TJCE - 3000244-43.2025.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20663848
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20663848
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3000244-43.2025.8.06.0070 RECORRENTE MARIA BELA RIBEIRO MOURA RECORRIDO BANCO DAYCOVAL S/A JUIZ RELATOR Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 51, I, §2º, DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM FUNÇÃO DO SEU CARÁTER PUNITIVO E POR NÃO SE ENCONTRAR ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA BELA RIBEIRO MOURA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Em inicial, alega o promovente ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado, o qual alega não haver autorizado ou consentido que terceiros o fizessem.
Nesse sentido, ingressou em juízo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos impugnados, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, além de indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença monocrática (id. 13466966), em que o Juízo de origem extinguiu o feito, ante a ausência injustificada da promovente na audiência de conciliação designada, atribuindo-lhe a obrigação de efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 19731933), em que se insurge contra a determinação de pagamento de custas processuais, argumentando que o não comparecimento ao ato conciliário se deu em razão da queda de energia imediatamente no momento do ingresso na sala de audiência.
Esclarece que se trata de pessoa pobre, ao que pleiteia a exclusão das verbas em razão da sua hipossuficiência ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ofertadas Contrarrazões (id. 19731938). É o que importa relatar.
Decido. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Não se conforma a parte autora com a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da sua ausência à audiência de conciliação, bem como com a sua condenação em custas processuais. Em audiência realizada em 6 de março de 2025, foi registrada a ausência da parte autora no termo acostado aos autos (id. 19731925), apesar da regular intimação.
Posteriormente, o Juízo singular proferiu sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência injustificada da demandante à referida audiência, apesar de devidamente intimada para o ato. Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifico que a autora, embora se insurja contra a referida decisão em suas razões recursais, sequer apresentou justificativa plausível para a sua ausência ao ato processual.
Em síntese, afirma a recorrente que a sua ausência na audiência de conciliação se deu em razão da ocorrência de queda de energia imediatamente no momento do ingresso na sala de audiência. Em que pesem as alegativas autorais, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido queda de energia ou qualquer outro problema técnico que tenha impedido o ingresso da promovente na audiência de conciliação designada, sendo certo, ademais, que referida justificativa para sua ausência somente foi apresentada em sede recursal. Portanto, não há que se afastar a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, uma vez que os motivos por ela apresentados, desprovidos de comprovação, não constituem justificativa idônea para eximi-la da obrigação de comparecimento pessoal ao ato, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, tampouco para elidir a sanção prevista no art. 51, inciso I, do mesmo diploma legal. É imperioso registrar que a audiência de conciliação é ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo as partes ou o órgão judicante dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei. Tendo por base a própria formação histórica dos Juizados Especiais, que se concebeu a partir da influência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul e das Juntas Informais de Conciliação em São Paulo, é patente que os Juizados Especiais têm por escopo máximo a pacificação conflitos sociais por meio da autocomposição, pois esta tem se revelado uma forma mais célere e eficaz de pôr termo as querelas, em comparação com outros procedimentos mais formais.[1] Nesse sentido, a legislação pátria entendeu por bem primar pela conciliação como forma solução de litígios, irradiando, inclusive, sobre outros procedimentos (artigos 3º, § 2º e 3º, 139, V, 334, todos do CPC e Resolução 125 do CNJ). Assim, dentre os princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, destaca-se a oportunidade de autocomposição entre as partes, núcleo essencial do Microssistema dos Juizados, que se rege pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação. A própria Lei 9.099/95, em seus artigos 16 e 17, definiu: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Assim, a supressão da audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normativos já tratados acima, violaria a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal.
Portanto, não merece acolhida os argumentos da recorrente. Frisa-se, por fim, que o fato de ser a autora pessoa hipossuficiente não a isenta da penalidade de pagamento das custas, em caso de repropositura da ação; a isenção somente ocorreria se demonstrasse que sua ausência ao ato judicial decorrera de força maior, o que, como se viu, não fora demonstrado nos presentes autos. Ademais, já é pacífico que a condenação no pagamento das custas processuais, previstas no art. 51, I, §2º da Lei nº 9.099/95, tem caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pelo benefício da gratuidade judiciária. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019) Outrossim, entendo que merece ser mantida a condenação da parte autora em custas judiciais, em atenção ao enunciado n. 28 do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei necessária a condenação em custas.
Por outro lado, no que se refere ao pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, entendo ser incabível o seu acolhimento, mesmo sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, pois como se viu se trata de sanção processual pela ausência injustificada à audiência.
O que ficará suspensa é a exigibilidade dos ônus sucumbenciais recursais, mas não da sanção prevista no art. 51, I, §2º, da Lei n. 9099/95, corretamente aplicada pelo juiz.
Informo, no entanto, apenas a título de obiter dictum, que entendo que a redação da norma não impede que o juiz, em caso de repropositura da ação, considere, em havendo prova, a força maior que a impediu de comparecer e a isente.
Ressalto que se trata de uma posição deste juiz relator e não da turma recursal. Nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a concessão do referido benefício não isente a parte do dever de arcar com as custas processuais, poderá, a critério do juízo de primeiro grau, se reproposta a ação, e uma vez provado o motivo de força maior o isentar do prévio recolhimento. Ante o exposto, voto em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Estes, que são honorários de sucumbência recursal, sim, estão albergados pela gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1] Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha.- 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 27. -
28/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663848
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23/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de MARIA BELA RIBEIRO MOURA - CPF: *95.***.*28-72 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078434
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078434
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078434
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05/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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