TJCE - 0006551-02.2015.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 165536553
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 165536553
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12/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165536553
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17/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 145228053
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 145228053
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0006551-02.2015.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO DIONEIDE RAULINO CAMPELO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ANTONIO DIONEIDE RAULINO CAMPELO, ambos qualificados nos autos, em razão de uma nota de crédito rural emitida em 12.02.2014 - Id 99614106, Id 99614115.
A ação foi ajuizada em 03 de setembro de 2015 (Id 99614101), ao passo que o executado foi citado em 09.03.2016 - Id 99614123.
Após sucessivos pedidos de suspensão do feito, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id 136319561).
Em resposta aduziu que requereu diligências para o andamento do feito e não agiu com desídia, não sendo responsável pela demora processual - Id 137240603. É o que importa relatar.
Decido.
A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º).
Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento (§ 5º).
No que tange ao período anterior à vigência do novo CPC, não existia regra expressa própria do processo civil em geral, mas tão somente disposições normativas constantes do Código Civil (art. 202, parágrafo único) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Todavia, a matéria foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC1), que firmou as teses abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1604412/SC, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgamento 27/06/2018, DJe22/08/2018).
Como se pode observar, à luz do entendimento acima enunciado, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/73, demanda 1) a prévia suspensão do processo; 2) o transcurso do prazo de suspensão (se não houver prazo específico, utiliza-se o prazo de um ano); 3) o decurso do prazo prescricional a partir do término da suspensão; 4) a inércia do exequente durante este período; e 5) a prévia intimação do exequente para se manifestar.
Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz.
Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO.
MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019). A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). (G.N).
Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência.
Neste diapasão: AGRAVO PRESCRIÇÃO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOVA ORIENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IAC NO REsp 1.604.412/SC.
EFEITOS.
MODULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2.
Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação.
Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, deve ser tomado como base, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, constante do art. 205, § 5º, I, do CC/2002.
In casu, inicialmente, foram envidadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (Id 99614737, Id 99614738, Id 99614086) e demais medidas com o fito de satisfação do crédito (Sisbajud/Renajud).
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas. (Negritou-se).
Ademais, o autor pugnou inúmeras vezes pela suspensão do feito (Id 99614078, Id 99614751, Id 99614091), deixando o processo fluir sem envidar esforços necessários com vistas à satisfação do crédito.
Neste pórtico, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o bloqueio de valor ínfimo, por não se tratar de providência útil à quitação do débito, não possui o condão de interromper o prazo prescricional: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2.
O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital.
A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4.
Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5.
Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido.
Precedentes Tribunais pátrios. 6.
Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80).
Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019.
Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. (Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). Logo, transcorridos mais de 09 (nove) anos sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis, é forçoso concluir que restou consumada a prescrição intercorrente.
Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC).
Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
23/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145228053
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23/06/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136319561
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0006551-02.2015.8.06.0107Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ANTONIO DIONEIDE RAULINO CAMPELO DESPACHO Vistos em conclusão. Conforme se verifica dos autos, o presente processo de execução tramita há quase 10 (dez) anos, não tendo havido, até o presente momento, a satisfação do crédito objetivado pelo exequente, o que indica ter se aperfeiçoado a prescrição intercorrente ao presente caso. Desse modo, com base nos princípios da cooperação processual e da vedação a decisão surpresa, intime-se a instituição financeira exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente ou informar se há causa interruptiva. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Publique-se.
Intime-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136319561
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18/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136319561
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18/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:06
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 13:49
Mov. [99] - Provisório
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18/12/2023 15:25
Mov. [98] - Conclusão
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18/12/2023 15:25
Mov. [97] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria 2752/2023
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18/12/2023 15:25
Mov. [96] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria 2752/2023
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30/09/2022 16:53
Mov. [95] - Convenção das Partes | Conforme Decisao
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28/09/2022 14:09
Mov. [94] - Convenção das Partes
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12/04/2022 22:03
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0129/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
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11/04/2022 11:55
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 15:12
Mov. [91] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 13:59
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 07:48
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2022 14:50
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01800550-2 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 24/02/2022 13:43
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09/02/2022 22:26
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
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08/02/2022 02:07
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 13:40
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando os termos do art. 130, inciso XIII, alinea "d", do Provimento n 02/2021/CGJCE, que instituiu o Codigo de Normas Judiciais no ambito do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato o
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19/11/2021 13:45
Mov. [84] - Documento
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23/07/2021 16:11
Mov. [83] - Bloqueio/penhora on line | 1. Defiro a busca de ativos via INFOJUD e RENAJUD. 2. Do resultado, de-se vista a exequente. 3. Apos, a conclusao.
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09/02/2021 13:36
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 15:28
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00165418-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2021 14:50
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22/12/2020 05:57
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/12/2020 22:22
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2020 Data da Publicacao: 09/12/2020 Numero do Diario: 2516
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07/12/2020 03:52
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 17:20
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 22:55
Mov. [76] - Conclusão
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15/10/2020 22:55
Mov. [75] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [74] - Petição
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15/10/2020 22:55
Mov. [73] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [72] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [71] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [70] - Petição
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15/10/2020 22:55
Mov. [69] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [68] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [67] - Petição
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15/10/2020 22:55
Mov. [66] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [65] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [64] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [63] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [62] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [61] - Petição
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15/10/2020 22:55
Mov. [60] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [59] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [58] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [57] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [56] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [55] - Petição
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15/10/2020 22:55
Mov. [54] - Mandado
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15/10/2020 22:55
Mov. [53] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [52] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [51] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [50] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [49] - Documento
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15/10/2020 22:55
Mov. [48] - Documento
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29/09/2020 14:14
Mov. [47] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO/LOTE 15
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29/09/2020 14:12
Mov. [46] - Recebimento
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29/09/2020 14:12
Mov. [45] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
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25/08/2020 13:34
Mov. [44] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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24/08/2020 12:51
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJRB.20.00165982-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2020 16:25
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19/08/2020 22:53
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0048/2020 Data da Publicacao: 20/08/2020 Numero do Diario: 2441
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18/08/2020 07:38
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0048/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 34/35. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado do bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, impulsionando a execucao, no
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03/08/2020 20:41
Mov. [40] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 34/35. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado do bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, impulsionando a execucao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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03/08/2020 20:33
Mov. [39] - Recebimento
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03/08/2020 20:33
Mov. [38] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
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03/08/2020 13:29
Mov. [37] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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27/07/2020 08:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJRB.20.00165842-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2020 18:03
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03/07/2020 13:46
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2020 16:03
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0023/2020 Data da Publicacao: 02/07/2020 Numero do Diario: 2406
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30/06/2020 11:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0023/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 34/35. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado do bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, impulsionando a execucao, no
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23/06/2020 19:11
Mov. [32] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 34/35. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado do bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, impulsionando a execucao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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23/06/2020 19:07
Mov. [31] - Recebimento
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23/06/2020 19:07
Mov. [30] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
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26/05/2020 10:20
Mov. [29] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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26/05/2020 09:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJRB.20.00165495-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2020 09:53
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07/05/2020 16:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2020 08:46
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2020 Data da Disponibilizacao: 04/05/2020 Data da Publicacao: 05/05/2020 Numero do Diario: 2366 Pagina: 772-779
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30/04/2020 09:15
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0005/2020 Teor do ato: Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado do bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, impulsionando a execucao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp
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02/04/2020 09:46
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intimar
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12/03/2020 18:17
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado do bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, impulsionando a execucao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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03/03/2020 18:49
Mov. [22] - Mero expediente | Proceda-se a penhora on-line via Bacenjud, Infojud e Renajud, sucessivamente.
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03/03/2020 18:33
Mov. [21] - Recebimento | E13
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03/03/2020 18:33
Mov. [20] - Remessa | E13 Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
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19/11/2019 04:06
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2019 Data da Publicacao: 11/03/2019 Numero do Diario: 2096
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22/05/2019 22:10
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 03/09/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/03/2019 15:09
Mov. [17] - Concluso para Despacho | E13 Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: JORGE CRUZ DE CARVALHO
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27/03/2019 14:44
Mov. [16] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80000
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11/03/2019 15:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2019 08:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2019 14:51
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intimar advogado
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28/02/2019 14:52
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2018 16:37
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/02/2018 16:36
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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09/03/2016 11:48
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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22/10/2015 14:57
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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01/10/2015 09:37
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/09/2015 12:26
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/09/2015 12:26
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/09/2015 12:23
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/09/2015 12:23
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/09/2015 12:23
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/09/2015 12:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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