TJCE - 3000293-88.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 05:02
Decorrido prazo de AGAPITO DOS SANTOS SATIRO NETO em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166169649
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166169649
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25/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000293-88.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): RODRIGO MELO MARINHOPROMOVIDO(A)(S): IGOR DE ARAUJO MOREIRA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimado a impulsionar o feito (Id 164094801), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC. Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. LARIANA FLORÊNCIO DE GÓIS PEREIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, §2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO (Assinado por certificado digital) -
24/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166169649
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23/07/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 05:52
Decorrido prazo de AGAPITO DOS SANTOS SATIRO NETO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164094801
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164094801
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09/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000293-88.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Citação Id 159519362 e Certidão de Diligência Positiva Id 162528392 (Decisão Id 154827134) que decorreu o prazo de 3 (três) dias para EXECUTADO: IGOR DE ARAUJO MOREIRA pagar o débito ou efetivar nomeação válida de bens quantos bastem para garantir a execução.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: RODRIGO MELO MARINHO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve o pagamento após a citação do executado, e caso negativo, no mesmo prazo, deverá juntar demonstrativo de débito atualizado, observando-se criteriosamente o art. 798, parágrafo único, do CPC, para prosseguimento do feito e deflagração dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 8 de julho de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
08/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164094801
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08/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:21
Decorrido prazo de IGOR DE ARAUJO MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137027696
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26/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000293-88.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): RODRIGO MELO MARINHOPROMOVIDO(A)(S): IGOR DE ARAUJO MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, fundada em contrato de locação de imóvel para fins residenciais (id 136786873), que constitui título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 784, inciso VIII, do CPC, independentemente da assinatura de duas testemunhas.
O art. 798, inciso I, alínea "b" c/c o parágrafo único, do Código de Processo Civil trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados e as respectivas taxas, capaz de demonstrar a correta evolução do débito.
Em análise da exordial, vê-se que a parte exequente juntou planilha com o demonstrativo do débito, sem discriminar claramente os encargos cobrados, especificando a composição e a identificação dos valores correspondentes (correção monetária, juros e a multa).
Com efeito, ao propor ação de execução por quantia certa o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter mês a mês a evolução do débito e as datas de vencimento discriminada das parcelas relativas ao principal e aos encargos permite identificar a origem e a exatidão do montante em execução.
Isto porque, não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o o parágrafo único, do art. 798, do CPC, pois impede a adequada defesa da parte executada. Dessa forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, nos termos do art. 801, do CPC, com a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), comprovando o percentual da "COMISSÃO" aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
No mais, retire-se do cadastro processual a informação de existência de tutela de urgência, uma vez que não existe qualquer pedido nesse sentido.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137027696
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25/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027696
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24/02/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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