TJCE - 3000899-68.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163874963
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163874963
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08/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000899-68.2025.8.06.0117EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESEXECUTADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DA MOTA NETO Parte intimada:DR(A).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 162907656 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 7 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
07/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163874963
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07/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA MOTA NETO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:24
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136322631
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000899-68.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES DA MOTA NETO DESPACHO Rh., Inexiste situação de prevenção. Determino que o(a)(s) executado(a)(s) seja(m) citado(s), por Oficial de Justiça, para no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora.
Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, designando audiência de conciliação, quando poderá(ão) oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Em não restando frutífera a penhora online, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da(s) parte(s) executada(s).
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, designe-se audiência de conciliação, quando poderá(ão) oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136322631
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19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136322631
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19/02/2025 15:51
Determinada a citação de FRANCISCO RODRIGUES DA MOTA NETO - CPF: *56.***.*91-57 (EXECUTADO)
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17/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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