TJCE - 0253803-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170053343
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170053343
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0253803-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FERNANDO CELIO GONCALVES REU: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (KENSO MIDIA DIGITAL ME), CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes opostos pela parte autora FERNANDO CÉLIO GONÇALVES TEIXEIRA em face da sentença prolatada ao ID 136715340, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Os fundamentos dos presentes embargos (ID 136981848) dizem respeito à alegada contradição/omissão da sentença recorrida. Primeiramente, sustentou haver omissão/contradição quanto à gratuidade da justiça.
Afirmou que, embora o benefício da justiça gratuita tenha sido expressamente deferido em decisão interlocutória de fl. 20 (ID 120451684) e comprovado por documentos nas fls. 11/12 (IDs 120453754 e 120453745) da inicial, a sentença o condenou ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em favor da APPMAX e ao rateio das despesas e honorários com Lucas Barbosa de Oliveira, sem mencionar a suspensão da exigibilidade dessas verbas, conforme preceituado pelos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, o embargante apontou contradição/omissão na fundamentação relativa à improcedência do pedido de dano moral.
Reiterou que, em decorrência do incidente, estaria fazendo uso de Alprazolam de 5mg, o que demonstraria o abalo moral sofrido e não um mero dissabor.
Sustentou que a compra, mesmo de valor ínfimo, não autoriza o fornecedor a "surrupiar" valores, devendo haver punição.
Mencionou novamente a teoria do desvio produtivo como fundamento para o dano moral, afirmando que o julgado "padece de contradição que merece ser sanada" ao não considerar tais aspectos. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que fosse sanada a omissão/contradição sobre a gratuidade da justiça e, subsidiariamente, concedidos efeitos infringentes para alterar o julgado e reconhecer a procedência do pedido de dano moral. Contrarrazões, ID 144472045. É o relatório.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior1 ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram". Os Embargos de Declaração, consoante disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso com finalidade específica de integrar a decisão judicial, esclarecendo eventual obscuridade, eliminando contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material.
A sua natureza jurídica é, via de regra, de recurso integrativo, e não de revisão do mérito do julgado.
Destina-se a aprimorar a prestação jurisdicional, permitindo que a decisão seja proferida de maneira clara, coerente e completa, mas não se presta a reabrir a discussão sobre o que foi decidido, caso a parte discorde do resultado da decisão, hipótese em que o meio adequado para insurgência é outro recurso.
A utilização de embargos declaratórios com o objetivo de provocar o reexame de matéria já devidamente apreciada e fundamentada, sem a demonstração de qualquer vício intrínseco à decisão, revela-se, portanto, incabível e desvirtua a essência do instituto. No presente caso, o embargante alega a ocorrência de vícios de contradição e omissão em dois pontos específicos da sentença: um relacionado à gratuidade da justiça e outro pertinente à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Passa-se à análise pormenorizada de cada um deles. II.I.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargante sustenta que a r. sentença embargada incorreu em contradição ou omissão ao condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tanto em relação à ré APPMAX (10% sobre o valor da causa) quanto no que se refere à sucumbência recíproca com Lucas Barbosa de Oliveira, sem, contudo, observar o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido anteriormente nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido ao autor em decisão interlocutória proferida em 14 de agosto de 2023 (ID 120451684), e tal deferimento foi respaldado pela documentação comprobatória de sua hipossuficiência, carreada aos autos, notadamente as fls. 11/12 (IDs 120453754 e 120453745), que indicam os valores percebidos a título de aposentadoria e outras despesas. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Mais adiante, o § 3º do mesmo artigo 98 preconiza que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." De fato, a sentença embargada, ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à APPMAX e ao condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência em favor desta parte, bem como ao rateio das despesas e honorários em relação ao réu Lucas Barbosa de Oliveira, não fez menção à condição suspensiva de exigibilidade imposta pelo benefício da justiça gratuita previamente deferido. Tal omissão, que se configura como uma falta de pronunciamento sobre uma questão relevante e já decidida nos autos, pode gerar insegurança jurídica e dificultar o cumprimento da decisão, configurando-se, portanto, um vício que merece ser sanado por meio dos embargos de declaração. A concessão da gratuidade da justiça não desobriga o beneficiário do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, caso seja vencido na demanda; o que ocorre é a suspensão da exigibilidade dessas verbas, que somente poderão ser cobradas se o credor demonstrar a alteração da condição financeira do devedor no prazo legal.
A ausência dessa ressalva na parte dispositiva da sentença efetivamente cria uma contradição com o deferimento anterior do benefício, justificando a integração da decisão judicial para garantir sua clareza e conformidade com a legislação processual vigente. Assim, neste particular, os argumentos do embargante merecem acolhimento, de forma a que a sentença seja complementada para que se explicite a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência a que o autor foi condenado, em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Tal medida não implica em alteração do mérito da decisão, mas sim em sua integração e adequação formal, conferindo-lhe a devida completude e precisão. II.II.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL O embargante, em sua insurgência, reitera a pretensão de ver reconhecido o dano moral, apontando que a sentença teria incorrido em contradição ou omissão ao desconsiderar o abalo sofrido, que o levou, inclusive, a fazer uso de medicação como o Alprazolam, e ao não aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Alega que o valor ínfimo da compra não pode servir de justificativa para afastar a indenização e que o fornecedor não deve "surrupiar" valores. A sentença embargada foi expressa e clara ao analisar o pedido de dano moral.
Em sua fundamentação de ID 136715340, páginas 8 e 9, o juízo assentou categoricamente que: "No entanto, quanto ao dano moral, entendo que o pedido não merece prosperar.
Explico. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, inexiste nos autos comprovação de que o dano causado tenha causado efetivo abalo psíquico ou violado os direitos da personalidade do requerente.
Ademais, o produto adquirido, além de não ser de valor elevado, não é considerado item essencial e, logo, infere se que inexiste elemento capaz de ensejar a indenização pelo dano moral, considerado apenas um mero aborrecimento, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1948000 SP 2021/0210262 4, Data de Julgamento 23/05/2022, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 23/06/2022) (gn) . Por fim, cito a jurisprudência do TJCE em caso semelhante APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO CASO AO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES .
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO DISSABOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO PASSÍVEL DE IMPACTAR NA ESFERA MORAL DA CONSUMIDORA.
RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 3.
Quanto à reparação por danos morais, constata se que o caso não aponta a existência de danos in re ipsa.
Exige se, para a verificação da lesão apontada, a demonstração de circunstâncias aptas a ensejarem efetivo impacto sobre aspectos psíquicos e/ou da personalidade da consumidora em questão, o que não se observou no caso em apreço. 4 .
Apesar da falha observada na conduta da Apelada, não resta evidente a ocorrência de má fé por parte desta, até mesmo porque a Recorrida acredita que houve a entrega, com base em informação constante no seu sistema.
Além disso, não se trata de uma compra de valor sobremaneira elevado, nem da aquisição de um produto essencial ou voltado para um fim específico cuja frustração traduziria relevante prejuízo à Recorrente.
Da mesma forma, não restou comprovada ofensa a direito da personalidade, sofrimento profundo e intenso ou qualquer outra circunstância apta a causar a extrapolação de uma mera frustração ou dissabor.
O que ocorreu, efetivamente, foi o descumprimento contratual, por não ter sido realizada com sucesso a entrega da mercadoria adquirida . 5.
Vale ressaltar, ainda, que o descumprimento contratual, por si só, não enseja obrigatoriamente o dever de indenização, impondo se a verificação se essa conduta gerou lesão a direitos da personalidade no caso concreto.
Destarte, considerando que não há, nos autos, comprovação de fato causador de danos extrapatrimoniais, ônus que pertencia à Autora por imposição da norma do art. 373, I, do CPC, não se mostra cabível a indenização pleiteada . 6. [...] 7 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ CE AC 00502434620218060170 Tamboril, Relator.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento 22/02/2023, Privado, Data de Publicação 22/02/2023) (gn)." A decisão embargada, como se depreende dos trechos supracitados, enfrentou a questão da existência do dano moral de maneira exauriente, concluindo pela sua não configuração no caso concreto com base na ausência de comprovação de abalo psíquico efetivo, na natureza do produto adquirido (não essencial e de baixo valor) e na qualificação do evento como mero aborrecimento, em consonância com a jurisprudência citada. O simples fato de o julgado não ter acolhido a tese do embargante, ou não ter abordado expressamente cada um dos argumentos por ele suscitados (como o uso de Alprazolam ou a teoria do desvio produtivo), não configura omissão ou contradição apta a ensejar os embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente sobre a matéria em discussão.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a omissão apta a desafiar embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre o esgotamento dos argumentos das partes. Ademais, a alegação de uso de Alprazolam, embora mencionada nos embargos, não foi acompanhada de provas robustas nos autos que estabelecessem um nexo causal direto e inequívoco entre o descumprimento contratual e o alegado abalo psíquico a ponto de demandar medicação específica, nem foi o ponto central da inicial para o pedido de dano moral. A documentação apresentada pelo autor referente a uma "RECEITA POSTO SAUDE" (ID 136981850) não detalha a medicação nem a finalidade, impossibilitando a vinculação direta alegada.
A teoria do desvio produtivo, embora seja um fundamento relevante para o dano moral em certas circunstâncias, foi implicitamente rechaçada pela valoração do magistrado de que o ocorrido se encaixa no conceito de "mero aborrecimento", o que afasta a compreensão de que o tempo desperdiçado do consumidor, no caso específico dos autos e à luz das provas produzidas, tenha atingido a esfera de dano moral indenizável.
O ponto fulcral já foi analisado e decidido. Portanto, a pretensão do embargante, neste particular, revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria de mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.
Não há vício a ser sanado neste ponto da decisão.
Ainda, acaso queira, pode o autor se valer da via recursal para a reforma pretendida, qual seja, perante as instâncias superiores. Ante o exposto e considerando a fundamentação pormenorizadamente exposta, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais normativos supracitados, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por FERNANDO CÉLIO GONÇALVES TEIXEIRA unicamente para sanar a omissão/contradição relativa à gratuidade da justiça, mantendo a referida decisão inalterada nos demais termos. Assim, o dispositivo da sentença embargada passar a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro nos normativos supracitados, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), com relação ao réu APPMAX Plataforma de Pagamentos LTDA, condenando o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Quanto ao réu Lucas Barbosa de Oliveira (Kenso Midia Digital ME), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a parte ré a cumprir a obrigação de entregar o produto (Oculos Inteligente Titanium - Compre 1 e Leve 2), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal desta sentença, em fase de cumprimento de sentença, sob pena de incidir em multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, autor e Lucas Barbosa de Oliveira (Kenso Midia Digital ME), ao rateio das despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, há de se distribuir proporcionalmente entre as partes envolvidas, nos termos do art. 86, caput, do CPC, ficando, em relação ao autor, a exigibilidade de tais verbas suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 1 DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
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Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273. Fortaleza/CE, 2025-08-21.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
26/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170053343
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21/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136715340
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23/02/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos infringentes
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23/02/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253803-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FERNANDO CELIO GONCALVES REU: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (KENSO MIDIA DIGITAL ME), CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS ajuizada por Fernando Célio Gonçalves Teixeira contra APPMAX Plataforma de Pagamentos LTDA e Lucas Barbosa de Oliveira (Kenso Midia Digital ME), todos qualificados.
O autor afirma que, em 02/05/2023, adquiriu, por meio de sítio eletrônico na rede mundial de computadores, um "Óculos Inteligente Titanium - Compre 1 e Leve 2" pelo valor de R$ 92,15 (noventa e dois reais e quinze centavos), cujo pagamento foi realizado via Pix para a primeira requerida.
Da aquisição, passaram-lhe um número de rastreio que não consta na base de dados dos Correios "#42897150" e cujo nome aparece "Menzato Shopping Digital".
Assevera que a compra do produto nunca foi programada para entrega e que, mesmo entrando em contato com a parte requerida, não obteve resposta.
Assim requer a condenação das requeridas à obrigação de entregar o produto adquirido e, ainda, ao pagamento do valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a título de dano moral.
Também pede a gratuidade judiciária, a incidência do CDC e inversão do ônus da prova. À inicial, anexou os documentos de IDs 120453750 a .120453748.
Na decisão de ID 120451684, foi deferida a gratuidade e remetido os autos à CEJUSC, onde não houve transição entre as partes (ID 120451714).
A APPMAX Plataforma de Pagamentos LTDA apresentou contestação (ID 120451704) e alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como plataforma de pagamentos.
No mérito, sustentou a inexistência de defeito do serviço e a culpa exclusiva de terceiros, pois não há menção sobre problemas com o processamento do pagamento.
Também apontou a impossibilidade de proceder com a entrega do produto, pois atuou apenas como processadora do pagamento, bem como que não há dano moral a ser indenizado.
Em conclusão, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Anexou os documentos de IDs 120451707 a 120451700.
Nos IDs 120451709 e 120451708, o autor anexou o boletim de ocorrência registrado.
Na réplica, o autor sustentou a responsabilidade solidária entre os promovidos, tendo em vista que a APPMAX também participou da cadeia de consumo, bem como anexou documentos (IDs 120451717 e 120451718).
No despacho de ID 126205803, foi verificado que Lucas Barbosa de Oliveira (Kenso Mídia Digital ME) tem o mesmo CNPJ da empresa VINCERE Digital, sendo, portanto, a mesma pessoa jurídica, de modo que a citação, realizada no endereço desta última empresa, foi considerada válida.
Por não ter sido apresentada resposta no prazo legal, foi decretada a revelia, mas apenas no seu efeito processual, uma vez que, ante a pluralidade de réus, um deles apresentou contestação.
No mesmo ato, as partes ficaram intimadas para especificação de provas, mas nada foi apresentado ou requerido. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ademais, devidamente intimadas, as partes nada apresentaram ou requereram a título de produção probatória.
Verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A autora enquadra-se na definição de consumidor e as requeridas na de fornecedoras/prestadoras de serviço, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente.
Contudo, a aplicação do art. 373, I, do CPC, revela-se suficiente, sem necessidade de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar suscitada pela APPMAX Plataforma de Pagamentos Ltda.
II.II.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - RÉ QUE ATUOU APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA A ré APP Plataforma de Pagamentos Ltda suscitou, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas, como o próprio nome da empresa diz, como plataforma de pagamentos.
No caso dos autos, entendo que a ré, de fato, não comercializou o produto, mas apenas intermediou o pagamento entre comprador e vendedor, sem participação ativa na cadeia de consumo. É que, pelo documento de ID 120453748, pode-se concluir que o produto foi comprado na Loja Menzato, que, por sua vez, intermediou a compra entre o autor e o real vendedor, que é a Kenzo Mídia Digital.
Deduz-se que a Loja Menzato, cujo slogan ou tagline é "O SEU SHOPPING ONLINE", atuou como plataforma de compras (marketplace), fazendo a intermediação entre vendedores e compradores, e a APPMAX Plataforma de Pagamentos LTDA figurou apenas como forma pela qual o pagamento foi realizado, nada fazendo parte da cadeia de consumo.
Inclusive, no comprovante de Pix de ID 120453757, consta a solicitação da Loja Menzato: Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré, apontando uma jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais .
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Acolhimento .
Compra de produto junto a usuário do Instagram, não entregue.
Pagamento realizado por meio da plataforma digital da ré, que atuou como intermediadora do pagamento, sem qualquer gerência na operação de compra e venda.
Ausência de falha na prestação dos serviços de intermediação de pagamento, restando configurada a excludente de responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC .
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Sentença reformada .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001675-93.2023.8 .26.0577, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 03/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (gn) Por estes termos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré APPMAX Plataforma de Pagamentos LTDA.
Passo, então, ao mérito.
II.III.
COMÉRCIO ELETRÔNICO - COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO O autor afirma que adquiriu um produto, o qual não foi entregue.
Para comprovar suas alegações, anexou o documentos de ID 120453748, que dá conta da compra do produto e no qual consta a plataforma de vendas e o vendedor real, que é o segundo requerido (art. 373, I, CPC): Este, devidamente citado ID 120453753, nada apresentou ou requereu, incidindo os efeitos processuais da revelia (art. 345, I, CPC).
Reitero que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, pois, a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o produto foi adquirido (ID 120453748), e o pagamento foi confirmado, mas, de acordo com o alegado pelo autor, a entrega não foi realizada, e a ré, devidamente citada, nada apresentou nos autos que pudesse afastar a sua responsabilidade, cujo ônus da prova era incumbência sua (art. 373, II, CPC).
Portanto, está caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se ao réu o dever de reparar o dano causado, que, a pedido do autor, é o de entregar o bem adquirido.
No entanto, quanto ao dano moral, entendo que o pedido não merece prosperar.
Explico. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, inexiste nos autos comprovação de que o dano causado tenha causado efetivo abalo psíquico ou violado os direitos da personalidade do requerente.
Ademais, o produto adquirido, além de não ser de valor elevado, não é considerado item essencial e, logo, infere-se que inexiste elemento capaz de ensejar a indenização pelo dano moral, considerado apenas um mero aborrecimento, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (gn) .
Por fim, cito a jurisprudência do TJCE em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE .
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO CASO AO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES .
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO DISSABOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO PASSÍVEL DE IMPACTAR NA ESFERA MORAL DA CONSUMIDORA.
RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 3.
Quanto à reparação por danos morais, constata-se que o caso não aponta a existência de danos in re ipsa.
Exige-se, para a verificação da lesão apontada, a demonstração de circunstâncias aptas a ensejarem efetivo impacto sobre aspectos psíquicos e/ou da personalidade da consumidora em questão, o que não se observou no caso em apreço. 4 .
Apesar da falha observada na conduta da Apelada, não resta evidente a ocorrência de má-fé por parte desta, até mesmo porque a Recorrida acredita que houve a entrega, com base em informação constante no seu sistema.
Além disso, não se trata de uma compra de valor sobremaneira elevado, nem da aquisição de um produto essencial ou voltado para um fim específico cuja frustração traduziria relevante prejuízo à Recorrente.
Da mesma forma, não restou comprovada ofensa a direito da personalidade, sofrimento profundo e intenso ou qualquer outra circunstância apta a causar a extrapolação de uma mera frustração ou dissabor.
O que ocorreu, efetivamente, foi o descumprimento contratual, por não ter sido realizada com sucesso a entrega da mercadoria adquirida . 5.
Vale ressaltar, ainda, que o descumprimento contratual, por si só, não enseja obrigatoriamente o dever de indenização, impondo-se a verificação se essa conduta gerou lesão a direitos da personalidade no caso concreto.
Destarte, considerando que não há, nos autos, comprovação de fato causador de danos extrapatrimoniais, ônus que pertencia à Autora por imposição da norma do art. 373, I, do CPC, não se mostra cabível a indenização pleiteada . 6. [...] 7 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00502434620218060170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) (gn) Em suma, o réu deve ser compelido a entregar o produto, mas não há falar em dano moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos normativos supracitados, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), com relação ao réu APPMAX Plataforma de Pagamentos LTDA, condenando o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao réu Lucas Barbosa de Oliveira (Kenso Midia Digital ME), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a parte ré a cumprir a obrigação de entregar o produto (Oculos Inteligente Titanium - Compre 1 e Leve 2), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal desta sentença, em fase de cumprimento de sentença, sob pena de incidir em multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sobre o dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelos fundamentos já expostos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, autor e Lucas Barbosa de Oliveira (Kenso Midia Digital ME), ao rateio das despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, há de se distribuir proporcionalmente entre as partes envolvidas, nos termos do art. 86, caput, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - Respondendo -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136715340
-
20/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136715340
-
20/02/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETE NONATO TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126205803
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126205803
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126205803
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126205803
-
26/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126205803
-
26/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126205803
-
21/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:59
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 15:08
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
21/10/2024 15:07
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/07/2024 14:21
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/07/2024 14:21
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/06/2024 15:06
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/06/2024 14:19
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
20/06/2024 14:17
Mov. [49] - Documento Analisado
-
14/06/2024 20:59
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 11:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 11:32
Mov. [46] - Documento Analisado
-
06/06/2024 19:11
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2024 09:18
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093596-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2024 09:15
-
30/05/2024 13:05
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 15:08
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 16:58
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2024 19:05
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868559-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2024 18:53
-
09/02/2024 08:40
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865628-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 09/02/2024 08:28
-
14/11/2023 04:12
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2023 19:53
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 11:48
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 08:21
Mov. [35] - Documento Analisado
-
01/11/2023 20:32
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 13:47
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 21:14
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 18:59
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416534-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/10/2023 18:49
-
27/10/2023 10:34
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/10/2023 09:38
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/10/2023 01:56
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 20:03
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
26/10/2023 15:40
Mov. [26] - Documento Analisado
-
25/10/2023 17:02
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 16:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410709-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2023 16:17
-
25/10/2023 13:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 10:05
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405836-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2023 09:48
-
24/10/2023 01:53
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2023 14:15
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/10/2023 14:15
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2023 13:13
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/09/2023 13:13
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/09/2023 03:17
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
04/09/2023 21:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 13:26
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/09/2023 13:26
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/09/2023 12:53
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/09/2023 12:52
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/09/2023 11:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 21:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 01:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 13:35
Mov. [7] - Documento Analisado
-
17/08/2023 10:24
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 09:14
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
14/08/2023 11:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/08/2023 11:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2023 19:06
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2023 19:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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