TJCE - 0280225-12.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26796020
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26796020
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0280225-12.2022.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO DIMAS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 26791983), que julgou parcialmente procedente os pedidos requeridos por FRANCISCO DIMAS BEZERRA, ora apelado. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que foi suscitado conflito negativo de competência com relação à presente ação (Processo nº 0003091-56.2023.8.06.0000).
Na ocasião, o feito foi distribuído ao eminente Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça (ID nº 26791830).
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, no âmbito do 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26796020
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11/08/2025 08:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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