TJCE - 3034878-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135911183
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3034878-15.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO:[Alienação Fiduciária] AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: JOSE ALBERTO SOARES DA SILVA SENTENÇA R.H., Cuida-se de procedimento de apreensão manejado com fundamento no artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, dispositivo cuja redação assim dispõe: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." É cediço que regra acima colacionada abre possibilidade de dispensa da expedição de Carta Precatória quando o veículo for localizado em Comarca diversa, o que certamente confere mais rapidez e eficiência ao trâmite.
Para tanto, basta simples requerimento instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão/reintegração de posse.
Na prática, muitas vezes, o juízo se depara com situações em que o devedor oculta, ou afasta o bem da Comarca na qual tramita o processo, de forma a ser necessária a expedição de Carta Precatória, instrumento que ainda possui um procedimento mais demorado, em que pese o avanço trazidos pelo meios eletrônicos disponíveis.
Destarte, o certo é que a Lei nº 13.043/2014 dispensou a expedição da Carta Precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em Comarca diversa.
Sempre importante exaltar que a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões afetas ao julgamento da ação de busca e apreensão de origem, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausentes as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO EM QUE FOI LOCALIZADO O BEM (COMARCA DE CRATEÚS).
AÇÃO PRINCIPAL DE BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE EM COMARCA DIVERSA (COMARCA DE FORTALEZA).
PERMISSIVO DO ARTIGO 3º, § 12, DO DECRETO LEI Nº 911/69, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.043/2014.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR DA BUSCA E APREENSÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESACERTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Nestes autos digitais não há tramitação de processo, mas tão somente de um requerimento feito na comarca onde localizado o bem, no caso na cidade de Crateús, e cujo objetivo é dar cumprimento à liminar deferida nos autos do processo de busca e apreensão que tramita nesta Comarca de Fortaleza (Processo nº 0211892-71.2023.8.06.0001, 7ª Vara Cível).
Tal medida (requerimento de cumprimento em comarca diversa) possui amparo no art. 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.043 de 2014. 2.
Denota-se do dispositivo acima citado que, uma vez localizado o bem objeto do processo de busca e apreensão, em comarca distinta daquela onde tramita a ação, pode o credor requerer o cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente da expedição de carta precatória, sendo certo que a nova redação do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911 /69 conferiu a facilitação do andamento processual, prestigiando a celeridade e a economia processual ao permitir que o credor faça requerimento direto ao Juízo da Comarca onde foi localizado o veículo para apreensão, exigindo, para tanto, apenas a presentação da cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a liminar. 3.
Com efeito, não há que se falar em ausência de interesse processual, tampouco em condenação do banco ora apelante em honorários advocatícios, mormente porque, como já dito em linhas pretéritas, aqui se trata de um mero requerimento cujo objetivo e natureza se equipara àqueles de uma Carta Precatória. 4.
De tal sorte, em vez de proceder ao ¿julgamento¿ do requerimento, caberia ao douto julgador simplesmente remeter o procedimento ao juízo originário onde tramita a ação de busca e apreensão originária, no caso, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0201435-64.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) " In casu, percebo que Oficial de Justiça certificou não ter logrado êxito no cumprimento do mandado de apreensão/citação (Id 133523604), premissa indicativa de que o procedimento em epígrafe exauriu a finalidade para a qual fora proposto.
Diante do exposto, sem ingressar em aspectos formais ou materiais do processo de origem, JULGO EXTINTO o presente procedimento, previsto no art. 3°, §12, do Decreto Lei 911/69.
Em tempo, esclareço que compete ao requerente a comunicação ao juízo de origem acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça acosta aos autos.
Por fim, considerando que o procedimento foi extinto em razão do cumprimento de sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o feito de imediato.
Custas já antecipadas pelo requerente.
Sem honorários.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135911183
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18/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135911183
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14/02/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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