TJCE - 3000073-10.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2025 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151171446
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151171446
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151171446
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151171446
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000073-10.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLUCIA SILVA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que move Marlucia Silva De Sousa, parte requerente em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, parte requerida. Em réplica (id 142781278), a parte autora requereu a apresentação do contrato original pela parte requerida e a realização de perícia grafotécnica. Intimada para informar o interesse na produção de provas e juntar o contrato original, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (id 149956423). No id 149612100, a parte autora reitera o pedido da apresentação do contrato original pela parte requerida e a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido. 1.
Do requerimento de provas Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. 1.1.
Audiência de instrução e julgamento No id 149956423, o demandado requereu a oitiva da parte autora para elucidação da verdade e dos fatos controvertidos sobre questões relativas à contratação.
Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Considerando que a presente decisão indefere, de forma fundamentada, o pedido de produção de depoimento pessoal da parte autora, razão não há para qualquer alegação relativa a cerceamento de defesa. 1.2.
Da perícia grafotécnica A parte requerente alega que somente a perícia poderá atestar a veracidade da assinatura constante no contrato.
Para esclarecer tal questão, entendo pertinente a realização de perícia grafotécnica. Entendo que cabe a parte requerida arcar com os custos da perícia grafotécnica, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia provar. Isso porque a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte requerida é sociedade empresária e detentora de domínio técnico sobre a atividade negocial, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o STJ, para os fins do art. 1.036 do CPC, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 1.2.1.
Do procedimento para a realização da prova pericial Quanto à fixação do valor a título de honorários periciais, deve o magistrado levar em consideração a extensão, a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Assim, tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 320/2024 do TJCE, arbitro os honorários periciais em R$ 536,60. Por conseguinte, determino a realização de perícia grafotécnica, nos termos em que requerido pela parte autora, através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, deve o perito se manifestar sobre a possibilidade de realizar a perícia no contrato juntado aos autos (id 137025508). Após o aceite do perito nos autos, intime-se, em seguida, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo. Após o depósito nos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Ressalto que o perito somente deverá iniciar os trabalhos após a comprovação nos autos de ter havido o depósito em juízo do valor integral dos honorários periciais. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Das determinações finais Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
23/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151171446
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23/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151171446
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22/04/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144278219
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144278219
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. S.Q., 31 de março de 2025.
ADRICIA MAGALHÃES AMBROSIO Servidora a disposição -
01/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144278219
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01/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137101881
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresenta réplica à contestação, no prazo de 15 dias. S.Q., 24/02/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria - Mat. 125. -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137101881
-
25/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137101881
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25/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133471285
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133471285
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27/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133471285
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27/01/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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26/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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