TJCE - 3000678-10.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140619881
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140619881
-
18/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140619881
-
18/03/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 131760997
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000678-10.2024.8.06.0121 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco promovido.
Sabe-se que os arts. 7º , § único , 14 , caput, e 25 , § 1º , todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em sua conta bancária sob a rubrica: "PAGTO ELETRON COBR SEGURADORA SECON", "PAGTO COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", "PAG.
COBRANÇA P.
SERV", "PAGTO.
COBRANÇA MONGERAL S/A.", e "PAGTO.
ELETRON COBR.
PREVISUL", conforme extrato bancário em anexo.
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de seguros contratados pela parte autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que o seguro, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da promovida não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à ré apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela. Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pela ré é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do seguro pela parte autora.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, reputo por ilegítimo o contrato de seguro narrado na inicial, e por conseguinte os descontos a estes relativos na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um seguro que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
SÚMULA Nº 235 DO STJ.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA.
FRAUDE INCONTESTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral declarando a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor, bem como para que o promovido procedesse ao cancelamento da conta-corrente aberta indevidamente e excluísse o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e do cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Preliminar de Conexão rejeitada, vez que nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Examinando-se os autos dos processos citados pela parte, verifica-se que todos já foram sentenciados no mesmo sentido, tendo o magistrado a quo, inclusive, observado a sua existência quando da fixação do quantum indenizatório.
Portanto, não se fala em nulidade da sentença para julgamento conjunto. 3.
Na hipótese, a negativação do nome do autor pela inscrição no CCF pela emissão do cheque de nº 86 no valor de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) devolvido em 27/11/2013, resta incontroversa nos autos, uma vez que não foi impugnada pelo demandado. 4.
Tendo em vista que não se pode exigir do autor a produção de prova negativa, uma vez que o promovente logrou êxito em comprovar o apontamento e desconhece o negócio jurídico, cabia à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes. 5.
Não tendo o requerido juntado aos autos documento que comprove a abertura da conta-corrente questionada, nem a emissão do cheque devolvido, a anotação negativa do nome do demandante mostra-se indevida. 6.
A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 7.
Em uma análise da fundamentação do Juízo de 1º grau para a fixação do valor de indenização por danos morais que considerou a quantidade de processos em que se discutiam títulos distintos provenientes da mesma abertura de conta corrente (18 conforme a preliminar de conexão) e a atribuição de um valor global (de aproximadamente R$ 9.000,00 - nove mil reais) por todos os transtornos suportados pelo autor. ( Apelação Cível - 0000300-13.2018.8.06.0155, Rel.
Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 131760997
-
21/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131760997
-
21/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:32
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115369841
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115369841
-
13/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115369841
-
12/11/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109859739
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109859739
-
21/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109859739
-
17/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 16:04
Confirmada a citação eletrônica
-
19/09/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
14/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
12/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200139-63.2025.8.06.0158
Cosme Coelho da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Janaina de Freitas Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 17:06
Processo nº 0266702-59.2024.8.06.0001
Mario Moreira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Erica Verissimo Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 18:32
Processo nº 0253803-63.2023.8.06.0001
Fernando Celio Goncalves
Lucas Barbosa de Oliveira (Kenso Midia D...
Advogado: Elizabete Nonato Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2023 18:33
Processo nº 3001313-09.2024.8.06.0018
Colegio Cwd Maximus Sociedade Simples Lt...
Shirley Maria Carlos Fama
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 10:24
Processo nº 3001487-77.2024.8.06.0160
Maria de Fatima Holanda Oliveira
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Marcio Rodolfo Torres Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 18:45