TJCE - 3000517-37.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de NAYDER TAVARES MACHADO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO AZIN em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849026
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849026
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000517-37.2022.8.06.0002 RECORRENTE: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios RECORRIDO: José Elmer Belmino Romero JUÍZO DE ORIGEM: 10ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CATETER URINÁRIO HIDROFÍLICO PRESCRITO.
ROL DA ANS COMO REFERENCIAL MÍNIMO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento do cateter urinário hidrofílico "GentleCath Glide" a paciente idoso com estenose de uretra, conforme prescrição médica, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A operadora sustentou ausência de previsão contratual e legal para o custeio do insumo, com base na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e pleiteou a reforma da sentença, a concessão de justiça gratuita e a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura de insumo não incluído no rol da ANS; (ii) a validade da recusa da operadora baseada na suposta ausência de previsão contratual e normativa; e (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre usuário e plano de saúde é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4.
A negativa de fornecimento do cateter, fundamentada na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, pois o rol possui caráter exemplificativo, nos termos do art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 5.
O art. 10-B da Lei nº 9.656/98 assegura a cobertura obrigatória de sondas vesicais para uso domiciliar, vedando limitações de quantidade, prazo ou valor, o que torna ilícita qualquer restrição fundada em norma administrativa da ANS. 6.
O fornecimento do cateter prescrito por profissional médico atende aos critérios legais do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, tratando-se de insumo com eficácia comprovada e essencial à manutenção da saúde e da dignidade do paciente. 7.
A operadora não pode substituir ou restringir a prescrição médica com base em critérios administrativos, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 734.699/MG). 8.
A negativa de cobertura caracteriza inadimplemento contratual abusivo, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva e vulnerabilidade extrema, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 9.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional à gravidade da omissão e à essencialidade do tratamento, configurando-se justa compensação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 4º, 6º, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 12 e § 13, e 10-B; LINDB, art. 6º, caput e § 1º; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgRg no AREsp 734.699/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 23.06.2015; STJ, REsp 2.037.616/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 24.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0247857-13.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Djalma Benevides, j. 04.02.2025; TJ-SP, AI nº 2233698-76.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Fiorito, j. 16.10.2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Em suas razões recursais, a parte recorrente apresenta, inicialmente, preliminar de pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando ser associação civil sem fins lucrativos, com recursos provenientes de empresa pública.
Alega que comprovou nos autos a existência de déficit financeiro superior a R$ 616 milhões, o que demonstraria sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade assistencial.
Defende ainda que, por prestar serviços de interesse social e não possuir finalidade lucrativa, faz jus à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que o procedimento requisitado pelo recorrido - fornecimento do cateter urinário hidrofílico "GentleCath Glide" - não está previsto no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Resolução Normativa RN nº 465/2021.
Defende que, por não haver expressa previsão contratual nem obrigatoriedade legal para o custeio do insumo pleiteado, não poderia ser compelida judicialmente a fornecê-lo.
Aduz que a sentença, ao determinar o custeio do insumo, contrariou a normatização vigente, ferindo a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro-atuarial do plano de saúde.
Argumenta que a negativa de cobertura pautou-se no exercício regular de direito e no cumprimento das normas contratuais e regulamentares aplicáveis, não configurando, portanto, ato ilícito.
Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que inexiste nos autos qualquer comprovação de prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo recorrido.
Alega que não houve agravamento do quadro clínico do autor em razão da negativa de cobertura, nem se pode presumir dano moral a partir de mero inadimplemento contratual.
Ao final, requer: O conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau; O julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação originária; Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais); A concessão dos benefícios da justiça gratuita; O cadastramento exclusivo dos patronos indicados, com exclusão dos demais para fins de publicações e intimações.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (peparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cuida-se de recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-a ao fornecimento do cateter urinário hidrofílico "GentleCath Glide", na quantidade prescrita por profissional médico, a paciente diagnosticada com estenose de uretra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno da alegação do plano de saúde de que o referido insumo médico não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que, sob sua ótica, afastaria a obrigação de cobertura.
Contudo, tal alegação não prospera, pelas razões jurídicas a seguir expostas.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, o qual estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O juiz sentenciante acolheu o pedido vestibular fundamentando sua decisão na comprovação do diagnóstico de insuficiência renal crônica do autor, pessoa idosa, e na prescrição médica do uso do cateter GentleCath Glide, recusado indevidamente pela operadora do plano de saúde sob alegação de ausência no rol da ANS.
Destacou que tal rol é apenas exemplificativo, e que a negativa de cobertura de insumo essencial à saúde, em desrespeito à indicação médica, configura conduta ilícita.
Com isso, determinou o fornecimento do material em regime de coparticipação e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, veio a consolidar o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS possui natureza meramente exemplificativa, conforme disposição expressa de seu § 12, ao estabelecer que: "O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde (...)".
Trata-se, portanto, de referencial mínimo de cobertura obrigatória, e não de rol exaustivo.
Esta interpretação legislativa - que supera o entendimento outrora fixado pelo STJ nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - ostenta caráter inovador, com eficácia ex nunc, conforme assentado no REsp 2.037.616/SP, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Embora não possua efeitos retroativos, a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trato sucessivo, nos termos do art. 6º, caput e §1º, da LINDB, razão pela qual deve incidir sobre tratamentos em curso, como o da parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que: "Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova." (REsp 2.037.616/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/04/2024) Na hipótese dos autos, cumpre pontuar, a sentença vergastada foi proferida após a entrada em vigor da lei, de modo que o entendimento adotado pelo juiz singular encontra-se adequado ao caso.
O § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, introduzido pela mesma Lei nº 14.454/2022, determina que o plano de saúde deverá custear tratamentos fora do rol da ANS, desde que presentes os seguintes requisitos: I - haja comprovação de eficácia do tratamento prescrito, à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico individualizado; ou II - existam recomendações da CONITEC ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, adotadas para seus nacionais, pontos que sequer são objeto de discussão nessa fase recursal.
Ressalte-se que o art. 10-B da Lei nº 9.656/98 garante a cobertura, inclusive para uso domiciliar, de sondas vesicais, vedando expressamente qualquer limitação quanto ao prazo, valor máximo ou quantidade.
Trata-se de norma de ordem pública, cuja incidência não pode ser afastada por ato administrativo da ANS.
O relatório médico apresentado pela parte autora atesta a necessidade médica inadiável e continuada de uso do cateter urinário "GentleCath Glide", indispensável à preservação de sua dignidade, saúde e qualidade de vida.
O insumo é amplamente utilizado em ambiente clínico-hospitalar, com eficácia comprovada, sendo parte comum do arsenal terapêutico urológico.
O cateter em questão, registro, é imprescindível para reduzir infecções urinárias recorrentes, proteger a função renal e evitar traumas uretrais, sendo seu fornecimento, sem dúvida, indicado ao tratamento do recorrido.
Sobre o tema em exame, colaciono precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PACIENTE PORTADORA DE ESTENOSE DE URETRA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE CATETER GENTLECATH COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO (8 UNIDADES DIÁRIAS).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA COM BASE EM AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021.
DIREITO À COBERTURA CONFIGURADO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI 9.656/98.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiária de plano de saúde diagnosticada com Estenose de Uretra, necessitando do uso contínuo de cateter Gentlecath com revestimento hidrofílico pronto para uso, calibre 10, na quantidade de 8 unidades diárias (240 mensais).
O fornecimento ocorria regularmente até julho/2022, quando a operadora indeferiu o pedido de renovação, alegando ausência de previsão contratual.
Deferida a tutela de urgência e, posteriormente, julgado procedente o pedido, a operadora apelou sustentando ausência de cobertura conforme parâmetros do Protocolo de Utilização da ANS.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia central consiste em verificar: (i) a legalidade da negativa de cobertura do cateter hidrofílico prescrito, considerando a ausência de previsão no rol da ANS e o não atendimento aos critérios da RN 465/2021; (ii) a possibilidade de a operadora questionar e substituir a prescrição médica específica com base em protocolos administrativos; e (iii) a extensão da obrigação de fornecimento do material por tempo indeterminado.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, especialmente quanto à vedação de cláusulas que limitem direitos relacionados à saúde e dignidade humana (art. 4º), conforme Súmula 608 do STJ. 4.O art. 10-B da Lei 9.656/98, estabelece expressamente a obrigatoriedade de cobertura de sondas vesicais para uso domiciliar, vedando limitações de prazo, valor ou quantidade.
As resoluções da ANS, como atos administrativos que são, não podem restringir direito previsto em lei. 5.O laudo médico demonstra que o uso específico do cateter hidrofílico, visa assegurar a saúde da bexiga e dos rins, reduzindo danos na uretra e risco de infecções, sendo que os cateteres não hidrofílicos, agravam o risco de infecção urinária e traumas uretrais. 6.A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a operadora pode limitar as doenças cobertas, mas não o tratamento ou procedimento escolhido pelo médico como mais adequado à preservação da integridade física do paciente (AgRg no AREsp 734.699/MG). 7.Configura-se abusiva a conduta da operadora ao interferir na relação médico-paciente por critérios meramente econômicos, substituindo a prescrição específica fundamentada em evidências clínicas por alternativas que considere mais adequadas segundo protocolos administrativos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. [...] (Apelação Cível - 0247857-13.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO APRESENTANDO BEXIGA NEUROGÊNICA COM RETENÇÃO URINARIA.
PRESCRIÇÃO PARA USO DO INSUMO CATETER HIDROFÍLICO ADULTO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
SUPOSTA EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
LAUDO INDICANDO A NECESSIDADE DO AUTOR, BEM COMO RELATÓRIO DO CONITEC E NOTA TÉCNICA FAVORÁVEIS À COBERTURA PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. 1.
As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão monocrática a quo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte recorrente. 2.
Observa-se do contexto probatório que o autor, é portador de Bexiga Neurogênica com Retenção Urinaria, por ter submetido a resseção de 3 neurinomas em medula e cauda esquina, e tendo necessidade de usar sonda/cateter hidrofílico, buscou autorização de fornecimento à operadora demandada, a qual negou a solicitação do tratamento prescrito, sob o argumento de que o referido material não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme Rol da ANS, tendo em vista que não está contemplado no anexo IV, da referida resolução. 3.
Do exame dos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo invocado pelo autor pois, além de haver relatório médico indicando a necessidade do uso da sonda na forma prescrita, os argumentos trazidos pelo plano de saúde para a negativa de fornecimento do insumo tem o condão de causar danos irreparáveis ao autor/paciente. 4.
As limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento, faz-se imperiosa e eficaz para o restabelecimento da saúde do beneficiário do plano, revelando-se abusivo o preceito excludente do custeio do procedimento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário. 5.
Com efeito, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além do mais, o fornecimento de cateter/sonda não está prevista nas hipóteses de exclusão do artigo 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, impõe-se à operadora do plano a cobertura do tratamento requestado. 6.
Destaca-se, ainda, que há relatório de recomendação do CONITEC em que a comissão, por unanimidade, se mostrou favorável a "recomendar a incorporação do cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no SUS" (TJ-SP - AI: 22336987620238260000 Taubaté, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 16/10/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023). 7.
Ademais, a NOTA TÉCNICA Nº 03/2023 ¿ CAB/SEABEVS/SMS Atualização 06/10/2023, elaborada pelo NATJUS, recomenda o fornecimento do insumo pleiteado no presente feito, com a conclusão de que ¿Os cateteres hidrofílicos foram introduzidos com o objetivo de facilitar a técnica de cateterismo vesical intermitente, melhorar o conforto do usuário e reduzir as complicações associadas ao mesmo.
Eles se caracterizam por apresentar uma camada de polímero com alta afinidade pela água e que forma uma superfície deslizante, facilitando a entrada do cateter na uretra, sendo demonstrado que a utilização dos mesmos proporciona menor risco de infecções urinárias.¿ 8.
Nesse diapasão, sob esse prisma, existindo indícios de que a decisão combatida acarretará dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, mostra-se razoável a sua reforma, para que seja deferida a imediata cobertura/custeio de 180 unidades de CATETER HIDROFÍLICO ADULTO ao autor.
Por outro lado, não há, por ora, comprovação da necessidade de marca específica, pelo que sua exigência fica afastada. 9.
Agravo conhecido e provido em parte.
Decisão a quo alterada. [...] (Agravo de Instrumento - 0632417-75.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as operadoras de saúde não podem substituir a prescrição médica por critérios administrativos ou econômicos, como se depreende do julgado no AgRg no AREsp 734.699/MG, em que se firmou: "A operadora pode limitar as doenças cobertas, mas não o tratamento indicado pelo médico assistente." A recusa do plano de saúde, portanto, configura inadimplemento contratual, especialmente porque se trata de item de insumo médico essencial, prescrito por profissional habilitado e que preenche os requisitos legais acima descritos.
Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas incompatíveis com a boa-fé ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A negativa de cobertura de insumo básico, prescrito por profissional de saúde, coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade extrema, sendo, portanto, abusiva.
Corrobora tal entendimento o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual: "Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98: (i) se existe substituto terapêutico eficaz; (ii) se não foi indeferida pela ANS a incorporação; (iii) se há exclusão regulamentar expressa; e (iv) se há notas técnicas favoráveis da Conitec ou NATJUS." No caso em análise, registre-se, não há menção a substituto eficaz, não houve recusa expressa da ANS, e há evidências robustas quanto à eficácia do insumo prescrito, preenchendo-se, assim, os critérios legais e técnicos para o deferimento do pedido, conforme lançado na sentença recorrida.
Assim, demonstrada a necessidade clínica do insumo, a sua adequação ao tratamento prescrito e a regularidade do procedimento, inclusive com registro na ANVISA, a negativa de fornecimento configura ato ilícito por parte da operadora, ensejando não só a obrigação de fazer, como também a indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de redução do valor da indenização arbitrada na origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o valor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza da violação, a gravidade do quadro clínico da parte autora e a essencialidade do tratamento negado.
Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta omissiva grave, que expôs a paciente a riscos concretos à sua saúde e bem-estar, circunstância que autoriza a compensação extrapatrimonial.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a decisão vergastada em todos os seus termos, e pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, vencido, no pagamento das custas legais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 20% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator. -
29/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849026
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18961508
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18961508
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18961508
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 15/03/2025 06:00.
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 15/03/2025 06:00.
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NAYDER TAVARES MACHADO em 15/03/2025 06:00.
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2025 06:00.
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14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18516222
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11/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18516222
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11/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente anexou documentos objetivando comprovar a condição de hipossuficiência, nos ids. 7755798 a 7755820.
Contudo, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica indica que a recorrente possui vasto patrimônio, não sendo possível verificar a presença de débitos que indiquem sua incapacidade de arcar com as custas do preparo, o qual, na verdade, corresponde a valor ínfimo quando comparado ao patrimônio líquido da instituição.
Portanto, não se adéqua às condições necessárias para legitimar a gratuidade da justiça e, por consequência, isentar-lhe do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
10/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18516222
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10/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO AZIN em 09/03/2025 14:26.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18516222
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06/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18516222
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06/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18170305
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18170305
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20/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170305
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20/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO AZIN em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16651268
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16651268
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12/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16651268
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11/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:57
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2023. Documento: 7804915
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14/09/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 13:45
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 7804915
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13/09/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 21:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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