TJCE - 0243151-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA DORIGHETTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24957842
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24957842
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0243151-50.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA SOUZA, VITORIA DA SILVA DORIGHETTOAPELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por VITÓRIA DA SILVA DORIGHETTO e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A sentença declarou a nulidade dos contratos firmados entre as partes e determinou a devolução dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou configurado o dano moral em virtude da falha na prestação de informações pela administradora de consórcio; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos das apelantes dialogam com os fundamentos da sentença, estando devidamente individualizados e claros. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 5.
Restou comprovado que as apelantes foram induzidas em erro por informações equivocadas prestadas pela administradora de consórcio, especialmente quanto à possibilidade de utilizar valores de consórcio anterior como lance para um novo contrato. 6.
A conduta da empresa violou os deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, e 14 do CDC), configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, por gerar frustração legítima, angústia e sofrimento que excedem o mero aborrecimento. 7.
A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido igualmente entre as autoras, em consonância com parâmetros jurisprudenciais. 8.
A parte promovida, sucumbente na maior parte do pedido, deve arcar integralmente com as custas e os honorários advocatícios, que são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A administradora de consórcio responde civilmente por danos morais decorrentes da falha no dever de informação, quando induz o consumidor em erro quanto às condições do contrato, especialmente sobre a possibilidade de utilização de valores de consórcio anterior como lance. 2.
A reparação por dano moral é devida quando o vício de consentimento gera sofrimento, frustração e angústia que excedem o mero aborrecimento, decorrentes de prática comercial abusiva e desinformação. 3.
Na sucumbência mínima do consumidor, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela parte requerida, fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 14 e 34; CPC, arts. 85, §2º, 99, §7º, e 1.016, III; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0069341-59.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204447-07.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; STJ, Súmula nº 362; STJ, AgInt no REsp nº 2.041.740/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VITÓRIA DA SILVA DORIGHETTO e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Danos Morais e Materiais, movida pelas apelantes em desfavor do GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Consta da sentença de ID 18852961 que a Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: (...) 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de adesão celebrados entre as partes, quais sejam, contrato 2000473043, grupo 096008, cota 0993 (id. 119096808), e contrato 2000473043, grupo 084720, cota 0287 (id. 119096807); b) Condenar a requerida à restituição imediata dos valores pagos, no importe de R$ 3.031,49 (contrato 2000473043, grupo 096008, cota 0993) e R$ 3.082,97 (contrato 2000473043, grupo 084720, cota 0287), com a devida correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas deverão ser arcadas pelas partes de forma proporcional.
Outrossim, as partes ficam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, até que se comprove a insubsistência dos motivos que justificaram a concessão do benefício, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. (...) Irresignadas com a sentença, as partes requerentes interpuseram apelação, por meio da qual roga pelo provimento de seu recurso.
Em sua peça recursal de ID 18852963, as apelantes alegam falha do dever de informar por parte do apelado, uma vez que, no caso em questão, não houve mero descumprimento contratual, mas sim quebra de uma justa expectativa das consumidoras, que as levaram a erro, já que acreditaram que o valor investido no consórcio anterior seria reavido antes do fim do grupo. Assim, requerem a condenação da apelada em danos morais, bem como majorar os honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18852967) e, preliminarmente, alegou violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refuta as teses recursais, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção do julgado em todos os seus termos. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões recursais. O apelado sustenta em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as apelantes apresentaram recurso genérico, sem impugnar especificamente os argumentos trazidos na decisão questionada, violando o artigo 1.016, III do Código de Processo Civil. O ônus da dialeticidade recursal, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara, "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico". (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990) Nesse viés, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
Entendo, no entanto, que não houve ofensa à dialeticidade no presente caso, pois os argumentos das apelantes não estão dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, bem como é possível identificar as razões de sua irresignação.
Portanto, rejeito a referida preliminar. Pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária às recorrentes, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e as dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Em sede juízo de admissibilidade conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos. Passo à análise do mérito. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em verificar se há a caracterização ou não de danos morais decorrentes dos desdobramentos da relação contratual estabelecida entre as partes. Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. Em suas razões, as apelantes sustentam que a sentença de primeiro grau equivocou-se ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação.
Alegam que não se trata de mero descumprimento contratual, mas de vício de consentimento decorrente de conduta dolosa da empresa, que as induziu a erro mediante informações falsas.
Segundo relatam, foram levadas a acreditar que poderiam utilizar os valores pagos em consórcio anterior como lance em novo contrato, o que não era possível, fato inclusive reconhecido na sentença.
Defendem que a conduta reiterada da empresa, que as enganou por duas vezes, demonstra má-fé e agrava o dever de indenizar, uma vez que lhes causou não só frustração, mas também constrangimento, humilhação e sofrimento. Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Por sua vez, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado face à responsabilidade objetiva e a teor do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em análise, nota-se que as autoras, de fato, foram induzidas a erro, especialmente quanto à falsa possibilidade de utilizar os valores pagos no consórcio anterior, já encerrado, como lance para adesão a um novo contrato, conforme demonstram as conversas e documentos juntados ao processo. Como bem pontuado em sentença, em relação ao contrato firmado no Grupo 096008, Cota 0993, restou comprovado que uma das autoras tratou com um representante da empresa apelada a possibilidade de ofertar um lance maior, utilizando R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) oriundos do consórcio anterior, acrescidos de mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o objetivo de aumentar suas chances de contemplação.
O preposto, por sua vez, confirmou essa possibilidade, afirmando que faria a consulta necessária e que se tratava de um lance competitivo.
Já quanto ao consórcio vinculado à Sra.
Maria da Conceição Rodrigues da Silva, no Grupo 084720, Cota 0287, houve solicitação de documentos para viabilizar uma simulação de nova proposta.
Contudo, posteriormente, o próprio representante da empresa informou que não seria possível efetivar a operação, sob a justificativa de que o sistema não permitia tal procedimento. Dessa forma, a instituição financeira apelada não cumpriu com os deveres de fornecer informações claras e precisas, inerentes a todos os contratos, e incorreram, portanto, em ato ilícito. Verifica-se que a prestação defeituosa do serviço pela apelada foi apta a ocasionar às apelantes sofrimento, angústia, consternação e abalo psicológico que ultrapassam os meros aborrecimentos.
Se a omissão ou falha na comunicação gera frustração de expectativa legítima ou causa transtornos significativos, configura-se a ocorrência do dano moral, o que vai além de um mero dissabor. Da análise dos autos, verifica-se, nitidamente, que as falhas no repasse de informações acerca do serviço de consórcio, configura ato ensejador de dano moral. Restando inconteste o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório devido.
Esse montante deve ser fixado com base na razoabilidade e na proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito das apelantes, mas sem deixar de punir o apelado pelo cometimento do ato ilegal. É certo que não existem critérios predefinidos para arbitrar o valor a título de dano moral, de modo que incumbe ao juízo, no momento de quantificá-lo, atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por meio, por exemplo, da análise dos seguintes fatores: as condições econômicas das partes, o nível de culpa do ofensor e a extensão do dano sofrido pela vítima. Desse modo, em atenção às especificidades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido igualmente entre as promoventes, frente ao quadro fático delineado nos autos. Trata-se de quantia que não se revela irrisória nem desproporcional, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Vejamos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO A CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E A CONCESSIONÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
COBRANÇA ANTERIOR A 30/03/2021.
EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, §2º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Malume Comércio de Motos Ltda e por Tradição Administradora de Consórcio Ltda e de recurso adesivo interposto por Roberto Bertolini em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos morais. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que as rés figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC. 3.
Nos termos do art. 34, do CDC, a Administradora de Consórcio deve responder solidariamente com a empresa que atuava como sua representante comercial pela falha na prestação dos serviços e pelo vícios no produto ou serviço colocados à disposição de seus consumidores.
Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Malume Comércio de Motos Ltda. 4.
No que concerne a condenação a devolução dos valores pago pelo autor, ressalte-se que o efeito inafastável do desfazimento do negócio entabulado entre as partes é o seu retorno ao status quo ante, com o restabelecimento das partes à sua posição primordial anterior à contratação.
Nessa perspectiva, a fim de evitar enriquecimento sem causa das promovidas em detrimento do promovente, imponível que aquelas compense este último por todos os valores pagos em relação ao negócio jurídico em questão. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 6.
No caso dos autos, verifica-se que as cobranças referente ao consórcio foram realizadas em data anterior a 30/03/2021, portanto, não se aplica o entendimento firmado acima.
Assim, não assiste razão ao autor/apelante, uma vez que deve ser mantida a condenação a restituição simples dos valores, nos termos que foi definido na sentença. 7.
Sobre os consectários legais da condenação dos danos materiais, verifica-se que a sentença não fixou o termo e índice a ser aplicado, portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, fixa-se os juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), já a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante, (súmula 43/STJ). 8.
O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. 9.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desse modo, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros fixados pelos tribunais pátrios em casos análogos. 10.
Nos casos de indenização por danos morais resultantes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) e a correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362/STJ. 11.
Consoante disposição do art. 85, § 2º do CPC, em se tratando de sentença condenatória ao pagamento de quantia, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação e não o valor da causa.
Nesse sentido, merece reforma a sentença para arbitrar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cível e do recuso adesivo para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0069341-59.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda em face de sentença que declarou nulo o contrato de consórcio celebrado com os promovidos, condenando-os solidariamente A restituir a quantia paga pelo autor no valor de R$ 1.500,00, bem como danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça ante a alegação desvinculada de comprovação feita pela parte apelante, remanescendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma estabelecida na legislação processual civil. 3.
Consoante orientação jurisprudencial do STJ, não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. 4.
Foi oportunizado ao promovido a indicação de provas que pretendia produzir.
Entretanto, o recorrente se limitou a requerer o depoimento pessoal do autor, precluindo o direito à produção de prova pericial. 5.
O recorrente suplica pela revogação da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada quando da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por entender o julgador que os embargos opostos possuíam caráter meramente protelatório.
A pretensão não prospera, uma vez que restou evidente o intuito protelatório da parte recorrente em rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos de declaração. 6.
A relação contratual estabelecida entre as partes está subordinada ao CDC, visto que, nos termos da Súmula 297 do STJ, as administradoras de consórcio equiparam-se às instituições financeiras.
Além disso, retrata-se nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º, §2º) contidos na Lei nº 8.078, diploma legal que deve ser aplicado à hipótese em análise. 7.
Como bem mencionado pelo magistrado a quo, os documentos acostados às fls. 28/35 evidenciam inicialmente o desconhecimento do consumidor no que tange ao contrato de consórcio, uma vez que ele se interessou pelo anúncio de venda da motocicleta, e não na contratação de consórcio.
No caso dos autos, o diálogo desenvolvido entre o vendedor e o consumidor demonstra claramente que o autor se mostrou interessado na compra de uma moto, mediante entrada de R$ 1.500,00 e parcelas. 8.
O art. 4º, IV e o art. 6º, III e IV, ambos do CDC, dispõem acerca do dever que o fornecedor tem de prestar informações corretas, claras e precisas acerca de todas as características do objeto da contratação, munindo o consumidor de todos os dados necessários ao exercício da livre opção de contratar ou não, bem como à proteção contra publicidade enganosa e práticas comerciais desleais. 9.
Considerando também que a parte apelante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, bem como, não prestou os devidos esclarecimentos sobre a efetiva sistemática de contemplação do plano de consórcio a ser adquirido, o autor/apelado faz jus à rescisão contratual, bem como à devolução integral da quantia paga. 10.
Saliente-se que a hipótese é de rescisão por violação ao princípio da transparência e da informação, e não de desistência imotivada, razão pela qual não há que se falar em retenção de qualquer percentual do valor pago, seja a que título for. 11.
Consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela parte demandada. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença unicamente para redimensionar o valor da indenização.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0204447-07.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) (G.N) Dessa forma, merece provimento ao recurso no que diz respeito ao pedido autoral de dano moral. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida para condenar o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido igualmente entre as promoventes, a título de indenização por danos morais com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a partir da citação de acordo com a taxa legal que corresponde ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Há de se destacar que a parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, razão pela qual o promovido deverá arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sem honorários recursais, eis que a parte promovente foi vencedora no julgamento da sentença e a única condenada ao pagamento de ônus de sucumbência foi a ré. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
05/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957842
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 12:06
Conhecido o recurso de VITORIA DA SILVA DORIGHETTO - CPF: *14.***.*56-70 (APELANTE) e MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA SOUZA - CPF: *09.***.*86-68 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884960
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20/06/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884960
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0243151-50.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884960
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18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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