TJCE - 0201379-94.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160900123
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160900123
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201379-94.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: MARIA GOMES DE ARAUJO Requerido: REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Dívida c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Gomes de Araújo em face da ENEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que, em 16 de junho de 2023, a requerida procedeu à substituição do medidor de energia elétrica em sua residência, informando que o medidor substituído passaria por uma verificação técnica.
Ressalta que não ter condições financeiras de contratar um técnico para verificar o procedimento, o qual foi agendado para o dia 06 de julho de 2023. Afirma que em setembro de 2023, a requerente foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 8.260,14, referente ao consumo de 8.408 kWh no período de 05/10/2020 a 16/06/2023, alegando uma suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica do medidor substituído.
A autora contesta a cobrança, uma vez que sempre pagou suas faturas de forma pontual e sem alteração no consumo, considerando a cobrança indevida e desproporcional. Diante dessa situação, a requerente, requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança questionada, a fim de evitar danos irreparáveis.
No mérito, pleiteia a anulação da cobrança indevida, bem como a condenação da promovida à indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de ids nº 110817414 a 110816310. Na decisão de id nº 110816313, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a tramitação prioritária do processo, com fundamento no Estatuto do Idoso, ao mesmo tempo que foi determinada a citação do promovido, a designação de audiência de conciliação e o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Audiência infrutífera (vide termo de id nº 110817397 e 110817398). Na sequência, o promovido apresentou contestação e documentos de ids nº 110817403 a 110817405, requerendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com base na regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, na conformidade dos procedimentos adotados e dos cálculos efetuados, bem como na inexistência de danos e de repetição de indébito.
Réplica id 110817408.
Decisão de saneamento id 136494581. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos de validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, sobretudo pedido devidamente determinado.
O processo merece julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois a causa não necessita de maior dilação probatória, tendo as partes dispensado a produção de outras provas.
Ademais foi anunciado o julgamento antecipado da lide sem qualquer impugnação, ato que ocasiona a preclusão do direito à produção de provas pelas partes.
No mérito, a pretensão do autor é procedente.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte requerente em relação à requerida, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
De um lado, afirma o autor que a ré estaria realizando uma cobrança indevida.
Por outro lado, a requerida aduz que, durante inspeção realizada na residência do autor, constatou-se que o medidor de energia elétrico apresentava irregularidades, de forma que foi elaborado o TOI e, com base no consumo médio do período de 10/2020 até 06/2023, foi emitida a respectiva fatura objeto de discussão nestes autos.
No caso, o termo de ocorrência e inspeção TOI nº 60636465/2023 trazido aos autos no id 110817400 menciona que o relógio medidor instalado na residência da autora, à Vila Ernesto Marinho, 30 Centro, Sobral/CE, encontrava-se danificado não registrando o real consumo de energia.
Na inspeção feita pelos funcionários da ré, nota-se que o TOI foi assinado pela autora, somando-se ao quanto descrito no referido documento acerca das irregularidades encontradas no aparelho as fotografias de id 110817405, de forma que observada a legalidade da inspeção efetuada pelos funcionários da requerida.
Contudo, com relação ao débito no valor de R$ 8.260,14 apontado pela ré como relativo à diferença de consumo não registrado corretamente no período, observa-se pelo histórico de consumo da unidade medidora (id 110817409) que não há considerável variação (degrau de consumo) entre o período de 10/20 à 06/23, registrado pela requerida e o consumo apurado nos meses seguintes à troca do medidor em que constatada irregularidade, ou seja, não se verificou substancial alteração do consumo registrado pelo aparelho defeituoso e aquele instalado após a inspeção pela ré no local a evidenciar que dos defeitos mencionados no TOI em relação ao medidor até então instalado na unidade consumidora tenham ensejado efetivo registro de consumo a menor em desfavor da ré.
Nota-se que junho de 2023 o consumo fora de 234 kWh, já em agosto de 2023, após a troca do medidor, o medidor apontou um consumo de 195 kWh e no mês de setembro de 2023 o consumo fora de 210 kWh (id 110817409), ou seja, o consumo sequer se elevou de forma a indicar a fraude alegada pela ré a fundamentar a cobrança da diferença questionada nestes autos, de forma que entendo de rigor a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito questionado nos autos apontado na notificação de id 110817417, no montante de R$ 8.260,14.
Portanto, ilegal a cobrança referente ao refaturamento constante do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 60636465/2023. Ademais, a pretensão autoral objetiva ainda a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de faturamento de consumo de energia elétrica a maior do que a média de consumo e ameaça de corte do fornecimento.
O dever de indenizar prescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ação ou omissão do agente; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória. À luz da norma insculpida no art. 373, "I", do Código de Processo Civil incumbe à Parte Autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado.
Assim sendo, tem a parte Autora a obrigação de comprovar os requisitos do alegado dano moral.
Em derredor do tema, trago à lume as seguintes ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZERCOMINDENIZAÇÃOPORDANOSMORAIS.SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTODA COBRANÇA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃOCARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cobrança de consumo de energia elétrica acima da média da unidade consumidora.
Correção da cobrança em refaturamento que leva em conta o consumo médio da autora.
Em que pese a falha na prestação do serviço, não restou caracterizada a supressão do fornecimento de energia elétrica.
O simples descumprimento de dever legal ou contratual constitui mero dissabor.
Súmula nº 75 do TJ/RJ.
Dano Moral não caracterizado.
Recurso a que se dá parcial provimento, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC." (TJ-RJ - APL: 00180011820118190204 RIO DEJANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: KEYLA BLANK DE CNOP, Data de Julgamento:06/02/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/02/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DECARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SIMPLES AMEAÇA.MEROABORRECIMENTO.DANOMORALNÃOCONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da presente demanda envolve a análise de configuração dos elementos autorizadores para indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de passagem aérea não adquirida pela recorrente em fatura de cartão e crédito e da ameaça de inscrever o nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.2.
A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo.
Precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado:[...].3.
Na mesma linha, a simples ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, através de contato telefônico, também não é suficiente para configurar o dano moral. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017) Desnecessárias maiores ilações, improcede o pleito autoral quanto aos danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito questionado nos autos apontado na notificação de id 110817417, no montante de R$ 8.260,14 e, ocasião em que DEFERIR a liminar para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte de energia da unidade consumidora da parte autora com amparo no débito objeto destes autos.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa.
Transitada em julgado, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se houver pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para impugnar em 30 dias.
Se nada for requerido, arquivem-se. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e após remetam-se ao E.
TJCE.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160900123
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18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 00:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 04:04
Decorrido prazo de Enel em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:03
Decorrido prazo de Enel em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136494581
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136494581
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201379-94.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA GOMES DE ARAUJO REU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Anulatória de Dívida c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Gomes de Araújo em face da ENEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que, em 16 de junho de 2023, a requerida procedeu à substituição do medidor de energia elétrica em sua residência, informando que o medidor substituído passaria por uma verificação técnica.
Ressalta que não ter condições financeiras de contratar um técnico para verificar o procedimento, o qual foi agendado para o dia 06 de julho de 2023. Afirma que em setembro de 2023, a requerente foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 8.260,14, referente ao consumo de 8.408 kWh no período de 05/10/2020 a 16/06/2023, alegando uma suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica do medidor substituído.
A autora contesta a cobrança, uma vez que sempre pagou suas faturas de forma pontual e sem alteração no consumo, considerando a cobrança indevida e desproporcional. Diante dessa situação, a requerente, requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança questionada, a fim de evitar danos irreparáveis.
No mérito, pleiteia a anulação da cobrança indevida, bem como a condenação da promovida à indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de ids nº 110817414 a 110816310. Na decisão de id nº 110816313, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a tramitação prioritária do processo, com fundamento no Estatuto do Idoso, ao mesmo tempo que foi determinada a citação do promovido, a designação de audiência de conciliação e o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Audiência infrutífera (vide termo de id nº 110817397 e 110817398). Na sequência, o promovido apresentou contestação e documentos de ids nº 110817403 a 110817405, requerendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com base na regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, na conformidade dos procedimentos adotados e dos cálculos efetuados, bem como na inexistência de danos e de repetição de indébito. Este é o relatório.
Passo ao saneamento. Analisando os presentes autos, verifica-se que o ponto controvertido se baseia na existência ou não de irregularidade na unidade consumidora da autora. Considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e envolve a prestação de serviços consorciais, INVERTO o ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Ademais, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista que a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte promovida, nem trouxe elementos probatórios que justifiquem a necessidade de sua produção. Por fim, em conformidade com o disposto no art. 595 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece os critérios para apuração de receita em caso de irregularidade de medição, é ônus da parte ré demonstrar a retidão dos valores cobrados, em conformidade com a referida resolução. INTIME-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para os devidos fins. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136494581
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136494581
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136494581
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136494581
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24/02/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 00:13
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:20
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/10/2024 10:42
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2024 11:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831225-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 10:53
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20/08/2024 09:31
Mov. [28] - Certidão emitida
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17/08/2024 14:17
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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31/07/2024 15:17
Mov. [26] - Conclusão
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29/07/2024 09:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823946-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 09:04
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10/07/2024 14:17
Mov. [24] - Documento
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10/07/2024 14:16
Mov. [23] - Expedição de Ata
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09/07/2024 16:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821759-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 16:17
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19/06/2024 21:10
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 10:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01818189-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 09:52
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22/05/2024 18:51
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/05/2024 18:51
Mov. [18] - Documento
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22/05/2024 18:44
Mov. [17] - Documento
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18/05/2024 07:18
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/05/2024 22:18
Mov. [15] - Expedição de Carta
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17/05/2024 22:18
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/009141-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
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17/05/2024 08:45
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/05/2024 16:06
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/05/2024 12:59
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:57
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WSOB.24.01813405-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/05/2024 11:28
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29/04/2024 12:40
Mov. [9] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:33
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/07/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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26/04/2024 15:25
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/04/2024 15:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/04/2024 15:01
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 14:41
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 15:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812620-4 Tipo da Peticao: Medida Cautelar Data: 25/04/2024 15:23
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18/03/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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