TJCE - 3000883-61.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136332239
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000883-61.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação] Requerente: FLAVIA GOMES DE MELO MARQUES Requerido: FRANCISCO KELSON MARQUES MONTE Trata-se de Ação de Divórcio Consensual em que a parte autora requer a homologação do divórcio entre as partes.
Trata-se de procedimento a ser processado por uma das Varas de Família desta Comarca, nos termos atual Código de Organização Judiciária do Ceará (Lei n.º 16.397, de 14/11/17), verbis: Art. 54.
Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; Assim, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito.
A matéria pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de incompetência em razão da matéria.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Sobral - CE.
Intime-se, dispensando-se o prazo recursal, em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do PJe - TJCE e o Saj - Tjce utilizado pelas Varas de Família.
P.
R.
I.
O trânsito em julgado se dá de forma automática. Arquivem-se os autos.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136332239
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136332239
-
19/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136332239
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136332239
-
18/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136332239
-
18/02/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201750-38.2022.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Luiz Reis Brito
Advogado: Luanna Pereira de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 10:36
Processo nº 3000074-31.2025.8.06.0051
Creusa Bezerra do Nascimento
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Amancio Jose de Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 18:16
Processo nº 0004786-14.2013.8.06.0156
Banco do Nordeste do Brasil SA
Claudio Fernandes da Silva
Advogado: Joao Leite Mendonca Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2013 00:00
Processo nº 3000899-68.2025.8.06.0117
Residencial Forte Versalhes
Francisco Rodrigues da Mota Neto
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 13:11
Processo nº 3005426-23.2025.8.06.0001
Francisco Jose Nery Maciel Filho
Alisson Batista de Souza
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 11:39