TJCE - 3000544-45.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:11
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155075788
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19/05/2025 08:12
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155075788
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000544-45.2022.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, em face da sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, com determinação de expedição de alvarás e aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, alegando que o pagamento da quantia executada foi realizado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sendo, portanto, indevida a incidência da multa de 10% (dez por cento). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque, a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). Conforme consta dos autos, a intimação para cumprimento voluntário da obrigação se deu regularmente, e o prazo legal transcorreu sem manifestação da parte executada, conforme certidão de Id. 136177556. Somente após o início das medidas de constrição via SISBAJUD e decorridos os 15 dias do art. 523, §1º, o embargante apresentou comprovante de pagamento. Assim, a incidência da multa legal encontra-se plenamente justificada, não havendo qualquer erro material a ser corrigido. Assim, a alegação de pagamento tempestivo não encontra respaldo nos autos, sendo certo que o comprovante apresentado (Id. 138231639) é posterior ao prazo previsto para pagamento espontâneo, conforme registrado na própria sentença. Não se constata, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à tentativa de revisão da decisão judicial sob a mera ótica de inconformismo da parte. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155075788
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17/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 11:24
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152243426
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28/04/2025 08:33
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152243426
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000544-45.2022.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença].
Iniciada a execução (decisão de Id. 132642990), a parte executada foi intimada para cumprimento voluntário, cujo prazo legal transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 136177556.
Assim, o processo foi encaminhado para Sisbajud, com a penhora do valor da execução, acrescido de 10% do art. 523, §1º do CPC, no valor total de R$ 10.885,19, conforme Id. 136993843.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 136993863.
Posteriormente, no Id. 137126589, o executado apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 10.042,56, conforme guia de depósito de Id. 138231639. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, observa-se que o valor da execução era de R$ 8.246,36 (condenação) e R$ 1.649,27 (honorários Defensoria).
No entanto, como o executado deixou de efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, fez incidir a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, totalizando R$ 10.885,19.
Assim, o valor devido à exequente é de totalizando R$ 10.885,19.
Em relação ao valor remanescente, salienta-se que o executado foi intimado para embargar, tendo apenas declarado a quitação da obrigação.
DISPOSITIVO Diante o exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente em relação ao depósito judicial de Id. 144533270, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, sendo: a) um alvará em favor da Defensoria Púbica, no valor de R$ 1.814,16; b) alvará em favor da autora em relação ao saldo remanescente.
Após expedição de alvará, encaminhe-se para Sisbajud para: a) desbloqueio do valor de R$ 10.042,57; b) transferência do valor de R$ 842,62 para uma conta judicial. Após a transferência, expeça-se alvará em favor da autora em relação ao montante de R$ 842,62.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152243426
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26/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141012877
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141012877
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000544-45.2022.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o depósito judicial de Id. 138231639, devendo declarar se concorda com o valor.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141012877
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21/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137368673
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137368673
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000544-45.2022.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se a ré para que apresente, em cinco dias, a guia de depósito judicial referente ao comprovante de pagamento anexado ao Id.137340185.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137368673
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26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136993863
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25/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000544-45.2022.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Parte intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, Drª. Helga Medved -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136993863
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24/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136993863
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24/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132642990
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132642990
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20/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132642990
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20/01/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:32
Processo Desarquivado
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16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:11
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:18
Juntada de despacho
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05/07/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:01
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2022 09:37
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 21:07
Conclusos para despacho
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23/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:22
Juntada de Ofício
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16/08/2022 10:17
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 10:16
Expedição de Ofício.
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11/08/2022 23:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:49
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 13:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/06/2022 05:41
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:37
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 17:11
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 15:21
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 20:22
Conclusos para decisão
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11/05/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 13:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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