TJCE - 0289963-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0289963-24.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MAIA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
29/07/2024 15:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:01
INCONSISTENTE
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05/07/2024 01:01
INCONSISTENTE
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05/07/2024 00:00
INCONSISTENTE
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03/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:57
INCONSISTENTE
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02/07/2024 18:57
INCONSISTENTE
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02/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 22:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:37
INCONSISTENTE
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26/06/2024 13:39
Juntada de Acórdão
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26/06/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/06/2024 09:00
INCONSISTENTE
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18/06/2024 20:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:43
INCONSISTENTE
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17/06/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 10:03
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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15/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:08
INCONSISTENTE
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14/06/2024 15:56
Registrado para Retificada a autuação
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14/06/2024 15:56
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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