TJCE - 0211210-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JESSICA MARIA ALBUQUERQUE BRAGA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19255122
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19255122
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0211210-19.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JESSICA MARIA ALBUQUERQUE BRAGA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caso em Exame: A instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra a devedora em razão do suposto inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, consolidando a propriedade e posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
A devedora interpôs recurso de apelação sustentando a abusividade da cobrança de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária correspondente, o que violaria o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) a legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, mas sem indicação expressa da taxa diária; e (ii) se a ausência dessa previsão expressa é suficiente para descaracterizar a mora e inviabilizar a ação de busca e apreensão. 3.
Razões de Decidir 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 682 (REsp nº 1.826.463/SC), consolidou o entendimento de que a capitalização diária de juros só é válida se houver a expressa indicação da taxa diária aplicada, permitindo ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas mensal e anual.
A ausência dessa informação caracteriza descumprimento do dever de transparência e torna a cláusula abusiva. 3.2.
No caso concreto, o contrato prevê expressamente a capitalização diária de juros, mas não especifica a taxa diária correspondente, apenas indicando as taxas mensal e anual.
Tal omissão contraria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, tornando abusiva a cláusula e afastando a exigibilidade do encargo. 3.3.
De acordo com o Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a mora do devedor somente pode ser descaracterizada se for constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
No caso em análise, restou demonstrada a abusividade da capitalização diária de juros sem a devida informação ao consumidor, o que acarreta a descaracterização da mora e, consequentemente, a improcedência da Ação de Busca e Apreensão. 3.4.
A descaracterização da mora impõe a restituição do veículo à apelante.
Caso a restituição seja inviável, a instituição financeira deverá pagar à devedora o valor do bem com base na Tabela FIPE da data da apreensão, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, conforme previsão do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3.5.
Considerando a reforma da sentença e a improcedência da ação, inverte-se a sucumbência, condenando-se a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Dispositivo: Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão.
Determinada a restituição do veículo apreendido à apelante no prazo de 05 (cinco) dias ou, na sua impossibilidade, o pagamento do valor correspondente conforme a Tabela FIPE da data da apreensão, acrescido de juros e correção monetária.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Inversão da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Dispositivos Relevantes Citados Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º Código de Defesa do Consumidor, art. 46 Código de Processo Civil, art. 85, §2º Súmulas 539 e 541 do STJ Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp nº 1.826.463/SC (Tema 682) STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28) STJ, AgInt no REsp nº 2.002.298/RS STJ, AgInt no REsp nº 1.960.803/RS TJCE, Apelação Cível nº 0200103-75.2023.8.06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JÉSSICA MARIA ALBUQUERQUE BRAGA, com o objetivo de reformar a sentença (ID nº 17483247), proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO ITAÚ S/A, ora Apelado, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
Assim decidiu o Juízo singular: […] É de sabença geral do mundo jurídico que para os contratos bancários, em sua maioria, é permitida a capitalização de juros remuneratórios, desde que pactuados entre os contratantes e que ambos tenham acesso às taxas praticadas com a maior transparência possível.
Os juros capitalizados no contrato em debate é fato notório, na medida que consta cláusula contratual que expõe a estipulação dos referidos juros.
O contrato em análise, muito embora não explicite nos autos a taxa de juros diários que estariam sendo cobrados, uma vez que o Requerido não faz prova de sua cobrança, previu o Custo Efetivo Total, fato que tem condão de afastar a alegação autoral desde que a evolução do débito e das parcelas acompanhem tal custo efetivo total.
Tal alegação se dá no fato de o custo efetivo total ser um informativo geral do contrato, onde ali o consumidor tem ciência das tarifas inseridas e demais encargos contratuais que compõe a parcela, estando, inclusive, posta na forma de taxa percentual e expressamente prevista, fato este que no momento afasta a ausência de abusividade por falta de informação da taxa de juros diária, vez que o custo efetivo total engloba a referida taxa. […] Nesse caminhar, resta claro que não merece prosperar o pleito do contestante, uma vez que as informações necessárias à presivibilidade do contrato estão amplamente elencadas, de modo que a alegação em comento não traz nexo entre seu inadimplemento e o possível abuso contratual como fator fundamental à seu estado de mora […] Ante o exposto, e o mais que dos autos se extrai, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, como base no artigo 487, I do CPC, uma vez que lhe assistia razão quanto a dívida perseguida, devendo ser declarada sua propriedade e posse plena do bem objeto da demanda, nos moldes do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte requerida, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Condeno a parte promovida em honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º do CPC e juros de 1% a.m, a partir do trânsito em julgado da demanda.
Condeno, ainda, a promovida ao ressarcimento das custas processuais, antecipadas pela parte autora, com correção desde ajuizamento da demanda, pelo índice IPCA-E (IBGE).
Em virtude da concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a cobrança do ônus sucumbencial, em favor da parte requerida, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC.
Ficam advertidas as partes de que, havendo alienação do bem, a prestação de constas deverá ser realizada em demanda própria, autônoma a esta. [...] Insatisfeito, o Apelante, em suas razões recursais (ID nº 17483251), diante da sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, argumenta, em síntese, que: a) a mora restou desconstituída em razão da cobrança abusiva de capitalização diária de juros sem que tenha havido indicação da respectiva taxa no instrumento contratual, havendo tão somente expressa previsão da taxa anual e mensal, contudo, sem indicação da taxa diária, em ofensa ao Tema Repetitivo 953 do STJ; b) em atenção ao Princípio da Celeridade e ao Princípio da Economia Processual, e por assim, estar previsto no Decreto-Lei 911/69, deverá ser determinado a prestação de contas, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, em caso de venda do bem a terceiros; c) Considerando que o Decreto-Lei 911/69 faculta a venda do veículo após transcurso do prazo de 5 dias da data da apreensão, necessário se considerar no v. acórdão as medidas a serem tomadas para satisfação do crédito na hipótese de o bem ter sido alienado à terceiro.
Caso a alienação já tenho ocorrido a ação deve ser convertida em perdas e danos em favor do Apelante, como determina a legislação (art. 3º, §6º e 7º do DecretoLei 911/69), indenizando-o de forma a considerar: (i) o valor do veículo à época da apreensão; (ii) a correção monetária sobre o valor do bem; (iii) juros de mora desde a apreensão (1% a.m.); (iv) multa pela alienação do bem (50%); d) que o Apelado seja condenado ao pagamento dos honorários recursais em 20%, na forma do art. 85, §1º e §11° do CPC, visto que estão presentes os requisitos que possibilita o requerimento.
Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso.
Apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade de justiça deferida na origem.
Contrarrazões (ID nº 17483259). É o breve relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
II - DO MÉRITO RECURSAL: Como anteriormente relatado, trata-se de recurso de apelação adversando sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
A Apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando que o contrato de financiamento celebrado com a instituição bancária impôs a cobrança de juros capitalizados na modalidade diária, sem, contudo, informar expressamente o percentual correspondente à referida taxa.
Tal omissão configura violação ao dever de transparência e clareza na prestação de informações ao consumidor. É pacífico na jurisprudência nacional, especificamente na do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de revisão de contrato garantido por alienação fiduciária como matéria de defesa alegada em sede de contestação.
Isso porque a matéria a ser discutida relaciona-se diretamente com a mora do devedor, o que, ademais, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
A propósito, cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL - DECISÃO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
POSSIBILIDADE.
Com a entrada em vigor da Lei Federal nº. 10.931/2004, que alterou as disposições do DL 911/69, ampliou-se as hipóteses de defesa do réu, sendo possível dilação probatória e a discussão das cláusulas contratuais. (Des.
Paulo Roberto Pereira da Silva).
Sustenta o recorrente, em síntese, que é possível a revisão de cláusulas contratuais no âmbito da ação de busca e apreensão.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso. […] No mérito, relativamente à possibilidade de análise da ilegalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, melhor sorte encontra a pretensão.
Com efeito, esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de RECURSO ESPECIAL - DECISÃO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
POSSIBILIDADE.
Com a entrada em vigor da Lei Federal nº. 10.931/2004, que alterou as disposições do DL 911/69, ampliou-se as hipóteses de defesa do réu, sendo possível dilação probatória e a discussão dascláusulas contratuais. (Des.
Paulo Roberto Pereira da Silva).
Sustenta o recorrente, em síntese, que é possível a revisão de cláusulas contratuais no âmbito da ação de busca e apreensão.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso. [...].
No mérito, relativamente à possibilidade de análise da ilegalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, melhor sorte encontra a pretensão.
Com efeito, esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de admiti-la, para efeitos de configuração ou não da mora.
Nesse sentido, confiram-se: [...] (AgRg no Resp 1.227.455/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11.9.2013) [...] (Resp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). (...) (Resp 1.296.788/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 21.11.2012) (...). (AgRg no Resp 1.073.427/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 15.5.2012) O Tribunal de origem, diversamente do posicionamento desta Corte Superior, entendeu ser incabível o exame da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na busca e apreensão.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam examinadas as alegações de ilegalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa. (STJ - Resp: 1453376 MG 2014/0109042-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/08/2018) (Destaquei) BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, é possível ao réu, em ação de busca e apreensão, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária. 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.473 - MG (2016/0060838-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Julgamento: 11/12/2017) (Destaquei) Portanto, superada a questão atinente à possibilidade do devedor arguir ilegalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, passo a apreciar a questão de mérito.
A Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ, com os seguintes enunciados: Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (ID nº 17483106), em 18/05/2021, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00, o que autorizaria, em tese, a exigência do encargo, além da previsão da regra do duodécuplo - Súmula 541 do STJ.
Todavia, in casu, conforme restou consignado na origem, incide no referido instrumento contratual, juros capitalizados diariamente, conforme se observa da cláusula "3" e "8" do instrumento: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.
Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada, o que não ocorreu na espécie, considerando que consta no instrumento tão somente informação acerca da taxa de juros mensal (1,82%) e juros anual (24,16%).
Conforme argumenta o Apelante, não basta que conste no instrumento contratual a previsão expressão de incidência de juros capitalizados diariamente, deve constar expressamente qual seria a taxa diária pactuada, em atenção ao dever de informação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Vejamos o REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (Destaquei) É neste sentido a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ.
MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1.
A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2.
Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (Destaquei) No julgamento do REsp 1.061.530/RS, O STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou descaracterizada, tendo em vista a constatação de abusividade da capitalização diária de juros, conforme demonstrado anteriormente.
A propósito, confira-se a tese firmada para aferição da mora, extraída do referido julgado, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei).
No caso, tendo sido constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, impõe-se reconhecer descaracterizada a mora e seus efeitos.
Portanto, descaracterizada a mora face à configuração da abusividade contratual, impõe-se a restituição do veículo apreendido em favor da Apelante ou, na sua impossibilidade, a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor equivalente àquele bem, tomando como base o preço previsto na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE à época da busca e apreensão (art. 3º, § 7°, Decreto-Lei nº 911/1969), bem como a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 3°, §6°, do Decreto-Lei n° 911/1969.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA PRATICADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO LEI Nº 911/69.
CONVERSÃO PERDAS E DANOS.
PREÇO MÉDIO DE MERCADO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO (TABELA FIPE).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1.
Conforme o entendimento do STJ, a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui prévia e expressa pactuação a permitir a capitalização, pois os valores podem ser demonstrados a partir de simples cálculo aritmético. 1.2.
Aplicando o mesmo raciocínio aos contratos com capitalização de juros de diária, para que não configure abusividade, deve haver cláusula expressa indicando a taxa de juros diária, de modo a possibilitar a conferência dos valores pelo consumidor, o que não ocorreu no caso.
Abusividade configurada.
Desconstituição da mora. 2.
Multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Devida aplicação no caso, posto que, acolhida a tese de descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade contratual, houve julgamento de mérito, no sentido da improcedência da Ação de Busca e Apreensão, situação que se enquadra perfeitamente na previsão do mencionado dispositivo legal. 3.
Conversão em perdas e danos: parâmetro de definição do valor do bem.
A aplicação dos parâmetros estabelecidos pela tabela FIPE, como fixado na sentença, privilegia a segurança jurídica e está consonância com o entendimento do STJ e do TJCE. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0296828-63.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO E/OU PERDAS E DANOS E MULTA.
ART. 3º, §§ 6° E 7° DO DECRETO-LEI N° 911/1969.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01.
Em curso nestes autos uma ação de busca e apreensão proposta pelo banco apelado (BANCO VOTORANTIM S/A) em desfavor do ora apelante, ocasião em que o d. julgador de origem julgou procedente a ação de busca e apreensão (sentença às fls. 139/151), consolidando em favor da instituição financeira a posse e a propriedade do veículo objeto da ação e que restou apreendido conforme auto de fl. 88. 02.
Defende a apelante a reforma da sentença diante do fato de que o contrato de financiamento celebrado com o banco exigiu a cobrança de juros capitalizados na modalidade diária sem, contudo, que fosse informado o referido percentual da taxa diária, o viola o dever de informação clara e transparente ao consumidor. 03.
No caso em tablado, é certo que para permitir a capitalização diária dos juros remuneratórios, assim como ocorre com a capitalização mensal e anual, é imprescindível a previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Este tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.826.463/SC, que estabeleceu o entendimento de que, quando acordada a capitalização diária de juros remuneratórios, é obrigação da instituição financeira informar ao consumidor sobre a taxa diária aplicada. 04.
Na hipótese sob estudo, é evidente que o contrato de financiamento celebrado entre as partes prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros (fl. 26).
Vale dizer: embora haja a previsão expressa na cédula emitida pelos devedores em favor do banco agravado, se constata a existência de contratação da capitalização de juros na periodicidade diária, disposição que se mostra manifestamente afrontosa ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de cláusula abusiva, e que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. 05.
De qualquer modo, constatada a prática de abusividade pela instituição financeira, na cobrança de encargos no período de normalidade, onde compreendidas taxas de juros e capitalização diária indevida, no caso em tela, apenas a segunda, que é objeto do pedido, forçoso reconhecer a necessidade de afastamento da mora, vez que a parte devedora, pela excessiva exigência contratual, acaba impelida à inadimplência, devendo assim, serem rechaçados seus efeitos. 06.
Sobre a questão, também impõe ressaltar o julgamento do Resp 1.061.530/RS, que firmou a tese em sede de recurso repetitivo (Tema/Repetitivo 28), segundo o qual: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (Resp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009 AgInt no AREsp 1333077/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). 07.
Descaracterizada a mora face à configuração da abusividade contratual, impõe-se a restituição do veículo apreendido em favor da apelante ou, na sua impossibilidade, a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor equivalente àquele bem, tomando como base o preço previsto na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas ¿ FIPE à época da busca e apreensão (art. 3º, § 7°, Decreto-Lei nº 911/1969), bem como a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 3°, §6°, do Decreto-Lei n° 911/1969. 08.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
AÇÃO DE BUSCA A EPREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJCE - Apelação Cível - 0200103-75.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) (Destaquei) Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância coma legislação regente, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer declarada a abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente e, via de consequência, reconhecer como DESCARACTERIZADA A MORA CONTRATUAL e julgar IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, determinando a restituição do veículo apreendido à apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, na sua impossibilidade, que a instituição financeira recorrida pague à Apelante, a título de perdas e danos, o valor daquele bem, de acordo com a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE à época da busca e apreensão (art. 3º, § 7°, Decreto-Lei nº 911/1969), devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de apreensão do veículo e, ainda, pague a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (art. 3º, §6°, Decreto-Lei nº 911/1969).
Determino a inversão dos honorários de sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
16/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255122
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04/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de JESSICA MARIA ALBUQUERQUE BRAGA - CPF: *60.***.*80-15 (APELANTE) e provido
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874625
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874625
-
20/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874625
-
20/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18153507
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0211210-19.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: JESSICA MARIA ALBUQUERQUE BRAGA.
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na espécie, de apelação interposta por Jéssica Maria Albuquerque Braga, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação de busca e apreensão, em alienação fiduciária, movida pelo Banco Itaucard S.A. (Processo nº 0211210-19.2023.8.06.0001) Sucede que, com o disciplinamento insculpido no novo Regimento Interno do TJ/CE, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, restou estabelecido no art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)" Assim, considerando que nenhum dos litigantes, in casu, consta do referido rol, determino o retorno do recurso à SEJUD, para que proceda sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado do TJ/CE.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUIZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18153507
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20/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18153507
-
20/02/2025 16:09
Declarada incompetência
-
04/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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