TJCE - 3000652-05.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 05:40
Decorrido prazo de CLARISSA PERDIGAO MELLO FERRAZ em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:40
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR LOUSADA FERRAZ em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 03:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO DE LEMOS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO DE LEMOS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136337243
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000652-05.2025.8.06.0112 EMBARGANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., FERRAZ ENGENHARIA LTDA, DANIEL VICTOR LOUSADA FERRAZ, CLARISSA PERDIGAO MELLO FERRAZ Trata-se de Embargo de Terceiro com pedido de Tutela Provisória promovido por MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., FERRAZ ENGENHARIA LTDA e OUTROS.
Aduz a embargante que adquiriu a título oneroso, 01 (uma) unidade do empreendimento (unidade nº 1804 da torre 2), pelo valor total de R$ 528,000.00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), mediante contrato instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra.
Diz que as partes transacionaram acerca do pagamento, com a consequente quitação da obrigação, no qual a embargante mediante dação em pagamento, transferiu para a embargada 03 (três) lotes localizados na Cidade KARIRIS RESIDENCIAL CLUB no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e 01 (um) terreno no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), totalizando, assim, o montante equivalente à obrigação pactuada no instrumento contratual, e como consequência, adveio quitação ainda em fevereiro de 2019.
Assim, pugna por tutela de urgência a fim de que, caso venha a recair constrição sobre o imóvel de matrícula nº 13.034, a mesma não atinja a unidade n.º 1804 da TORRE 02 do empreendimento denominado Residencial Vista Laguna.
Com a inicial os documentos de ID.136208044/136209131.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar requestado em inicial para que, caso haja constrição sobre o imóvel de matrícula nº 13.034 relativa ao processo de execução de nº 0201088-02.2023.8.06.0112, a mesma não atinja a unidade n.º 1804 da TORRE 02 do empreendimento denominado Residencial Vista Laguna, tendo em conta a comprovação em autos da aquisição/quitação do imóvel (ID. 136208062), de boa-fé, pela embargante, lhe tornando possuidora do bem, com suporte no art. 678, do Código de Processo Civil.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Citem-se e Intimem-se os embargados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos, na forma do art. 679 do CPC.
Apense-se aos autos da execução de título extrajudicial nº 0201088-02.2023.8.06.0112.
Advirto que é vedado as partes, seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, entre outros, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, conforme o que dispõe o art. 77, VI, até ulterior deliberação deste juízo, pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa no valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em caso de recalcitrância, poderá ser revista.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 18 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136337243
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25/02/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136337243
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19/02/2025 11:04
Concedida em parte a tutela provisória
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17/02/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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