TJCE - 3010424-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:46
Juntada de comunicação
-
14/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ROSIANA PENA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149953305
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14/04/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 14:14
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149953305
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3010424-34.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento Domiciliar (Home Care)]AUTOR: ANA LAURA TORQUATO SANTANA, D.
A.
T.
S.
L.REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E C I S Ã O 1) Relatório.
Trata-se de ação movida por D.
A.
T.
S.
L., menor, neste ato representada por sua genitora, ANA LAURA TORQUATO SANTANA, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
Aduz, em síntese, que é usuária do plano de saúde mantido pela promovida Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA e diagnosticada com epilepsia - CID 10.G.40B - devido a sequela de Encefalite herpética, evoluindo com encefalopatia epilética refratária, tetraparesia espástica e hidrocefalia.
Diante do seu quadro clínico, necessita realizar terapias de forma frequente com fisioterapeutas, fonoaudióloga e terapia ocupacional em forma de Home Care, pois existe uma grande dificuldade na realização do deslocamento, inclusive ocorre um agravo das crises epilépticas. quando se desloca em distâncias maiores.
Afirma que houve negativa da promovida à solicitação de home care, incluindo as terapias e a alimentação enteral.
Requer a "concessão da Tutela antecipada, para que a Ré seja obrigada a custear a continuidade do tratamento em sua residência, autorizando o atendimento em Home Care, com suporte de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudióloga, alimentação e medicamento para realização do tratamento, como também, todos os equipamentos necessários como especificados, em laudo e relatórios que seguem em anexo. no prazo de 72h sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo;". Decisão de ID 138939695 postergando a apreciação da tutela para momento posterior à oitiva da promovida.
Manifestação desta em ID 142786494. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
Observo que o pleito do autor é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De início, destaco que a representação processual está regular e que a condição de usuária do plano de saúde demonstra-se a partir do termo de indeferimento acostado (ID 135952502 - pg. 18).
O tratamento na modalidade home care trata-se de desdobramento da atividade desempenhada em ambiente hospitalar.
Concede-se o mesmo atendimento, modificando-se apenas o local de prestação de serviço, tudo em prol do paciente.
Por isso, não deverá ser limitado pelo plano de saúde, desde que atendidos certos requisitos.
Transcrevo, por sua didática, orientação firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e divulgada no Informativo de Jurisprudência n.º 571, do período 15 a 27 de outubro de 2015: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
De fato, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não foi incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde.
Efetivamente, o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstas na Lei 9.656/1998.
Ademais, tendo em vista a normatização feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a questão (art. 3º, II, III e parágrafo único da Resolução Normativa 338/2013), verifica-se que a atenção domiciliar nos planos de saúde não foi vedada, tampouco se tornou obrigatória, devendo obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes, respeitados os normativos da Anvisa no caso da internação domiciliar.
Apesar disso, deve-se asseverar que, embora os planos e seguros privados de assistência à saúde sejam regidos pela Lei 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, portanto, relação de consumo, o que implica afirmar que as regras do CDC também devem ser aplicadas nesses tipos contratuais.
Nesse sentido, incide a Súmula 469 do STJ, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Desse modo, ambos os instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Nesse contexto, verifica-se que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente - pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares -, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos (diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem/diárias e outros).
Diante disso, será abusiva qualquer cláusula contratual que tenha como consequência a vedação absoluta do custeio do serviço do tratamento domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Cumpre ressaltar, entretanto, que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares.
Nessa conjuntura, diante da ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida, não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta.
Para tanto, há a necessidade de haver (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Isso porque, nesses casos, como os serviços de atenção domiciliar não foram considerados no cálculo atuarial do fundo mútuo, a concessão indiscriminada deles, quando mais onerosos que os procedimentos convencionais já cobertos e previstos, poderá causar, a longo prazo, desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, comprometendo a sustentabilidade das carteiras.
REsp 1.537.301-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015." Com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, considero suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pleito, ainda que em parte.
Deduz-se a concordância da paciente a partir da propositura da ação.
A solicitação da família, de outra banda, é expressamente referida nas respostas da operadora em IDs 135952502.
O quadro clínico, a necessidade de atendimento domiciliar e a indicação de médico assistente estão materializadas no relatório acostado em IDs 135952502 - fl. 7, em que a médica especialista em neurologia infantil confirma o diagnóstico da autora de encefalopatia epiléptica refratária, tetraparesia espástica e hidrocefalia, bem como destaca a necessidade de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, sendo benéfica a realização em domicílio devido à fragilidade do estado de saúde da autora. Por último, não houve, até o momento, demonstração de prejuízos ao equilíbrio contratual.
Com efeito, a promovida, em sua recusa, não aponta qualquer dado que permita supor a ocorrência de prejuízos ao equilíbrio contratual mediante a adoção desta medida em substituição ao tratamento hospitalar.
Contentou-se apenas em afirmar que o serviço solicitado não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde bem como ausência de cobertura contratual - argumento que, como se sabe, não merece guarida.
Confira-se, mais uma vez, a orientação do Tribunal da Cidadania: "Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito.
Ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno improvido." (STJ - Processo AgInt no AREsp 1071680 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0061168-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/06/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2017) É bem verdade que os autos ainda não trazem elementos acerca da estrutura do ambiente residencial para o acolhimento da paciente.
Por se tratar de matéria adequada à fase de instrução, hei por bem deixar de exigir, neste momento, a verificação de tal requisito - sem prejuízo de ulterior análise, a ser considerado sempre no melhor interesse da menor.
Por tais razões, entendo que o tratamento domiciliar deve ser assegurado - todavia, não ainda em todos os termos em que requerido.
Como se vê na petição inicial, a autora requereu: FISIOTERAPIA NEUROPEDIATRA, 5 VEZES POR SEMANA; FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, 3 VEZES POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL, 3 VEZES POR SEMANA; FONAUDIOLOGIA, 3 VEZES POR SEMANA; CARRINHO KIMBA 2 ADAPTADO; PARAPODIUM; TROCA DE SONDA DOS EXTENSORES.
Como o pedido deve ser atendido em conformidade com a indicação médica, ressalto que nem todos os profissionais acima listados foram especificados pelo médico assistente.
Em atenção ao que descrito pelo profissional em ID 135952502 - pgs. 19/21 , deverá o plano de saúde disponibilizar, em home care, profissionais da área de fisioterapia neuropediátrica e respiratória, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
De outra banda, e sem prejuízo de modificação desse entendimento em caso de comprovada necessidade, não haverá atendimento home care a ser prestado por enfermeira, diante da ausência de indicação médica justificando a sua necessidade.
Prosseguindo, tenho que, dos itens especificados na "cesta de materiais", é razoável o deferimento dos remédios necessários ao tratamento da menor.
Não há o que se cogitar da incidência do óbice previsto no art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/98.
A expressão "tratamento domiciliar" ali contida não está posta como sinônimo de tratamento home care.
Refere-se apenas aos casos em que não há necessidade de internação, tal como acontece quando o paciente, após consulta médica, adquire seus medicamentos e deles faz uso em casa.
Neste exemplo, realmente, não há como obrigar o plano de saúde a fornecer tais drogas por força do dispositivo legal supra-apontado.
Diversamente ocorre com o tratamento home care, que se trata de desdobramento ou extensão do próprio tratamento hospitalar.
O home care, por essência, equivale a internação hospitalar - com todas as suas obrigações decorrentes -, recebendo muitas vezes a alcunha de tratamento domiciliar, mas sem com este se confundir, apenas porque ocorre em ambiente caseiro.
Logo, o direito que assiste ao paciente internado em hospital de receber medicação às custas de seu plano de saúde estende-se, sem ressalvas, ao paciente internado na modalidade home care.
A negativa de fornecimento de medicação em tal caso inarredavelmente frustrará o próprio tratamento médico, em prejuízo da vida e/ou saúde da paciente.
A prestação de alimentação enteral está também alcançada pelo art. art. 12, II, "c", da Lei n.º 9.656/98, devendo ser deferidos os insumos e materiais prescritos em ID 135952502 - pg. 08, pela nutricionista da autora.
Quanto à obrigação de fornecimento de remédios pelos planos de saúde, considerando que não se trata de tratamento antineoplásico, nem de uso em ambiente hospitalar, a solicitação da autora não se enquadra às hipóteses legais previstas no art. 10, VI c/c 12, I, c, II, g, da Lei nº 9.656/98.
Assim, não é obrigação da promovida fornecer os seguintes medicamentos: Clobazan 20mg/dia, Lamotrigina 250mg/dia, Levetiracetam 1500/dia, Gabatemtina 600mg/dia e Beclofeno 10mg/dia.
Note-se que em caso de medicamento de alto custo, como parece caracterizar-se segundo a petição inicial, abre-se à parte hipossuficiente a possibilidade de solicitá-lo ao Poder Público, com base nos arts. 6.º e 196 da Constituição da República, que regulam o Direito Fundamental à Saúde (nesse sentido, a apelação 0874893-93.2014.8.06.0001, 2.ª Câmara de Direito Público do TJCE, relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado de 26/04/2017).
Por outro lado, indefiro a necessidade de prestação de Carrinho Kimba 2 adaptado e Parapodium por entender que se tratam de requisitos da estrutura residencial que deverá receber a menor, não devendo a responsabilidade por tais equipamentos ser atribuída ao plano de saúde.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios. 3) Deliberações.
Postas estas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar inaudita altera pars que a promovida autorize e disponibilize na modalidade home care, arcando com todos os custos, os serviços de fisioterapia neuropediátrica e respiratória, terapia ocupacional e fonoaudiologia, tudo na forma, quantidade e tempo prescritos ID 135952502 - pgs. 19/21.
Também deverá autorizar e disponibilizar na modalidade home care, arcando com todos os custos, a alimentação enteral e demais insumos necessários também na forma, quantidade e tempo que o caso requer, conforme ID 135952502 - pg. 08.
Arbitro a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação, limitada a teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte, via DJe, para ciência desta decisão, com nota de Urgência.
Considerando que a promovida já apresentou sua contestação, intime-se a promovente para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Como a causa versa sobre direito de pessoa incapaz, cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149953305
-
11/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:11
Concedida em parte a tutela provisória
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSIANA PENA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138939695
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18/03/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138939695
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17/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138939695
-
17/03/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136030630
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19/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3010424-34.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento Domiciliar (Home Care)]AUTOR: ANA LAURA TORQUATO SANTANA, D.
A.
T.
S.
L.REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção sem resolução do mérito, para apresentar documentação referente a negativa do plano de saúde em fornecer os materiais necessários à dieta enteral por gastrostomia (GTT) e para especificar quais os medicamentos que se pretende em sede liminar e o motivo da negativa ao fornecimento destes.
Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136030630
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18/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136030630
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17/02/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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