TJCE - 3000333-95.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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27/06/2025 04:37
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:12
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:12
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:12
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155911584
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155911584
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.: 3000333-95.2025.8.06.0222 A parte autora interpôs embargos de declaração , alegando omissão na sentença, tendo em vista que em nenhum momento aduziu sobre o prejuízo aos consumidores com o "cancelamento" do voo 15(quinze) dias antes (reservas de hotéis e passeios).
Requer a parte embargante, o recebimento dos presentes embargos de declaração com a aplicação dos efeitos infringentes para que seja sanada a omissão, com a procedência do pedido contido na inicial.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A parte embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pela parte embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença, que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão omissão, posto que, a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
06/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155911584
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01/06/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154684939
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23/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154684939
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22/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684939
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21/05/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA NEUZIMAR NOGUEIRA LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA NENI NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA GIRLEUDA ROCHA MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE CAMPOS DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES ASSUNCAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:34
Confirmada a citação eletrônica
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06/03/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136775956
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000333-95.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. A informação dos endereços eletrônicos (autores e advogado) para fins de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136775956
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20/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136775956
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20/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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