TJCE - 3001184-08.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 09:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DAS NEVES em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136291007
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001184-08.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO DAS NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Maria José Monteiro das Neves em face da Caixa Econômica Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que a demanda foi proposta contra EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO, reconheço de ofício a inadmissibilidade do prosseguimento do feito junto ao Juizado Especial Cível e Criminal, na forma do art. 8º, caput, da Lei 9.099/1995.
Pelo exposto, em face da inadmissibilidade da opção pelo Juizado Especial, declaro extinto o feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/1995, art. 51, inciso II).
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora e cancele-se a audiência de conciliação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136291007
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20/02/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136291007
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20/02/2025 19:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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