TJCE - 0250898-51.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 07:38
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:58
Processo Reativado
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30/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA GADELHA ALBAMO AMORA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de PABLO MARINHO LOPES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144550563
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144550563
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0250898-51.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: PABLO MARINHO LOPES REQUERIDO: GLAUCE MARIA GADELHA ALBAMO AMORA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária com trânsito em julgado na qual as partes realizaram acordo acerca do cumprimento de sentença (págs. 144497298).
Verifica-se que a minuta do acordo foi assinado pelas próprias partes. É O BREVE RELATÓRIO.
Considerando que se trata de direito disponível e as partes realizaram acordo, impõe-se a extinção do processo pela transação.
Ante o exposto, homologo o acordo, de ID 144497298, com fundamento nos artigos 526, §3º e 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas pela promovida, conforme sentença de ID 136340866.
Honorários na forma acordada entre as partes.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
01/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144550563
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01/04/2025 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 15:26
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA GADELHA ALBAMO AMORA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PABLO MARINHO LOPES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136340866
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0250898-51.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: PABLO MARINHO LOPES REU: GLAUCE MARIA GADELHA ALBAMO AMORA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por PABLO MARINHO LOPES contra GLAUCE MARIA GADELHA ALBANO AMORA.
Narra o autor, em síntese, que: a) recebeu, a título de herança, o imóvel residencial situado à Rua Ana Bilhar, nº 602, apto. 503, Meireles, do seu pai, que veio a óbito; b) inicialmente, a relação de inquilinato informal era estabelecida entre seu pai e a Sra.
Ana Gadelha Amora, também falecida, mãe da promovida; c) a partir de março de 2022 a ré passou a depositar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta bancária do autor a título de aluguel, e no mesmo ano informou os planos de vender o imóvel, sem pressioná-la a deixar o apartamento; d) a promovida não definiu uma data de saída, e, não tendo interesse na continuidade da locação, conversou com a ré, solicitando que deixasse o imóvel em dezembro de 2023; e) em 05/01/2024 notificou a inquilina acerca do término do contrato e desocupação até 20/01/2024, e na data referida data notificou, novamente, de forma presencial, a promovida concedendo 48 horas para desocupação; f) na data de 31/01/2024 acionou o Cartório do 3º Ofício de Notas de Fortaleza para notificar extrajudicialmente a locatária da desocupação do imóvel até 09/02/2024, mas não logrou êxito em encontra-la; g) não ocorrendo a desocupação no prazo concedido, informou que seriam remetidos novos termos contratuais, e, não havendo consenso entre as partes, requereu a saída imediata; h) enviou, via correios, um contrato de locação, que foi recebido pela promovida, mas a inquilina mantém-se inerte em relação às súplicas autorais; i) a posse da inquilina é fundada em contrato verbal, mas não cumpre os termos mínimos, realizando os pagamentos das prestações no dia e no valor que bem entende, bem como as taxas de IPTU, de condomínio, do lixo, e a conta de energia são pagas quando lhe convém.
Ao final requereu, liminarmente, mandado de desocupação do imóvel objeto da locação.
No mérito requereu a rescisão da locação, com o imediato despejo da inquilina, a utilização da caução para saldar os aluguéis atrasados.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, matrícula 25.143, notificações para desocupação, certidão cartorária, prints do aplicativo WhatsApp, carnê IPTU, comprovante de pagamento.
A decisão de ID 118331249 deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
A promovida foi citada, haja vista diligência de Oficial de Justiça de pág. 74 (ID 133051907), mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de pág. 76 (ID 136332562). É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, a parte promovida foi devidamente citada, observada a diligência de Oficial de Justiça pág. 74 (ID 133051907), tendo essa deixado o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de pág. 76 (ID 136332562). Nesta ordem de ideias, tem-se que a decretação da revelia da parte promovida é medida que se impõe, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: […] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.".
Ante o exposto, decreto a revelia da ré, conforme artigo 344 do CPC, e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
DO MÉRITO O autor requer a desocupação do imóvel pela promovida, tendo alegado que pretende vender o bem, e a inquilina efetua os pagamentos em valores aleatórios e sem data certa, da mesma forma com as taxas inerentes à locação.
O art. 23, I, da Lei 8.245/91 dispõe que o locatário é obrigado a pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação, e, nos termos do art. 373, II, CPC, é ônus do promovido provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor.
Levando isso em consideração, conclui-se que é obrigação da parte requerida comprovar a quitação com os encargos provenientes do aluguel, o que não o fez, tendo em vista que a locatária sequer apresentou contestação, mesmo tendo sido citada pessoalmente.
De análise da matrícula de ID's 118333284 e 118333285, denota-se que o promovente é o proprietário registral do imóvel objeto da locação, e nos termos do art. 1.228, CC: "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Desse modo, verifica-se a ocorrência da hipótese de desfazimento do contrato de locação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.245/91.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 9º, III e 63, §1º, "b" da Lei nº 8.245/91 e 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para a) determinar a desocupação do imóvel objeto da locação, devendo ser confeccionado mandado para desocupação voluntária, com o prazo de 15 dias, e em caso de descumprimento, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de despejo compulsório; b) deferir o pedido de rescisão do contrato de aluguel firmado verbalmente entre as partes; c) deferir o pedido de retenção da caução para saldar os alugueis inadimplentes pela promovida. Condeno a promovida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136340866
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18/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136340866
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18/02/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:17
Juntada de Certidão (outras)
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17/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:05
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA GADELHA ALBAMO AMORA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MAYRA GERMANA DA SILVA FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129470289
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129470289
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21/01/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129470289
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20/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129470289
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20/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127738925
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127738925
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29/11/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127738925
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29/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:13
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 11:05
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/10/2024 11:05
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2024 12:48
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 05:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354316-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/10/2024 12:26
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02/10/2024 18:38
Mov. [29] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/10/2024 11:50
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 11:50
Mov. [27] - Documento Analisado
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27/09/2024 18:06
Mov. [26] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao curador especial nos termos do artigo 72, II e paragrafo unico do CPC.
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27/09/2024 13:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 17:18
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/09/2024 17:18
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/09/2024 17:18
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/09/2024 17:09
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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24/09/2024 21:32
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/09/2024 13:31
Mov. [19] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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24/09/2024 12:47
Mov. [18] - Documento
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19/08/2024 18:33
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2024 14:19
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/08/2024 14:18
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/08/2024 23:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:10
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:15
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/154197-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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05/08/2024 21:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:59
Mov. [9] - Documento Analisado
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17/07/2024 12:35
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:09
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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13/07/2024 08:17
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/07/2024 08:17
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 08:01
Mov. [4] - Conclusão
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12/07/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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