TJCE - 3000717-82.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169860725
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169860725
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21/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000717-82.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: JOZIMARA FERNANDES LIMA DO CARMO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No despacho de Id n. 168195694 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 48 horas, sanar a irregularidade apontada quanto à atualização do débito, devendo o mesmo se limitar ao numerário apontado no termo de acordo, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Todavia, a exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, revelando-se, assim, desinteressada no destino da ação por si aforada, conforme certidão de Id nº 169837529.
Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como pelo fato do feito não poder ficar paralisado eternamente a mercê da vontade das partes, não resta outra opção, senão, extinguir a presente ação.
Desse modo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte exequente, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/08/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169860725
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20/08/2025 21:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168195694
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168195694
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12/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000717-82.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADA: JOZIMARA FERNANDES LIMA DO CARMO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Depreende-se da memória de cálculo inserido no ID 168169715, que o exequente está acrescendo valores relativos a taxas condominiais, o quais não estão delineadas no termo de acordo inserido no ID 155180723, e homologado por sentença no ID 160086334. Destaca-se, que a atualização do débito deve se limitar ao numerário apontado no termo de acordo, sendo inaplicável, neste caso, o disposto no art. 323 do CPC/2015, que trata acerca da inclusão de taxas condominiais vencidas e(ou) vincendas no curso do(a) execução.
Intime-se o(a) exequente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 48 horas, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/08/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168195694
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11/08/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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10/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167629457
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167629457
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167629457
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000717-82.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: JOZIMARA FERNANDES LIMA DO CARMO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de extinção do fieto.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167629457
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05/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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01/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161516742
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161516742
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000717-82.2025.8.06.0117Promovente: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESPromovido: JOZIMARA FERNANDES LIMA DO CARMO Parte intimada:DR(A).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 160086334 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 24 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
24/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161516742
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24/06/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 19:56
Homologada a Transação
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20/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 06:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153171728
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153171728
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000717-82.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO(A)(S): JOZIMARA FERNANDES LIMA DO CARMO DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o requerimento de ID 152996983, em 05 dias.
No mais, aguarde-se a sessão conciliatória vindoura.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153171728
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08/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152994504
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152994504
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02/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152994504
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02/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/04/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JOZIMARA FERNANDES LIMA DO CARMO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 05:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 135609978
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000717-82.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: JOZIMARA FERNANDES LIMA DO CARMO DESPACHO Rh., Inexiste situação de prevenção. Determino que o(a)(s) executado(a)(s) seja(m) citado(s), por Oficial de Justiça, para no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora.
Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, designando audiência de conciliação, quando poderá(ão) oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Em não restando frutífera a penhora online, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da(s) parte(s) executada(s).
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, designe-se audiência de conciliação, quando poderá(ão) oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135609978
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19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135609978
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19/02/2025 15:51
Determinada a citação de JOZIMARA FERNANDES LIMA DO CARMO - CPF: *61.***.*70-61 (EXECUTADO)
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10/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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