TJCE - 3027005-61.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:19
Juntada de despacho
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09/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138904612
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138904612
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20/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138904612
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17/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136214422
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3027005-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Padronizado] Requerente: MATEUS MOURA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados na exordial, cuja pretensão consiste no providencie o fornecimento de Flebodia 600mg - 01 comprimido por dia - 30 comprimidos por mês, Venalot creme 240ml - 02 bisagas ao mês -, Vecasten 26,7mg - 01 comprimido ao dia - 30 comprimidos ao mês - e Mitarzapina - 30mg - 01 comprimido ao dia - 30 comprimidos ao mês, nos termos da prescrição médica acostada à inicial (ID. 105560971), na qual, aduziu, em suma: que tem diagnóstico de insuficiência venosa crônica (CID10: 1872); que tem indicação para utilizar os medicamentos pleiteados com urgência; e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento.
A tutela de urgência foi concedida (ID.105906650).
Decorreu o prazo para contestação (ID.127762916).
Parecer do órgão ministerial pela procedência do pedido (ID. 132383593).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
Destarte, em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, capítulo sobre o qual já se pronunciou o Guardião Constitucional, quando assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (RE 855.178 RG/PE).
Ademais, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "… prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais idéias, discorre o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...
Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que os requeridos - Estado do Ceará - providenciem o fornecimento dos medicamentos pleiteados na inicial, Flebodia 600mg - 01 comprimido por dia - 30 comprimidos por mês, Venalot creme 240ml - 02 bisagas ao mês -, Vecasten 26,7mg - 01 comprimido ao dia - 30 comprimidos ao mês - e Mitarzapina - 30mg - 01 comprimido ao dia - 30 comprimidos ao mês, por tempo indeterminado, em conformidade com a prescrição constante dos autos, em favor do(a) requerente - Mateus Moura Silva -, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 3º da Lei 12.153/2009, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado, abrangido por esta decisão judicial.
Sem custas e honorários.
Expediente necessário.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Não sendo o caso, ou seja, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para responder, pelo prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, autos à Turma Recursal.
Local e data da assinatura digital. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136214422
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18/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136214422
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18/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105906650
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105906650
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01/10/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105906650
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01/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:01
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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