TJCE - 0280225-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163132334
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163132334
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0280225-12.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DIMAS BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163132334
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09/07/2025 05:17
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158257859
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158257859
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0280225-12.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DIMAS BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida (ID 135027483), nos autos da presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo Sr.
Francisco Dimas Bezerra, que julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor da instituição financeira embargante.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão, contradição e obscuridade/erro material, conforme as razões apresentadas na petição de embargos (ID 136266490).Aponta, inicialmente, a existência de omissão por ausência de manifestação acerca do pedido de compensação dos valores creditados ao autor.
Alega que, mesmo com a nulidade contratual reconhecida, restou demonstrado nos autos que o autor se beneficiou economicamente da quantia depositada, razão pela qual deveria devolver tal montante, com incidência de correção monetária e juros, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, arts. 182, 884 e 885).
No que se refere à contradição, afirma que a sentença rejeitou a preliminar de incompetência territorial com base em dois fundamentos supostamente conflitantes: (i) a impossibilidade de análise de ofício e (ii) a possibilidade de o autor eleger o foro de seu domicílio.
Argumenta que o juízo incorreu em contradição lógica ao afastar a preliminar com base em fundamentos incompatíveis entre si, especialmente após a inclusão do §5º ao art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024.
Por fim, sustenta haver obscuridade e erro material quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros, afirmando que o art. 405 do Código Civil, citado na sentença, trata de juros e não de correção monetária, e que o termo inicial da correção deveria seguir a Súmula 43 do STJ (data de cada desconto indevido).
Ressalta, ainda, que a parte adversa não apresentou contrarrazões aos embargos.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Contudo, não se prestam à rediscussão de fundamentos da decisão nem à reinterpretação da matéria, sob pena de subverter a função integrativa do instrumento.
No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de compensação de valores, não assiste razão ao embargante.
A sentença, ao declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo, reconheceu a ausência de elementos formais essenciais à sua validade (como a assinatura a rogo e testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil).
Com isso, afastou implicitamente qualquer obrigação válida derivada da avença anulada, inclusive eventual dever do autor de restituir valores recebidos.
Tal questão foi enfrentada no conjunto da fundamentação, ainda que não de forma isolada.
Cabe reforçar que não há omissão quando o ponto controvertido pode ser extraído da fundamentação como um todo ou quando foi implicitamente rejeitado.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento do réu de forma autônoma, bastando enfrentar as questões relevantes à solução da lide, como foi feito (vide regras e critérios aplicáveis).
Quanto à suposta contradição relativa à competência territorial, inexiste vício lógico.
A sentença expôs de maneira clara que a competência territorial é relativa, conforme o entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ, e que, mesmo quando arguida, a escolha do foro de domicílio do consumidor está amparada pelo art. 101, I, do CDC, o qual prevalece no caso concreto.
A interpretação do §5º do art. 63 do CPC, trazida pelo embargante, não torna contraditória a sentença, mas apenas reflete discordância interpretativa - matéria para eventual apelação, não para embargos de declaração.
No que se refere ao erro material ou obscuridade quanto à fixação dos consectários legais, também não se verifica qualquer vício relevante.
A sentença mencionou o art. 405 do Código Civil no contexto da fixação dos juros de mora (e não da correção monetária), de modo que não há equívoco substancial a ser corrigido.
A referência é compreensível e inteligível no contexto da fundamentação, não comprometendo a clareza do decisum.
A alegação de erro material, neste ponto, é insubsistente.
Ademais, o termo inicial da correção monetária é questão de mérito, passível de debate recursal, mas não de revisão via embargos de declaração, salvo quando há real ambiguidade ou omissão relevante - o que não ocorre no caso concreto.
A sentença foi suficientemente clara e lógica, ainda que de forma sucinta, o que basta para a validade do ato.
Não se vislumbra, em suma, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Os embargos revelam mero inconformismo com a fundamentação e o resultado da decisão, o que não é admitido como fundamento para a modificação do julgado nesta via processual de integração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 136266490), por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que a sentença embargada (ID 135027483) não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença(ID 135027483) permanece inalterada em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158257859
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03/06/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136472488
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14/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136472488
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135027483
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0280225-12.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DIMAS BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato, cumulada com pedido de tutela antecipada, com repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada por FRANCISCO DIMAS BEZERRA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente, segurado especial do INSS e beneficiário de aposentadoria por idade (NB nº 172.609.470-4), tomou conhecimento de que sua margem consignável estava comprometida com contrato firmado junto ao Banco Bradesco (Contrato nº 0123440521085), no valor de R$ 2.550,00, com parcela mensal de R$ 363,52.
O autor sustenta que o contrato é ilegal, pois, sendo pessoa idosa e de pouca instrução, deveria ter sido resguardado pelo demandado com a observância de formalidades específicas.
O aposentado argumenta que contratos firmados por pessoas analfabetas devem ser assinados a rogo, com a devida identificação civil do signatário, sob pena de nulidade.
Por tudo isso, requer a análise da legalidade do contrato e as providências cabíveis.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário; d) no mérito, que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, haja vista fundado em conduta inquinada de fraude de terceiro, e/ou sem obediência às prescrições legais; d.1) a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00; d.2) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos proventos do(a) autor(a), inclusive os descontados após a propositura da ação; e por fim e) a condenação do promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Foi proferida decisão de ID 124446457, na qual foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como a medida liminar a fim de determinar a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao contrato de empréstimo contestado e a proibição de negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 124446829), arguindo preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, falta de interesse de agir, impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a validade do contrato, alegando que o autor teria recebido os valores correspondentes ao empréstimo, e que não há falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (ID 124446836), rebatendo as alegações defensivas, reiterando os fundamentos da inicial e pleiteando a procedência da ação.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada.
Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor pode ajuizar a ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC.
Além disso, a competência territorial, quando relativa, não pode ser conhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, delimitando claramente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a relação jurídica controvertida.
O autor anexou documentos que permitem a compreensão da demanda, incluindo extratos bancários e previdenciários que demonstram os descontos questionados.
Rejeita-se a preliminar.
O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
No caso dos autos, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa para pleitear a tutela jurisdicional, nos termos da Súmula 359 do STJ.
O simples fato de a instituição financeira resistir à pretensão do autor, tanto na via extrajudicial quanto em contestação, demonstra a necessidade da intervenção judicial.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar de forma inequívoca a inexistência da alegada insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, mantém-se a concessão os benefícios da justiça gratuita.
De igual sorte, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa.
A jurisprudência majoritária entende que, em ações que discutem a nulidade de contrato e seus efeitos patrimoniais, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores descontados indevidamente, e não ao montante total do contrato.
Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa.
Superadas as preliminares, cumpre agora analisar o mérito propriamente dito.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado, tendo o autor alegado que não reconhece a contratação e o contrato não observou as formalidades exigidas para pessoas analfabetas, o que macularia sua validade.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, para que um contrato seja válido, é essencial que haja capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
O art. 595 do Código Civil, abaixo transcrito, também exige que contratos firmados por pessoas analfabetas sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas, o que não foi demonstrado pelo réu.
Art. 595.
Quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, o instrumento particular será assinado por outra pessoa a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
O banco requerido não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação, tampouco comprovou a assinatura a rogo do autor.
Assim, presume-se inexistente o negócio jurídico, devendo ser declarada sua nulidade absoluta.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebe-se que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva.
Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado juntou o instrumento negocial de ID 124446830, no entanto, o contrato anexado não consta a assinatura de duas testemunhas, em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos.
Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
No caso em análise, a aplicação da teoria da escada ponteana, desenvolvida por Pontes de Miranda, revela-se essencial para a correta análise da nulidade do contrato questionado.
Conforme essa teoria, todo negócio jurídico deve ser examinado em três planos distintos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
No presente caso, embora tenha sido apresentado um instrumento contratual, o documento sequer preenche os requisitos mínimos para ser considerado um negócio jurídico válido, uma vez que foi firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades exigidas por lei, tais como assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e a declaração de anuência do emitente, nos termos do art. 595 do CC.
Dessa forma, o contrato não apenas padece de nulidade absoluta, mas sequer atinge o plano da validade, sendo juridicamente inexistente, motivo pelo qual não pode produzir qualquer efeito.
Assim, eventual perícia grafotécnica ou datiloscópica seria inócua, pois, ainda que se verificasse a autenticidade da impressão digital ou da assinatura a rogo, o contrato permaneceria inválido diante da ausência dos elementos essenciais ao seu aperfeiçoamento jurídico.
Neste sentido, já decidiu a colenda corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Choró Limao, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; Cinge-se o mérito recursal em verificar se o contrato de empréstimo discutido deve ser ou não anulado e consequentemente se a autora tem direito a danos morais; Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 78-83, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00002533620158060190 Choro Limão, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS E DA ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 5 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00502142920218060159 Saboeiro, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, conclui-se que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Por tudo isso, entendo como nulo o contrato firmado entre as partes.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para ser determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de empréstimo consignado eivado de nulidade absoluta, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Ab modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer deforma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s)eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas, posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato objeto da presente ação e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente conforme a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Por ser sucumbente, arcará a parte promovida com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135027483
-
14/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135027483
-
14/02/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2024 15:22
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 13:34
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2024 09:38
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369891-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 09:20
-
20/09/2024 19:23
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:06
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 17:07
Mov. [58] - Documento Analisado
-
05/09/2024 09:41
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 17:10
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256255-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 16:49
-
22/07/2024 21:12
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:10
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 13:10
Mov. [53] - Documento Analisado
-
04/07/2024 14:25
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 14:30
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139987-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 14:28
-
20/06/2024 10:10
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2024 23:44
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/06/2024 23:38
Mov. [48] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/06/2024 23:34
Mov. [47] - Documento
-
06/06/2024 14:06
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105600-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 14:03
-
05/06/2024 20:57
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103970-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 20:39
-
23/04/2024 16:30
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/04/2024 16:30
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/04/2024 16:28
Mov. [42] - Documento
-
17/04/2024 21:59
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 11:51
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 11:25
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/072654-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2024 Local: Oficial de justica - Edmar Lima Fernandes
-
09/04/2024 23:21
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2024 22:41
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/04/2024 20:53
Mov. [35] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
05/04/2024 09:55
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 15:00
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
28/03/2024 21:32
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
28/03/2024 21:32
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 16:36
Mov. [30] - Conclusão
-
21/11/2023 14:37
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao Conflito de Competencia
-
21/11/2023 14:37
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída
-
21/11/2023 14:37
Mov. [27] - Processo recebido de outro Foro
-
20/11/2023 11:45
Mov. [26] - Remessa a outro Foro | Conflito negativo de competencia Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
-
17/11/2023 18:08
Mov. [25] - Certidão emitida
-
12/11/2023 14:36
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos. Considerando a procedencia do conflito negativo de competencia, conforme decisao retro do Tribunal Alencarino, devolvam-se os autos ao Juizo declinante. Expedientes e providencias necessarias. Cumpra-se.
-
09/11/2023 12:05
Mov. [23] - Conclusão
-
09/11/2023 12:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 10:30
Mov. [21] - Ofício
-
28/06/2023 16:28
Mov. [20] - Documento
-
24/05/2023 17:05
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
13/04/2023 11:19
Mov. [18] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 14:49
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/03/2023 10:59
Mov. [16] - Conclusão
-
13/03/2023 10:59
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio da Competencia
-
13/03/2023 10:59
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída
-
13/03/2023 10:59
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
-
10/03/2023 13:47
Mov. [12] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Morada Nova
-
10/03/2023 10:34
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/03/2023 10:34
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
10/03/2023 10:17
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/12/2022 14:28
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0715/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
-
02/12/2022 02:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 16:53
Mov. [6] - Documento Analisado
-
29/11/2022 17:05
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 16:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2022 11:21
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02469737-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/10/2022 11:12
-
14/10/2022 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2022 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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