TJCE - 0286084-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:32
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142444398
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142444398
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0286084-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA FREIRE DA SILVA PACHECO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142444398
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137040222
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0286084-72.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: MARIA FREIRE DA SILVA PACHECO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada por Maria Freire da Silva Pacheco em face de Itaú Unibanco S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, afirma a parte autora ser segurada especial do INSS e receber o benefício de aposentadoria por idade, sob o n° 177.749.738-5.
Ao consultar sua situação administrativa, foi informada de que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida devido ao contrato de n° 632042142, que gerou uma dívida de 84 parcelas mensais de R$13,20 (treze reais e vinte centavos), totalizando o valor de R$563,98 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).
No entanto, a autora alega que tal contratação se deu de forma ilegal, pois, sendo analfabeta, a pactuação do negócio jurídico deveria ter seguido condições especiais.
Diante do exposto, ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado, com o envio de ofício ao INSS para abstenção imediata.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e o julgamento de total procedência da ação, além da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho com ID n° 120487923 deferindo a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação e determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial especificando o número do contrato que entende indevido e pretende suspender. Emenda à inicial em ID n° 120490127 onde a parte autora afirma não reconhecer o contrato de nº 632042142.
Contestação de ID n° 120490129 onde a parte ré pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da ausência de contrato administrativo prévio.
No mérito, sustenta não haver ilegalidade na contratação do empréstimo consignado de n° 632042142, explicando que, na realidade, o objeto da demanda é o refinanciamento do contrato de n° 590418118, que resultou na liberação de valores na conta corrente da autora, os quais foram utilizados para quitar o débito anterior/ de origem.
Ao final, a parte ré requer o julgamento de improcedência total da ação.
Despacho com ID n° 120490145 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o contrato questionado em exordial ou a recusa da parte ré em fornecê-lo de forma administrativa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Petição Intermediária com ID n° 120490148 onde a parte autora sustenta não possuir o contrato objeto da ação, eis que a presente demanda versa sobre a não realização de tal contratação, pugnando assim, pela inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Decisão Interlocutória com ID n° 120490150 indeferindo a tutela de urgência requerida em exordial, recebendo a inicial e determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica, sob pena de preclusão. Réplica com ID n° 133822576 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando haver ilegalidade na contratação, eis que não foram observadas as formalidades legais indispensáveis para a validade do contrato, em razão da condição de analfabeta da parte autora.
Por fim, pugnou pela realização de perícia nato digital e pedagógica, com a finalidade de se verificar fraude na captação da assinatura eletrônica do contratante, bem como nos demais documentos digitais. Despacho com ID n° 134303836 determinando a intimação das partes para que, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, demonstrem interesse na produção de novas provas ou concordem com o julgamento antecipado da lide. Petição Intermediária em ID n° 136061136 onde a parte autora pugna pela realização de perícia pedagógica, com o objetivo de aferir o grau de analfabetismo do(a) demandante, bem como a confecção de perícia eletrônica em relação ao contrato digital questionado, com o objetivo de se averiguar a regularidade na captação da assinatura eletrônica da contratante. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em relação a preliminar de "falta de interesse de agir", em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DO REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes.
O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
No presente caso, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, para colheita de depoimento pessoal da parte autora, entretanto, a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. À luz desses elementos, não se vislumbra a necessidade de produção de novas provas, especialmente porque os documentos apresentados são suficientes para esclarecer a questão em disputa.
No presente caso, é oportuno mencionar que há precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corrobora este entendimento, não havendo motivo para alegar cerceamento de defesa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação à necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral, requerido pela parte ré em Petição Intermediária com ID n° 120490129.
DO REQUERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA. Deve-se reforçar que o analfabetismo funcional, por si só, não invalida o contrato, e mesmo que se cogite o analfabetismo funcional da requerente, não há nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de analfabetismo, portanto, não há nenhum elemento de prova que evidencie a sua ausência de capacidade para discernir a exata extensão das obrigações que eram assumidas no momento da contratação.
Nesse sentido, colhe-se precedente do E.TJCE, na forma da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PEDAGÓGICA.
REJEITADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIA AUTORA.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº0630366-67.2019.8.06.0000.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE | AC 0173934-90.2019.8.06.0001, Rel.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, Julg.: 10/07/2024, Publ.: 10/07/2024).
Ressalte-se que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 16/04/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no REsp: 1816786 SP2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada.
QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ELETRÔNICA.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
Por meio de petição intermediária de ID n° 136061136, a parte ré limitou-se a requerer a realização de perícia para atestar a regularidade na captação da assinatura eletrônica da contratante, entretanto, é de se destacar que, para o presente caso, a prova pericial é dispensável, pois o mérito da ação pode ser suficientemente comprovado através da prova documental já anexada aos autos, sendo adequado para esclarecer os pontos controvertidos do processo. Para que não restem dúvidas, tratando-se de contratação digital, sem a presença de assinatura física da contratante, a realização de perícia digital mostra-se desnecessária para o deslinde do feito, sendo necessário a análise apenas dos requisitos para contratação de negócio jurídico de forma digital, pelos quais serão analisados no corpo do mérito. No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO DEMONSTRADO.
PROVA INÚTIL AO DESLINDE DO FEITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DÉBITO DEMONSTRADO .
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA.
I - Embora admissível a realização de perícia no curso de um processo judicial, tal meio de prova somente será deferido quando pertinente à formação do convencimento do julgador de origem .
Nesse sentido, sendo o contrato digital, não apresentando assinatura física da contratante, a qual foi substituída pela biometria facial, a prova pericial grafotécnica é inútil, na medida em que incapaz de auxiliar no deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - Verifica-se típica relação de consumo em demanda que verse sobre a inexistência de débito, na qual é aplicado o microssistema de defesa consumerista, no que couber, a fim de se amenizar a condição de hipossuficiente deste, que se apresenta como consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
III - É ônus da instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo pessoal que originou o débito negativado, visto se tratar de prova de fato negativo para o consumidor.
IV - Não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, uma vez que esta apresentou os dados referentes à contratação do negócio jurídico firmado por aplicativo de celular, tais como data e hora, geolocalização de onde se encontrava o consumidor no momento da avença, modelo do aparelho utilizado para acessar o aplicativo digital do banco, o IP da conexão à internet e a biometria facial do contratante .
V - A regra do direito brasileiro é que os contratos não possuem forma prescrita em lei, ou seja, não há obrigatoriedade que sejam firmados e assinados por meio de do cumento físico.
Nesse sentido, é plenamente possível a realização de contratos por meio digital, através de assinatura eletrônica e biometria facial do correntista.
VI - Comprovada a contratação do empréstimo pessoal pelo consumidor e ausente a prova da quitação das respectivas parcelas, resta configurada a sua inadimplência, sendo a negativação dos débitos gerados mero exercício regular do direito da instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VII - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5007011-57.2022.8.13 .0625, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL .
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MEDIANTE ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se houve ou não cerceamento de defesa em face da não realização de prova pericial.
No caso concreto, a questão dos juros remuneratórios é unicamente de direito e está devidamente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a produção da prova pericial requerida .
Ademais, os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à revisão do contrato, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual e da legislação aplicável ao caso.
Desse modo, verificado ser desnecessária a dilação probatória, como entendeu o juízo a quo no caso em exame, que depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos, ainda que requerida a produção de outras provas pela parte, entende-se por não configurado o cerceamento de defesa no caso de indeferimento ou de julgamento liminar de improcedência.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0247927-30.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). Dessa forma, considerando que as provas documentais já disponíveis nos autos são suficientes para formar o convencimento do juiz, indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido por meio de Petição Intermediária de ID n°136061136.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é típica de consumo.
O autor se enquadra na definição de consumidor e as requeridas na de fornecedoras, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Um dos princípios do Código de Defesa do Consumidor é o da inversão do ônus da prova, regulado pelo artigo 6º, inciso VIII, do mencionado diploma.
No presente caso, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, deve ser decretada a inversão do ônus da prova.
Contudo, é importante destacar que "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp XXXXX/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Inicialmente, deve-se reforçar que o analfabetismo funcional, por si só, não invalida o contrato, e mesmo que se cogite o analfabetismo funcional da requerente, não há nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de analfabetismo (ID n° 120490152), portanto, não há nenhum elemento de prova que evidencie a sua ausência de capacidade para discernir a exata extensão das obrigações que eram assumidas no momento da contratação.
Nesse sentido, colhe-se precedente do E.TJCE, na forma da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PEDAGÓGICA.
REJEITADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIA AUTORA.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº0630366-67.2019.8.06.0000.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE | AC 0173934-90.2019.8.06.0001, Rel.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, Julg.: 10/07/2024, Publ.: 10/07/2024).
Dessa forma, a alegação de analfabetismo não é suficiente para caracterizar vício no negócio jurídico em questão.
Mesmo considerando a possibilidade de analfabetismo funcional, tal circunstância não é, por si só, adequada para concluir pela existência de vício na manifestação da vontade. Superada tal alegação, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício da autora, referente a contratação do empréstimo consignado de n° 632042142, conforme Histórico de empréstimo consignado acostado em ID n° 120490154, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade dos promovidos em reparar os danos materiais e morais.
Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato foi ou não celebrado pela demandante, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio, é necessário verificar: (i) a anuência do consumidor em relação aos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito.
No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
No presente caso, conforme exposto na petição inicial, a parte autora observou descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de empréstimo consignado, mas alega não ter celebrado nem consentido com este.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta a validade da contratação, afirmando que este fora pactuado de forma eletrônica e validados por meio de "selfie" e disponibilização de cópia dos documentos pessoais da parte autora. Tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
Ademais, é gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário e telefone; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização e descrição dos eventos (ID n° 120490139).
Em consulta realizada na ferramenta Google Maps, as coordenadas da geolocalização: lat: -4.43983, lon: -37.80427, correspondem a endereço localizado na mesma cidade na qual a promovente reside, havendo distância de apenas 3km do endereço de domicílio indicado pela parte autora em exordial. Por meio de cláusula 1 e 5 é possível verificar que a parte autora estava ciente da contratação e dos débitos que seriam gerados em seu benefício previdênciário, vejamos (ID n° 120490133): 1.CRÉDITO CONSIGNADO - O Crédito Consignado é um empréstimo com parcelas descontadas diretamente da sua folha de pagamento ou do seu benefício/ aposentadoria. É condição indispensável para a efetivação da contratação a confirmação da sua margem consignável pelo empregador ou entidade pagadora. 5.1.FORMA DE PAGAMENTO - (a) O pagamento do Valor do Empréstimo será realizado por meio de descontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até quitação total.
Se, após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para consignação integral da parcela contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando-o à margem consignável disponível.
Neste caso, o número de parcelas será adequado para que o saldo devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor.
Para consultar as informações atualizadas sobre o seu empréstimo, utilize os Canais de Atendimento do Banco. (b) Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem consignável, você deverá: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao Banco por meio de boleto bancário que poderá ser emitido em valor total ou parcial relativo ao montante remanescente das parcelas devidas por você; (ii) verificar com o Banco a possibilidade de reprogramar o pagamento; ou (iii) pagar as parcelas mediante débito realizado na(s) conta(s) de sua titularidade indicada(s) no preâmbulo desta Cédula.
Para tanto, você autoriza o Banco a ter acesso às suas informações bancárias, nos termos do Artigo 1º,§3º da Lei Complementar 105/01, de forma a não configurar quebra de sigilo bancário.
As informações contratuais juntadas pelo Banco réu, juntamente com a demonstração de que a autora enviou cópia do documento de identidade (ID n° 120490133, pp. 10/11) e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial (ID n° 120490139) são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, data e hora do fuso respectivo e formalização digital, conforme se verifica: Desta forma, entendo que a instituição financeira promovida se desincumbiu da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo.
Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela autora, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo; de que devolveu o valor equivocadamente recebido ou, ainda, de que o depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato. No tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das "selfies" para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores. Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital".
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desse modo, emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital, a realização do contrato bancário entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, tendo em vista que o contrato é claro em seus termos, bem como o documento de identidade e procuração acostada à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta.
Nesse contexto, reconheço a regularidade da contratação, pois os fatos demonstrados pelo réu são suficientes para comprovar a sua vontade de contratar.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar a concessão de tutela antecipada requerida ou a indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida por meio de Decisão Interlocutória de ID n° 120487923 (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 24/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137040222
-
25/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040222
-
24/02/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA FREIRE DA SILVA PACHECO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:07
Decorrido prazo de MARIA FREIRE DA SILVA PACHECO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134303836
-
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 134303836
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134303836
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134303836
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134303836
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134303836
-
03/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134303836
-
03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134303836
-
03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129489538
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129489538
-
09/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129489538
-
09/11/2024 16:08
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 11:47
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 12:20
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2024 14:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191713-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 14:34
-
21/06/2024 21:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 02:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 18:55
Mov. [12] - Documento Analisado
-
04/06/2024 15:33
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2024 16:54
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 09:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890639-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 09:18
-
07/02/2024 14:48
Mov. [8] - Conclusão
-
07/02/2024 14:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860707-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/02/2024 14:44
-
17/01/2024 20:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 12:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 11:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/01/2024 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2023 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
21/12/2023 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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