TJCE - 0201750-38.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 24748429
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 24748429
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201750-38.2022.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: LUIZ REIS BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra o acórdão (ID 17883954) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público. Nas razões, o insurgente alega que extinção da execução fiscal foi indevida.
Pontua-se que normas federais ou estaduais que interfiram na arrecadação municipal devem respeitar "os limites da competência suplementar do Município". Nessa linha de ideias, argumenta que, desconsiderando a legislação municipal regulamentadora do valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, ao fixar valor genérico baseado na Resolução do CNJ (R$ 10.000,00), "o v.
Acórdão recorrido violou a autonomia municipal e sua competência constitucional para legislar sobre matéria de interesse local, especialmente no que concerne à arrecadação tributária". Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Decido. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade. Nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, e 183, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Conforme consta no sistema, o Município recorrente foi intimado por meio eletrônico em 18/02/2025.
Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 19/02/2025 e se encerrou no dia 08/04/2025, ao passo que o presente recurso especial só foi interposto em 14/04/2025, razão pela qual é INTEMPESTIVO. Vale lembrar que o CPC/2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações. Menciono, por fim, o magistério de Araken de Assis, segundo o qual "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.
Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (cf.
Manual dos recursos - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 179)". Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
02/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748429
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02/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2025 09:48
Recurso Especial não admitido
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08/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ REIS BRITO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025. Documento: 20224241
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20224241
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09/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0201750-38.2022.8.06.0164APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 8 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
08/05/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20224241
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08/05/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17883954
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201750-38.2022.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0201750-38.2022.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: LUIZ REIS BRITO Ementa: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR EM TRÂMITE.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA.
AUSENTE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo exequente, em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se correta a extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do Tema 1.184, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4.
Com base no Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso em análise, observa-se que não há movimentação útil há mais de um ano, bem como que o exequente teve a chance de se manifestar nos autos, inclusive de requerer a suspensão do feito, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, que embasou a sentença recorrida, não configurando, assim, uma decisão surpresa.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Luis Reis Brito - ME, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024.
Em seu recurso, o ente municipal alega, em suma, a existência de legislação local prevendo limite inferior para o ajuizamento das execuções fiscais; a ausência de culpa nas frustradas tentativas de citação da parte executada; a imprescindibilidade das execuções fiscais para a arrecadação municipal.
Requer, assim, a anulação da sentença de primeiro grau e o regular processamento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Nos autos, consta que, em 18/10/2022, o ente municipal ajuizou a presente ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ R$ 2.418,12 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e doze centavos).
Após tentativa frustrada de citação da parte executada, em 11/11/2022, o ente municipal foi intimado para informar o endereço atualizado da referida parte e nada apresentou.
Em 03/04/2024, foi proferido o despacho de ID 16298052, com o seguinte teor (grifo original): "(...)Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) para, em 15 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 457/2024, haja vista a ausência de movimentação útil do processo há mais de 01 ano e sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada.(...)" O Município exequente apresentou manifestação, alegando a devida observância à Resolução CNJ nº 547/2024, que possui legislação vigente acerca valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais e que empregou todos os meios necessários para o andamento do feito, informando endereço eletrônico e telefones localizados e requerendo nova tentativa de citação por oficial de justiça.
Em 28/08/2024, sobreveio a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Pois bem.
Acerca da matéria dos autos, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o STF, em abril de 2024, acolheu o recurso, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora".
Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis.
Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. No caso dos autos, verifico que, em razão da recente decisão proferida no julgamento do Tema 1184 pelo STF, que serviu de base para a Resolução CNJ nº 547/2024, o juízo sentenciante determinou, como visto anteriormente, a intimação da parte autora para "(...) apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024", cujo teor é o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Desta feita, diante do que foi transcrito acima e do que consta nos autos, entendo como correta a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que não há movimentação útil desde 11/11/2022, quando da tentativa de citação frustrada em razão da insuficiência no endereço informado. Além disso, o ente municipal teve a chance de se manifestar nos autos, inclusive de requerer a suspensão do feito, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, que embasou a sentença, não configurando, assim, uma decisão surpresa.
Ressalto, ainda, que o Tema 1184 do STF é vinculante e que, conforme afirmou o juízo sentenciante em seu julgado: "a Resolução CNJ nº. 547/2024 não invade esfera de competência legislativa e nem define parâmetro para caracterização de executivo fiscal de baixo valor (nos moldes do Tema STF 1184), mas estabelece critérios autorizativos para extinção de executivos fiscais com reduzida probabilidade de recuperação de ativos tendo como base os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade".
Assim, verifico a existência de contexto fático e jurídico apto a amparar a extinção do feito, restando prejudicado o interesse de agir do ente municipal ante o princípio da economicidade e da eficiência. Acerca da matéria, colaciono julgados dos tribunais pátrios (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN E TAXAS.
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO SUPRESA NÃO EVIDENCIADA.
EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE PRÉVIA DE SE MANIFESTAR SOBRE A MATERIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS UM ANO.
MOVIMENTAÇÕES INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 5º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVEDOR NÃO CITADO.
ATO NECESSÁRIO PARA A CONSTRIÇÃO DE BENS.
MEDIDA INÓCUA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00008646720238160048 Assis Chateaubriand, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 05/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO - Execução fiscal - Município de Fernandópolis - Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2018 a 2021 - Pretensão à reforma de sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir fundamentada na Resolução do CNJ nº 547, de 22/02/2024 e nos Temas 1.184 do STF e 566 do STJ - Processo sem movimentação útil por mais de um ano - Exequente que não demonstrou a possibilidade de localização de bens - Providência que competia ao fisco, independentemente de intimação específica, a fim de evitar a extinção do feito - Resolução 547 do CNJ que tem força lei segundo o STF - Aplicação do artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1501008-84.2022.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2024) Por fim, ressalto que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultada ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive com maiores chances de êxito.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17883954
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14/02/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883954
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2025 18:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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