TJCE - 3029758-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 137030459
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137030459
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029758-88.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ANALUCIA FERNANDES AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 136975441), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137030459
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24/02/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136530309
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22/02/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029758-88.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ANALUCIA FERNANDES AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados, O ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos, em face da sentença Id no 127895316, sob a alegação do decisum ter incorrido em julgamento ulta petita.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado Em razão do caráter infringente, devidamente intimado o Embargado apresentou suas contrarrazões no Id. 129751528.
Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão em parte aos embargantes em suas argumentações, no sentido de que seja reformada a sentença em parte, para retirar o percentual de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores, entendo merecer prosperar.
Conforme afirmado em sentença, a Lei Estadual nº 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (art. 14).
Referido dispositivo legal foi utilizado de fundamento para procedência parcial da demanda, ou seja, deve ocorrer a progressão com periodicidade anual (365 dias), fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos, excluindo-se do dispositivo da sentença o acréscimo de 5% sobre o vencimento base, incidindo os devidos reflexos econômicos, de acordo com a matriz salarial da promovente, com seus respectivos níveis salariais.
Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, no sentido de corrigir a sentença, importando na alteração da parte dispositiva do decisum embargado Id. 127895316, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento ao autor dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, com seus devidos reflexos econômicos referentes ao pagamento das diferenças retroativas, calculados de acordo com a matriz salarial da promovente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/32". (...) Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da sentença que repousa Id 127895316, permanecendo inalterados os demais fundamentos. Expedientes Necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136530309
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20/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136530309
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20/02/2025 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128274605
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128274605
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05/12/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274605
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05/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127895316
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04/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127895316
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03/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127895316
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03/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 04:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/10/2024. Documento: 109976889
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109976889
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18/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109976889
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18/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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