TJCE - 0200067-71.2024.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171153891
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171153891
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10/09/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av.
Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 31082519 PROCESSO Nº: 0200067-71.2024.8.06.0074 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: TERESINHA GIZEUDA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com liminar proposta por Banco Honda S/A em face de Teresinha Gizeuda da Silva. A parte autora pede, a presente Busca e Apreensão do veículo marca Moto/HONDA NXR BROS ESDD(CBS) PRETA, chassi 9C2KD0810PR108916, modelo 2023, ano 2023, placas S/PLACA, na posse precária do Promovido, conforme juntado aos autos no Contrato de Abertura de Crédito. Historiou-se que a promovida, por meio do contrato nº 2797257, financiou a aquisição do veículo descrito, obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 898,21, vencendo-se a primeira em 20/08/2023 e a última em 20/07/2027. Declarou o autor que a devedora deixou de adimplir as prestações de agosto a dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, perfazendo débito atualizado em R$ 44.061,45, já acrescido das parcelas vincendas, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Narrou, por fim, que restaram infrutíferas as tentativas de recebimento amigável, tendo sido a financiada regularmente notificada extrajudicialmente, conforme prevê o referido diploma legal. Deferida a liminar Id: 124982823, a diligência de busca e apreensão ficou aguardando que autor que providenciasse novo endereço da parte executada a fim de que a liminar pudesse ser cumprida nos termos da decisão proferida. Intimado a dar andamento útil ao feito e providenciar o endereço atualizado da executada, o exequente permaneceu inerte, impossibilitando nova diligência para o regular andamento do feito (Id:124984265). II.
FUNDAMENTAÇÃO Fica caracterizada, assim, a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da causa, sendo de rigor a extinção do feito. No mesmo sentido a jurisprudência do TJSP :"Direito processual civil.
Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária de bem móvel (veículo).
Ausência de atendimento de determinação para andamento do processo com cumprimento do mandado de busca e apreensão. situação que se amolda ao previsto no art. 485, iv, do código de processo civil (cpc).
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença por meio da qual extinta a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, após descumprimento de determinação para comparecimento de representante da parte autora para cumprimento de mandado de busca e apreensão.
II.
Questão em exame 2.A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada por erro na fundamentação e se a extinção do processo foi indevida, em razão da inércia da parte autora no cumprimento de diligência essencial para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em julgamento, a inércia da parte autora não pode resultar na extinção por abandono, que depende de prévio requerimento do réu, não citado, conforme Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A desídia da parte autora, que não deu andamento à diligência essencial, justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção da ação de busca e apreensão é cabível quando a parte autora deixa de adotar providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.". - Dispositivos relevantes citados:.fls. 146.
CPC, art. 485, III, IV, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AREsp2.553.111/AL, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt noREsp 2.131.120/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.09.2024." (TJSP;Apelação Cível 1009285-32.2024.8.26.0269; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ªCâmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025;Data de Registro: 25/07/2025). "BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Autora pretende a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da demanda para tornar definitiva a consolidação da posse propriedade do bem em seu favor, ante o inadimplemento contratual da ré.
Sentença extintiva.
Apelo da autora.
Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo verificada (Art. 485, IV, do CPC).
Alegação de prematuridade da extinção.
Descabimento.
Determinação expressa para que a parte providenciasse os meios necessários para a efetivação da medida liminar.
Desídia da parte autora.
Intimação pessoal dispensável, mas ocorrida no presente caso.
Extinção sem resolução do mérito mantida, ainda que por fundamento diverso.
Precedentes.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1030494-40.2022.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025). "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Sentença terminativa proferida com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Hipótese que não se enquadra no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.
Desnecessidade quando se trata de extinção com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Extinção mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível1016283-67.2023.8.26.0037; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro:26/06/2025). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA. Ante a não gratuidade da justiça, custas à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Cruz/CE, data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171153891
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171153891
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171153891
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09/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171153891
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09/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171153891
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09/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171153891
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31/08/2025 23:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 130557746
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DESPACHO Autos migrados para o PJE.
Intime-se as partes para, em 5 dias, dizerem se os autos estão íntegros, valendo o silêncio como concordância.
Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários. Cruz, data da assinatura eletrônica Frederico Augusto Costa Juiz em respondência. -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 130557746
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25/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130557746
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24/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:01
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/08/2024 11:56
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 12:15
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 10:26
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 15:22
Mov. [36] - Ofício
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22/08/2024 14:45
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 13:24
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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05/07/2024 13:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 13:13
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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05/07/2024 12:48
Mov. [31] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Cruz/CE, 05 de julho de 2024. JACKSON BRENDO ALVES DA FONSECA ALMEIDA Tecnico Judiciario Nucleo P
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14/06/2024 10:25
Mov. [30] - Encerrar análise
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12/06/2024 22:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:31
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 15:47
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/06/2024 16:58
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 04:27
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 12:57
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2024 12:52
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/05/2024 12:52
Mov. [22] - Documento
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27/05/2024 11:00
Mov. [21] - Documento
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24/05/2024 18:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800864-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2024 18:19
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15/05/2024 11:42
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 14:35
Mov. [18] - Ofício
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09/05/2024 14:32
Mov. [17] - Ofício
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06/05/2024 00:54
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/04/2024 22:06
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2024/000689-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
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25/04/2024 10:47
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/04/2024 10:47
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 10:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 12:06
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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16/03/2024 14:17
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCRZ.24.01800370-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/03/2024 13:58
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16/03/2024 13:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800369-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/03/2024 13:24
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12/03/2024 12:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800338-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 11:39
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10/03/2024 11:20
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 12:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/03/2024 atraves da guia n 074.1000695-84 no valor de 3.590,12
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07/03/2024 12:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/03/2024 atraves da guia n 074.1000696-65 no valor de 60,37
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05/03/2024 09:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 074.1000696-65 - Custas Intermediarias
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05/03/2024 09:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 074.1000695-84 - Custas Iniciais
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29/02/2024 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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