TJCE - 3012359-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 11:19 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 03:20 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161589772 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161589772 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3012359-12.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REU: FRANCISCO ELICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
 
 Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação.
 
 Após decorrido o prazo, limitou-se a requerer a suspensão do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
 
 Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
 
 Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
 
 De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
 
 Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
 
 Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
 
 A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
 
 Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
 
 OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
 
 TODAS INFRUTÍFERAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
 
 NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
 
 OMISSÃO DA EXEQUENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
 
 Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
 
 A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
 
 Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Ainda nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
 
 NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
 
 A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
 
 Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
 
 De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
 
 Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
 
 Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
 
 De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Às f. 63, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, com ordem de citação e as demais disposições.
 
 No entanto, às f. 67, o ilustre Oficial de Justiça anuncia que não procedeu a busca e apreensão porque o veículo não se encontrava no local indicado pelo Promovente.
 
 Em seguida, às f. 69, sobressai Despacho de intimação do Requerente para ofertar o endereço do Promovido para a realização da Citação e a Comunicação dos demais atos processuais.
 
 A propósito, o Juízo instou, inclusive, por várias vezes, o Autor para fornecer o endereço do Requerido, mas todas em vão.
 
 Eis a premissa a ser fixada. 3.
 
 AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
 
 Julgados emblemáticos do STJ. 4.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
 
 Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
 
 Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
 
 E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
 
 A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
 
 Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
 
 Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
 
 Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 9.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
 
 Fortaleza, 3 de junho de 2020.
 
 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator(TJ-CE - APL: 01583147220188060001 CE 0158314-72.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Em assim sendo, no caso em análise, como restaram infrutíferas as tentativas de localização de veículo, o autor poderia requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme prevê o art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 911.
 
 Todavia, mesmo intimado por seu advogado, não requereu esta providência ou qualquer outra medida para satisfazer seu crédito.
 
 Importante ressaltar que é dever das partes colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, isto é, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º , caput, do CPC ), não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando, assim, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , da CF ).
 
 Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo.
 
 Além disso, não está previsto como hipótese legal de suspensão do curso processual nesta fase a tentativa administrativa de localizar o bem. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Custas já antecipadas pelo autor.
 
 Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce,24 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            24/06/2025 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161589772 
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                                            24/06/2025 15:13 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/06/2025 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 15:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 03:40 Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155177656 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155177656 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3012359-12.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REU: FRANCISCO ELICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
 
 Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
 
 Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
 
 Fortaleza-Ce,19 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            23/05/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155177656 
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                                            19/05/2025 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 18:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 18:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153493252 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153493252 
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                                            07/05/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153493252 
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                                            07/05/2025 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 00:59 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138443189 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138443189 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3012359-12.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: Nome: FRANCISCO ELICIO RODRIGUES DE OLIVEIRAEndereço: Rua 4, 102, (Cj Res Curió), Lagoa Redonda, FORTALEZA - CE - CEP: 60831-484 Valor da causa: R$ 8.168,23 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
 
 Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
 
 Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HONDA modelo CG 160 FAN FLEX Placa RIC3F29 Renavam 0012703122 Cor VERMELHA Chassi 9C2KC2200MR213057 Ano de Fabricação 2021 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
 
 Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
 
 Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
 
 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
 
 Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza-Ce,12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            12/03/2025 13:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/03/2025 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138443189 
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                                            12/03/2025 12:01 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 12:01 Concedida a tutela provisória 
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                                            12/03/2025 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 11:17 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            07/03/2025 15:51 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            07/03/2025 15:51 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            07/03/2025 15:45 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            07/03/2025 15:40 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            28/02/2025 10:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136793006 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3012359-12.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REU: FRANCISCO ELICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
 
 Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
 
 Publiquem.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
 
 Fortaleza-Ce,20 de fevereiro de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136793006 
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                                            21/02/2025 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136793006 
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                                            21/02/2025 11:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/02/2025 17:07 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            20/02/2025 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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