TJCE - 3000244-43.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/08/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
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25/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA BELA RIBEIRO MOURA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165297870
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17/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo 3000244-43.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] DECISÃO Em petição do ID 165278721, a parte autora requer que o pagamento das custas seja feito de forma parcelada, em 12 (doze) parcelas mensais, sob a justificativa de que não possui condições de arcar com o valor integral das custas em parcela única.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, conforme sentença do 137963257, a qual foi mantida integralmente pelo acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal (ID 161989257).
Decido.
O pedido de parcelamento das custas processuais não merece acolhimento.
Nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, quando a parte autora deixa de comparecer injustificadamente à audiência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com a consequente imposição de custas processuais.
Tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram o caráter sancionatório da referida condenação, que não se confunde com os ônus de sucumbência nem está abrangida pelo benefício da gratuidade da justiça, consoante expressamente decidido: "A condenação no pagamento das custas processuais, previstas no art. 51, I, §2º da Lei nº 9.099/95, tem caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pelo benefício da gratuidade judiciária." (Acórdão do ID 161989257) Neste contexto, inviável o parcelamento do valor das custas, uma vez que se trata de penalidade processual de natureza sancionatória.
Conforme decidido na sentença do ID 137963257, a gratuidade da justiça não exime a parte autora do pagamento das custas processuais impostas em razão de sua ausência à audiência, tendo em vista o caráter sancionatório da penalidade.
Nessa linha, aplicou-se o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".No mesmo sentido, o acórdão do ID 161989257 reiterou que as custas impostas com fundamento no art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95 não estão abrangidas pela gratuidade da justiça, exatamente por se tratar de sanção decorrente da ausência injustificada à audiência, e não de encargo decorrente de sucumbência.
Destacou-se expressamente no acórdão: "no que se refere ao pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, entendo ser incabível o seu acolhimento, mesmo sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, pois como se viu se trata de sanção processual pela ausência injustificada à audiência.
O que ficará suspensa é a exigibilidade dos ônus sucumbenciais recursais, mas não da sanção prevista no art. 51, I, §2º, da Lei n. 9099/95, corretamente aplicada pelo juiz." (Acórdão do ID 161989257) O parcelamento previsto no art. 98 do CPC, § 6º, do CPC, aplica-se, exclusivamente, às custas ordinárias e aos encargos processuais de natureza não punitiva, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS formulado pela parte autora (ID 165278721).
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral das custas processuais, sob pena de doção das providências relativas à inscrição do débito na divida ativa do Estado do Ceará, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165297870
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16/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000244-43.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] RECORRENTE: MARIA BELA RIBEIRO MOURA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024) e ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para que tome conhecimento que tendo sido condenado(a) o(a) promovente) MARIA BELA RIBEIRO MOURA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, deverá efetuar o pagamento das processuais, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994 e art. art. 401 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 O valor das custas processuais a serem pagas é de R$ 1.831,03 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e três centavos), valor esse calculado de acordo com a tabela de custas processuais vigente, em conformidade com a Lei Estadual 16.132/2016, com modificações introduzidas pela Lei Estadual 16.131/2016.
As guias de recolhimento das custas processuais poderão ser emitidas pelo(a) promovente Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA), disponível em https://sga.tjce.jus.br/guias Crateús, 11 de julho de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
11/07/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164764817
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11/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:19
Juntada de despacho
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23/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144303833
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144303833
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04/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000244-43.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: MARIA BELA RIBEIRO MOURAEndereço: RUA ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, 535, MARATOAN, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AV PAULISTA, 1793, -, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 142825157), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Gratuidade de justiça deferida à parte autora na decisão de recebimento da petição inicial (ID 134640438). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144303833
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02/04/2025 05:37
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:14
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137963257
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137963257
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000244-43.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Repetição do Indébito] Polo Ativo: MARIA BELA RIBEIRO MOURA Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MARIA BELA RIBEIRO MOURA, parte autora, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, parte ré. Designada audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte autora, em que pese devidamente intimada, conforme termo de sessão de conciliação de ID 137962690. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A extinção da demanda independe de qualquer intimação prévia das partes, conforme prevê o § 1º do dispositivo normativo em comento. No caso vertente, verifico que, em que pese devidamente intimada para a audiência de conciliação (ID 134650658), a parte autora não compareceu à sessão de conciliação, conforme termo de ID 137962690. Ademais, analisando os autos, verifico que a parte autora não colacionou aos autos elementos que comprovem que a mencionada ausência se deu por motivo de força maior, de modo que, à luz do § 2º do art. 51 da Lei 9.099/1995, deve a parte demandante ser condenada ao pagamento das custas processuais. Destaco que o benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever de pagar as custas decorrentes da ausência à audiência, em razão de seu caráter sancionatório.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 98, § 4º, do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo, oportunamente, após o trânsito em julgado, haver a adoção das providências pertinentes, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/03/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137963257
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11/03/2025 18:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2025 17:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/03/2025 13:47
Juntada de ata da audiência
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28/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000244-43.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: Nome: MARIA BELA RIBEIRO MOURAEndereço: RUA ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, 535, MARATOAN, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ÃÂ-mpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 06/03/2025 13:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/4f0ef6 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ÃÂ-mpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): através de seu advogado FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES - OAB CE42283 - CPF: *57.***.*24-06 (ADVOGADO) OBS: intimar as a(s) partes autor e requerido também para que tomem conhecimento da decisão do ID 134640438 com relação à analise do pedido de concessão de tutela de urgência Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 4 de fevereiro de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134650658
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18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134650658
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18/02/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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31/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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