmo sentido dispõe a Súmula 359 do STJ, in verbis: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 3. É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não do credor, a notificação do devedor antes de inscrever o nome do mesmo em seus cadastros.
Assim ficou decidido em sede de Recurso Repetitivo, verbis: "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS). 4.
No caso concreto, não há comprovação nos autos de que a apelante tenha enviado a notificação prévia para a autora, quer ao endereço correto, que ao endereço fornecido pelo credor.
Destarte, a ausência de comunicação de restrição creditícia contribui diretamente para a realização de inscrição ilícita, razão pela qual resta configurado danos morais a serem reparados.
Nesse sentido, é dever da parte ré ressarcir a parte autora pelos danos causados com a inscrição indevida sem a devida notificação prévia. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, mostra-se coerente o montante de R$ R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, mostrando-se adequado para a finalidade a que se presta, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 6.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), uma vez que se trata de relação extracontratual que, nesse contexto, corresponde com a data da inscrição indevida. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários de sucumbência majorados.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 02799673620218060001 - Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro - J. 14/12/2022 - P. 14/12/2022). (Destaquei).
Assim sendo, denego a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do SPC BRASIL. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelo promovido encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
Outrossim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 3.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual) (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138) Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos". (Id ibidem, p. 139) O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.3.
DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVAÇÃO: A requerente sustenta que não foi previamente notificada acerca da negativação do seu nome e da inclusão, na plataforma do SPC, do débito de R$ 2.781,36 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato junto à PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, fatura nº 3175686.
A sua vez, o réu sustenta que o comunicado foi regularmente enviado ao endereço da parte autora, o qual foi fornecido pelos credores.
O envio de notificação prévia é indispensável à regularidade da inserção dos dados, nos termos do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Artigo 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (Omissis) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A necessidade de comunicação prévia fundamenta-se no direito à privacidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República), tendo como principal objetivo permitir que a parte devedora promova a quitação prévia da dívida ou providencie a correção da cobrança.
De acordo com o teor da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito enviar notificação ao devedor antes de proceder à inscrição.
No caso dos autos, constato que, ao revés do afirmado pelo requerente, o promovido enviou uma notificação prévia, conforme se verifica da comprovação do envio juntada aos autos (ID 114869962 - pág. 2/4).
Pontuo que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido pelo credor, sendo de responsabilidade do(a) devedor(a), e não do réu, indicar o correto endereço de cobrança.
Ademais, o comunicado prescinde de aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, ainda que não seja o correto.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 404, STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SPC.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO.
ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da parte apelada pela suposta irregular inscrição do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito, sem prévia notificação e, portanto, em desconformidade com o procedimento legal estabelecido pelo CDC. 2.
In Casu, verifica-se que foi acostado aos autos o documento de fls. 37/47, comprovando que o apelado entregou a notificação no endereço fornecido pelo credor, conforme fls. 52/53. 3.
A referida notificação de que trata a súmula 359, não carece de ser realizada mediante aviso de recebimento (AR), bastando que seja encaminhada para o endereço do devedor conforme fornecido pelo credor, o que restou comprovado. 4.
Assim, como a recorrente não comprovou qualquer indício de falha na prestação do serviço ou correlato, não devem prosperar os outros pedidos daquele postulado decorrentes. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0050412-54.2021.8.06.0066, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 0050412-54.2021.8.06.0066 - Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte - J. 15/02/2023 - P. 16/02/2023) (Destaquei). Infere-se que o comunicado acerca da inclusão do débito de R$ 2.781,36 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato junto à PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, fatura nº 3175686, foi postado no dia 27/08/2021, ao passo que a disponibilização da inscrição somente ocorreu no dia 10/09/2021.
De outro lado, a notificação referente à inclusão do débito de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), referente ao contrato 4698720004093011, foi postada no dia 06/04/2021, enquanto a disponibilização ocorreu apenas no dia 14/04/2021.
Assim, considerando que os comunicados foram regularmente enviados para o endereço do(a) devedor(a), antes da data da disponibilização, verifico que o promovido não praticou nenhum ato ilícito, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, § 2º, CDC).
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, § 2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "data da disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes).
Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (TJCE - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00025617820198060069 - Rel.
Antonio Alves de Araujo - J. 29/03/2022 - P. 29/03/2022.) (Destaquei).
TJSC - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A SERASA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS BANCOS DE DADOS MANTIDO PELA RÉ.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO CADASTRAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE COMPROVA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, QUE PRECEDE A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DATA DE INCLUSÃO QUE DIFERE DA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO.
EXEGESE DO ART. 43, § 2.º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Civil - AC 03198542220158240038 - Rel.
Saul Steil - J. 09/02/2017. ) (Destaquei). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155)
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais. 2.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136090940
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136090940
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26/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136090940
-
26/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136090940
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26/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 07:34
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 23:02
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2024 09:36
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842933-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 09:17
-
21/10/2024 19:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 02:37
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 13:10
Mov. [28] - Certidão emitida
-
16/10/2024 13:31
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 10:39
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/10/2024 04:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841205-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 12:00
-
11/10/2024 23:00
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 05/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/10/2024 19:27
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 02:17
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 12:50
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao ato ordinatorio de fl. 219, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
07/08/2024 17:36
Mov. [20] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR559663215YJ Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : SPC BRASIL Diligencia : 15/05/2024
-
07/08/2024 17:36
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843713062YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : SPC BRASIL Diligencia : 15/07/2024
-
06/08/2024 17:08
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/08/2024 17:08
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2024 15:51
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 18:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830953-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2024 18:05
-
02/08/2024 18:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830952-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 18:02
-
02/08/2024 09:55
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
01/08/2024 17:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830761-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 16:43
-
01/08/2024 17:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830756-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 16:37
-
05/07/2024 18:20
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/06/2024 20:21
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
20/06/2024 14:05
Mov. [8] - Mero expediente | Considerando que a carta de fl. 33 foi expedida para endereco diverso do constante na exordial, renove-se o referido expediente, desta feita observando o endereco da promovida informado na peticao inicial a fl. 01.
-
20/06/2024 12:27
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/05/2024 09:44
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2024 17:48
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818824-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 17:34
-
03/05/2024 13:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
29/04/2024 12:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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