TJCE - 0206058-74.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170570306
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170570306
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05/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170570306
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170570306
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0206058-74.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PONTE FROTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 163035626), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 12 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 9h30min. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE3OTc0YzEtODAyYy00NGMwLTgwOTEtMWViMWQyYmZjNjU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/31e86f Sobral, 26 de agosto de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
04/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170570306
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04/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170570306
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03/09/2025 22:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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29/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:06
Juntada de intimação de pauta
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26/08/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 11:06
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163035626
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163035626
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163035626
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163035626
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206058-74.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PONTE FROTA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PONTE FROTA em desfavor de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
Intimada para se manifestar sobre a decisão saneadora de id. 136716574, a parte promovida informou o desinteresse em audiência (id. 137486481), enquanto a parte autora requereu esclarecimentos (id. 137689065).
Vieram os autos conclusos para os devidos fins.
Passo a prestar os esclarecimentos formulados pela parte autora.
De início, importante registrar que, embora a ação tenha sido denominada de "rescisão contratual", o pedido se direciona para declaração de inexistência de relação jurídica, uma vez que se observa, da narrativa dos fatos, que a parte autora nega a pactuação dos contratos nº 364017182 e nº 364017232 (contratos eletrônicos).
Quanto às questões preliminares suscitadas nos autos, essas não foram apreciadas tendo em conta a extemporaneidade da peça defensiva.
No que se refere à possibilidade do réu, mesmo revel, produzir provas contrapostas às alegações do autor, ressalto previsão legal nesse sentido, sendo permitido o requerimento, desde que formulado em tempo hábil, ou seja, antes de encerrada a fase instrutória, isso porque o revel poderá intervir, em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único[1] do art. 346 do CPC).
Ademais, incumbe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova e imbuído pelo princípio do livre convencimento motivado, aferir a suficiência do acervo probatório para o deslinde da causa, e, por via de consequência, a aptidão do processo para julgamento.
Fazendo-se necessária, no caso dos autos, a produção da prova oral, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora, nos moldes do caput[2] do art. 385 do CPC.
Todavia, necessário o ajuste da decisão saneadora quanto aos meios de prova admitidos, para reconhecer a preclusão da prova documental, tendo em vista o fim da fase postulatória, e que a necessidade da prova pericial será avaliada após audiência de instrução. À Secretaria de Vara para aprazar audiência de instrução, para depoimento pessoal da parte autora, que deverá comparecer presencialmente.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem assim, para juntar rol de testemunha no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. [2] Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. -
07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163035626
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07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163035626
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07/07/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136716574
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136716574
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206058-74.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PONTE FROTA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PONTE FROTA, pessoa idosa que alega desconhecer a origem de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contratos ns° 36401782 e 364017232), firmado com o BANCO PAN S.A. Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica. Audiência de conciliação infrutífera (termo de id nº 110918076). A parte requerida, em contestação, requereu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, problemas na representação e ausência de comprovante de residência atualizado, no mérito, defendeu a regularidade do contrato, mencionando que a operação foi confirmada por biometria facial e geolocalização do aparelho e que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade da autora. Em réplica, a demandante refutou os argumentos apresentados pela defesa e contestou a autenticidade dos documentos anexados à contestação, alegando a inexistência de reconhecimento de sua assinatura eletrônica.
Reiterou, ainda, que jamais celebrou qualquer contrato com o promovido, afirmando que este agiu de forma fraudulenta ao obter consentimento fictício, impondo-lhe descontos mensais não autorizados.
Destacou, também, a falsificação de sua assinatura, o que configura vínculo direto entre a conduta ilícita do réu e os danos causados à autora, demonstrando, assim, a falha nos serviços prestados. Em seguida, na decisão de id nº 110918782, este juízo decretou a revelia da parte promovida. Eis o que importa relatar.
Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. I.
Delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos: a) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: - Autenticidade e validade dos contratos de empréstimos nº 36401782 e 364017232, especialmente quanto à assinatura eletrônica.
A autora contesta alegando a inexistência de reconhecimento de sua assinatura eletrônica - Validade jurídica da assinatura eletrônica apresentada pelo requerido, considerando que, segundo a autora, o contrato eletrônico não possui certificação emitida por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil. b) Para a adequada apuração dos fatos e solução da controvérsia, admitir-se-á a produção dos seguintes meios de prova: - PROVA ORAL: Determino a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal a parte autora, que deverá comparecer presencialmente.
Fica facultado às partes a indicação de testemunhas, caso entendam necessário para o esclarecimento de algum ponto relevante ao mérito. - PROVA DOCUMENTAL: O requerido deverá complementar a prova documental já apresentada, anexando aos autos os seguintes elementos: Informações detalhadas sobre o aparelho associado à operação (número de telefone). - PROVA PERICIAL: Fica determinada a realização de perícia técnica para análise da: Assinatura eletrônica, verificando sua validade, autenticidade e conformidade com as normas vigentes (com especial atenção à ausência de certificação digital); Biometria facial apresentada pelo banco, avaliando se a selfie anexada possui ou não valor probatório como elemento de confirmação de identidade; Geolocalização indicada no contrato, para verificar se os dados coincidem com o endereço da autora no momento da suposta contratação; Validade do contrato eletrônico, com a análise de todos os elementos digitais apresentados. III.
Distribuição do ônus da prova: Diante da relação consumerista entre as partes, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC, cabendo à parte requerida o encargo de provar a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ora questionado, pela autora, por meio da prova pericial. IV.
Delimitação das questões de direito: As questões jurídicas que deverão ser apreciadas ao longo da instrução e decididas em sentença são as seguintes: - Validade da contratação por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, à luz da legislação vigente, em especial a necessidade de certificação digital emitida por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, e se a selfie anexada cumpre os requisitos de uma validação biométrica legalmente válida. - Configuração ou não de fraude, com base nas divergências apontadas pela autora, especialmente quanto à geolocalização e na possível falsificação da assinatura eletrônica. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a vulnerabilidade da autora e a inversão do ônus da prova. - Possibilidade de indenização por danos morais, caso fique comprovado que a autora foi vítima de fraude ou contratação indevida. V.
Das provas que desejam produzir: Diante do exposto, SANEIO o processo, estabelecendo as questões de fato e de direito a serem resolvidas, ainda, definindo o ônus e os meios de prova necessários para o julgamento da lide. Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes nesta decisão, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Ficam as partes cientes de que poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, conforme facultado pelo §2º do art. 357 do CPC. Designe-se audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e, caso juntado rol pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para oitiva das testemunhas arroladas. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136716574
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136716574
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136716574
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136716574
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24/02/2025 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:53
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 22:51
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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08/08/2024 17:46
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825399-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 17:31
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07/08/2024 01:22
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 03:06
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2024 22:01
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 16:35
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824505-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 16:11
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31/07/2024 13:36
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 18:03
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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13/07/2024 14:40
Mov. [50] - Conclusão
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11/07/2024 13:42
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822019-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 13:17
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09/07/2024 12:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 23:49
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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04/07/2024 16:38
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821246-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 16:27
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19/06/2024 21:29
Mov. [45] - Encerrar análise
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19/06/2024 21:29
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 07:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01818953-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/06/2024 07:44
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07/06/2024 11:06
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 10:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817426-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 09:58
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04/06/2024 13:46
Mov. [40] - Conclusão
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04/06/2024 10:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817073-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 10:41
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30/05/2024 01:43
Mov. [38] - Certidão emitida
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25/05/2024 11:49
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 16:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815434-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/05/2024 15:44
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18/05/2024 07:18
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/05/2024 22:25
Mov. [34] - Expedição de Carta
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10/05/2024 15:17
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 20:43
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 12:34
Mov. [31] - Execução de sentença iniciada | N Protocolo: WSOB.24.01813858-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 07/05/2024 12:30
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24/04/2024 10:17
Mov. [30] - Documento
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24/04/2024 10:16
Mov. [29] - Expedição de Ata
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17/04/2024 14:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811616-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/04/2024 14:29
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16/04/2024 10:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811363-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 10:16
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06/04/2024 03:44
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/03/2024 07:20
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/03/2024 22:54
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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16/03/2024 09:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808194-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/03/2024 08:34
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08/03/2024 09:08
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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08/03/2024 01:21
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/03/2024 22:29
Mov. [20] - Expedição de Carta
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06/03/2024 12:17
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 12:35
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 12:39
Mov. [17] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 12:28
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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16/02/2024 21:30
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 18:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804656-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/02/2024 18:20
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08/02/2024 13:57
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 10:01
Mov. [12] - Conclusão
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18/01/2024 07:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801105-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/01/2024 07:46
-
12/01/2024 01:11
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 12:33
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 18:58
Mov. [8] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 11:57
Mov. [7] - Conclusão
-
18/12/2023 11:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01839438-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/12/2023 11:52
-
14/12/2023 11:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
08/12/2023 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 15:51
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2023 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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