TJCE - 3000570-46.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 10:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/07/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 10:31 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:21 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:21 Decorrido prazo de LETICIA LARANGEIRA BERNARDES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24819540 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24819540 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-46.2024.8.06.0164 RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 RECORRIDA: MARIA JULIANA DO NASCIMENTO SOARES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESATIVAÇÃO DE PÁGINA DE USUÁRIO, DE USO PROFISSIONAL, EM REDE SOCIAL INSTAGRAM.
 
 VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS NÃO SATISFEITO PELA EMPRESA PROMOVIDA (ART. 373, II, CPC).
 
 ATO ILÍCITO E ARBITRÁRIO.
 
 TUTELA JUDICIAL PARA REATIVAÇÃO DA CONTA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO SOBRE A ORDEM ECONÔMICA.
 
 HORIZONTALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
 
 DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 GARANTIA FUNDAMENTAL.
 
 PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA E FUNDAMENTO PARA A DISCIPLINA DO USO DA INTERNET NO BRASIL E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXII E 170, V, DA CRFB/88, ART. 2º, V, DA LEI 12.965/2014 E ART. 2º, VI DA LEI 13.709/2018.
 
 SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR DANO MORAL.
 
 QUANTUM APLICADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 MODIFICAÇÃO APENAS NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso e a ele deram parcial provimento, reformando a sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada a indenização por danos morais ajuizada pela autora em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, em que se aduz que em 01/11/2024 a ré, de forma arbitrária, desativou o seu perfil @juhsoaresofc, de seu uso profissional, sem prévia notificação ou justificativa.
 
 Alega que perdeu o contato de todos os seus seguidores e potenciais clientes (cerca de 10 mil), perdeu definitivamente acesso a todo conteúdo digital de marketing já produzido na rede social, e ficou impossibilitada de se comunicar ou vender seus produtos aos seus clientes e potenciais clientes, causando prejuízo incalculável a autora.
 
 Ademais, alegou que ao ter o seu perfil na rede social desativado, foi vista perante seus seguidores como transgressora das diretrizes da comunidade da plataforma.
 
 Em razão disso, pleiteou a reativação permanente do perfil @juhsoaresofc na rede social Instagram, a condenação da empresa ré em lucros cessantes no valor não inferior a R$ 3.500,00 mensais, enquanto durar a desativação do perfil, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Na contestação, a empresa demandada defendeu genericamente que agiu no exercício regular de direito, não cometendo ato ilícito indenizável, pois a conta foi desativada por violação aos termos e usos (ID 23033711).
 
 Réplica (ID 23033723).
 
 Sobreveio sentença, na qual a magistrada julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, determinando, a título de tutela antecipada, o restabelecimento o acesso da parte autora as suas contas na mídia social Instagram, com o usuário @juhsoaresofc, sem restrições de acesso, e condenando a empresa ré ao pagamento à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
 
 Além disso, condenou a empresa ré ao pagamento à autora, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (ID 23033730).
 
 O recurso interposto pela parte promovida objetiva a reforma da sentença no sentido da total improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (ID 23033733).
 
 Apresentadas contrarrazões (ID 23034142). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal sobre o Facebook, ao desativar a conta da recorrida na rede social Instagram, agiu em exercício regular de direito e se a tutela judicial de reativação da conta, nesse caso, violaria o princípio da liberdade econômica e a de contratar.
 
 Pois bem.
 
 Observo que a questão posta em reanálise tem aparecido, com certa frequência nos tribunais pátrios, e que é uniforme a jurisprudência neles formada no sentido de que, inexistindo provas da suposta violação às políticas de uso da rede social, é arbitrária e abusiva a desativação unilateral da conta do usuário, porquanto não lhe foi garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.
 
 De igual modo, também se reconhece a relação de consumo entre a empresa provedora da rede social e usuário, sendo desnecessária a existência de uma contraprestação financeira direta para corroborar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, tendo em vista que, na maioria das vezes, o lucro das grandes empresas de redes sociais se dá de forma indireta, principalmente por meio da obtenção de dados e direcionamento de anúncios e publicidade em massa aos seus usuários/consumidores.
 
 Nesse passo, destaco que a defesa do consumidor permeia todo o ordenamento jurídico, seguindo não só como uma garantia fundamental (art. 5º, XXXII, da CRFB/88), mas também como princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CRFB/88), expressamente prevista, ao lado da livre iniciativa e da livre concorrência, como baliza e fundamento para a disciplina do uso da internet no Brasil e da proteção de dados pessoais (art. 2º, V, da Lei 12.965/14 e art. 2º, VI, da Lei 13.709/18).
 
 Significa dizer, a meu ver, que o Estado, por meio do Poder Judiciário, ao conhecer e decidir sobre demandas deste jaez, não extrapola quaisquer limites de intervenção nas relações privadas, uma vez que, em última análise, não exerce nenhuma ingerência sobre elas, cuidando apenas de garantir que a autonomia particular não viole o ordenamento jurídico pátrio e intervir, quando instado, para afastar lesão ou ameaça a direito também entre os particulares, em decorrência do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
 
 Conforme mencionado parágrafos acima, é assim que tem se orientado o Poder Judiciário em casos semelhantes, à luz do entendimento construído pelo Supremo Tribunal Federal, muito bem apontado na sentença recorrida, de aplicação da "Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais, segundo a qual os direitos fundamentais têm aplicabilidade nas relações entre particulares, notadamente quando for latente a situação de desigualdade entre o indivíduo que tem seu direito fundamental violado e o ente privado agente dessa violação, como no caso dos autos".
 
 Em exame, pois, dos fatos e provas carreadas aos autos, entendo que se tratou de vício do serviço (art. 20, do CDC), principalmente pela inexistência de prova da violação ao dever jurídico de segurança.
 
 Permanece, dessa forma, inalterada a conclusão alcançada pelo douto Juízo a quo, visto que, de acordo com o ônus probatório específico de cada litigante, ficou suficientemente demonstrada pela autora/recorrida a desativação de sua conta na rede social Instagram (art. 373, I, do CPC), enquanto a empresa recorrida, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor ou quaisquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no CDC (art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, I e II do CDC), notadamente demonstrando o que a autora teria feito de inapropriado a justificar a postura administrativa de desativação unilateral da conta, inclusive a imputação das regras supostamente violadas. É pertinente destacar, inclusive, que em consonância com o art. 20 tanto do Marco Civil da Internet quanto da Lei Geral de Proteção de Dados, o usuário titular dos dados "tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses" cabendo, em regra, que lhe sejam comunicados "os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo".
 
 Vejamos a Jurisprudência em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O REQUERIDO PROMOVA A RECUPERAÇÃO DA CONTA DO INSTAGRAM DA AUTORA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
 
 RECURSO DO REQUERIDO.
 
 DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE USUÁRIO DO INSTAGRAM.
 
 NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
 
 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA AO CASO CONCRETO.
 
 MEDIDA COERCITIVA QUE É NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
 
 QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU DESPROPORCIONAL, DADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE.
 
 MULTA QUE ESTÁ LIMITADA AO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0040701-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.02.2023) Diante da comprovada falha na prestação do serviço, o dano moral existe e deve ser indenizado, pois como bem demonstrado pela recorrida em sua exordial, provocou-lhe desassossego e angústia, ante a inviabilização da relação com os seguidores do seu conteúdo, impedindo que a mesma exercesse sua atividade profissional.
 
 Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, está a recorrida legitimada a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
 
 Nesse sentido, colaciono a jurisprudência de nossos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
 
 RESIDUAL.
 
 DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTRA QUAIS OS SUPOSTOS ATOS VIOLADORES DOS TERMOS DE USO OU DIRETRIZES DA COMUNIDADE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 CONDENAÇÃO À REATIVAÇÃO DA PÁGINA QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO DEMONSTRADA.
 
 ADEMAIS, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE PODE SER EFETIVADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
 
 PERFIL UTILIZADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
 
 MÚSICO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038757-68.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.12.2022) APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - RECURSO DA RÉ - IMPROVIMENTO - BLOQUEIO DE CONTA DA AUTORA NA REDE SOCIAL TIK TOK SEM PRÉVIO AVISO OU EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL - DANO MORAL CONFIGURADO I - Autora que teve sua conta na rede social Tik Tok desativada, sem prévia notificação, por suposta violação das diretrizes da comunidade; II - Instada a explicar detalhadamente os motivos pelos quais bloqueou a conta da autora, quedou-se inerte.
 
 Deixou de apontar o que de fato ocorreu para a desativação da conta.
 
 Descumpriu ordem judicial emanada pela r.
 
 Primeira Instância e no presente recurso tampouco demonstrou os motivos pelos quais a conta fora bloqueada, sem prévio aviso; III - A indenização pelos danos morais deve ser mantida, não só pelo fato de que o desbloqueio somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda, mas também pelas infrutíferas tentativas de solução extrajudicial, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
 
 Valor mantido R$ 5.000,00.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP- 30ª Câmara de Direito Privado - Proc. 1116319-25.2023.8.26.0100 - Rel.
 
 Maria Lúcia Pizzotti - j. 29.02.2024) Cumpre-nos agora analisar o pleito recursal quanto ao valor arbitrado a título de indenização.
 
 Pois bem, ao determinar o quantum a ser indenizado, pelas circunstâncias do caso, o poder econômico do ofensor, e ainda os valores que tem sido aplicados em situações similares no Tribunais, entendo que o valor indenizável em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuído pelo Juízo sentenciante, a título de danos morais, nos parece justo.
 
 No que se refere aos lucros cessantes, também não merece reforma a sentença do Juízo a quo, uma vez que a autora ficou por meses privada indevidamente de usufruir de rede social de seu uso profissional, comprovando nos autos a diminuição de seu faturamento mensal (ID 23033698; ID 23033699), sendo legítima a percepção em seu favor do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de lucros cessantes.
 
 Ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada. No entanto, em relação aos juros de mora e atualização monetária devidos, entendo que cabe modificação. Cabe modificação para fazer incidir o disposto no art. 406 do Código Civil, bem como à luz da jurisprudência do STJ. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com modificação apenas na forma de fixação dos juros de mora e atualização monetária, quanto ao valor relativo aos lucros cessantes, deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e juros moratórios de acordo com o CC, art. 406 §1º, a contar da citação.
 
 Em relação ao dano moral, juros de mora pela taxa Selic menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, qual seja, da data da sentença do Juízo a quo (CC, art. 389, parágrafo único).
 
 Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
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                                            01/07/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24819540 
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                                            27/06/2025 17:24 Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRIDO) e provido em parte 
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                                            27/06/2025 10:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 10:49 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/06/2025 11:39 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/06/2025 15:39 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 23036300 
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                                            12/06/2025 08:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23036300 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
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                                            11/06/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23036300 
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                                            11/06/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 14:14 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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