TJCE - 3027005-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003100
-
09/07/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003100
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3027005-61.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MATEUS MOURA SILVA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SÚMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado (ID 19394758) interposto pelo Estado do Ceará para reformar sentença (ID 19394754), que julgou procedente o pleito autoral consistente em determinar que o recorrente forneça o fármaco FLEBODIA 600mg, VENALOT CREME 240ml, VECASTEN 26,7mg e MITARZAPINA 30mg, conforme prescrição médica, para tratamento de insuficiência venosa crônica (CID: 1872).
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, a aplicação do Tema 1234, por não ser o medicamento requerido incorporado ao SUS e, subsidiariamente, pugna, à luz do Tema 1234 e Súmula Vinculante 60, a anulação da sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos para o Juízo monocrático para análise do preenchimento dos requisitos. É o sucinto relatório.
Decido.
Após análise detida do presente caderno processual, vejo que a controvérsia dos autos reside na obtenção de provimento jurisdicional para a concessão de fármaco que, embora não incluído nas listas pelo SUS, possui registro na ANVISA, e foi prescrito pelos médicos como o único atualmente eficaz para tratamento da doença que acomete a parte autora.
De início, faz-se mister destacar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema nº 6 de Repercussão Geral, ampliou os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, independente do custo, com repercussão geral.
Até então, nas decisões para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, os juízes se orientavam pelos critérios cumulativos firmados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Quanto ao Tema nº 1234 que, a princípio, versava sobre legitimidade passiva da União nas ações em que se pleiteava o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, foi ampliado consideravelmente para tratar dos seguintes temas: acesso à justiça, responsabilidade solidária dos entes públicos, dentre outras questões relacionadas à um amplo procedimento autocompositivo, tendo por objeto, por exemplo, à repartição administrativa das competências/atribuições e distribuição dos encargos financeiros. É inconteste que os Temas nº 6 e 1234 do STF afetaram um grande volume de processos em andamento, como é o caso dos autos, tratando-se de precedente vinculante no sistema brasileiro.
Assim, juízes e tribunais devem aplicar a todos os processos em curso as recentes teses firmadas.
A propósito, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Na apreciação conjunta dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, a Suprema Corte homologou parcialmente os acordos firmados pelos entes federativos estabelecendo, dentre outras questões, diversos requisitos para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados pelo SUS.
Vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão, via Poder Judiciário, de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional.
Importante consignar que as decisões proferidas pelo Plenário do STF são de observância imediata, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (Rcl 56.588, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 03/07/2023; e Rcl 18.412, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, p. 23/12/2016).
Além disso, foram editadas os Enunciado nº 60 e 61 de sua súmula vinculante, impondo o indeclinável acatamento às teses cimentadas, respectivamente, nos Temas 1234 e 06 do STF: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Ora, pelo que se extrai dos autos (ID 19394690), a parte autora é portadora de insuficiência venosa crônica (CID: 1872) e necessita da medicação indicada na inicial de forma contínua, sob risco de agravo da doença.
Os medicamentos solicitados pela parte autora, FLEBODIA 600mg, VENALOT CREME 240ml, VECASTEN 26,7mg e MITARZAPINA 30mg, não estão inclusos na RENAME, não tendo sido incorporados pelo SUS.
Assim, a concessão judicial medida excepcional, desde que atendidos os demais requisitos mencionados anteriormente.
Ocorre que, no caso em análise, a resolução do mérito não se pautou no novo entendimento do STF e, para atender o dever de observância dos precedentes vinculantes (art. 927, inc.
III do CPC), é o caso de se anular a sentença para fins de escorreita instrução do feito e adequação do mérito dos parâmetros do Temas 06 e 1234, ambos Supremo Tribunal Federal, e, para permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
Inteligência do art. 489, § 1º, incisos V e VI c/c a do art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do Código e Processo Civil de 2015.
Em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, e considerando não se aplicar ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), faz-se necessária a intimação da parte autora para acostar aos autos provas do cumprimento dos novos requisitos constantes nos temas 6 e 1234, com a oferta, na sequência, do exercício do contraditório e ampla defesa à parte requerida, devendo os presentes autos retornarem ao Juízo de origem para a adoção de tais providências. Corroborando com o assunto, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.
Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)" (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653). Acerca da aplicação dos temas 6 e 1234 do STF, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará já tem se manifestado pela necessidade de anulação da sentença e retorno a origem para adequação do decisum.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SÚMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). (destacado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI C/C ART. 927, INCISO III E, § 1º).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO À PACIENTE O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 E, AO ENTE PÚBLICO, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, EX OFFICIO, POR ESTE TRIBUNAL, FICANDO, NO MAIS, PREJUDICADO O RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0223706-46.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença ex officio, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 (Apelação / Remessa Necessária - 0223706-46.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024) Em relação à tutela de urgência concedida, de acordo com o artigo 281 do CPC: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".
Sobre o tema, a doutrina entende que a decretação de invalidade de determinado ato processual não importa na ineficácia de todos os demais atos subsequentes, uma vez que nossa legislação considera apenas os atos posteriores que dependam do ato nulo ineficazes.
Para que se configure a dependência exigida pelo legislador não basta a mera coordenação entre os atos processuais do ponto de vista cronológico, sendo indispensável que exista efetiva subordinação de um ato a outro, no sentido de que o ato inválido deve ser consideração como indispensável para a realização dos demais. É imprescindível que exista efetiva incompatibilidade entre a decretação de invalidade e a subsistência dos atos subsequentes (STJ, 5ª Turma, REsp 233.100/BA . rel.
Min.
Felix Fischer, j. 14.12.1999, DJ 21.02.2000, p. 169). No caso, a concessão da tutela antecipada é ato antecedente à sentença, não sendo atingida pela decretação de nulidade, eis que, por expressa disposição legal, reputam-se nulos apenas os atos posteriores àquele anulado e que dele dependam.
Dessa forma, uma vez anulada a sentença, o feito retorna ao estado anterior, mantendo-se válidos os atos processuais anteriores, inclusive a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, até novo pronunciamento. Isto posto, com fulcro no art. 489, § 1º, incisos V e VI c/c o art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do CPC/2015, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento a fim de declarar nula a sentença, determinando o retorno do feito à origem, para seu regular processamento, mantendo a tutela de urgência concedida. Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003100
-
08/07/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 17:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
07/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 19732076
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19732076
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027005-61.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MATEUS MOURA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Mateus Moura Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID:19394754.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19732076
-
23/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000333-95.2025.8.06.0222
Marcio Tavares Assuncao
Decolar. com LTDA.
Advogado: Paulo de Tarso Goncalves Valentim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 13:15
Processo nº 3034878-15.2024.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Jose Alberto Soares da Silva
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 14:34
Processo nº 0200347-66.2024.8.06.0066
Maria Josefa Lima de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2024 22:27
Processo nº 3000759-06.2025.8.06.0094
Joao Pereira Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 15:34
Processo nº 3027005-61.2024.8.06.0001
Mateus Moura Silva
Estado do Ceara
Advogado: Eduardo James Candido de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 20:40